Acórdão nº 1430-07.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, residente na Av…., instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com sede na Praça D. João 1, 4049-060 Porto, o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, 6, 1749001 Lisboa e o ESTADO PORTUGUÊS, pede : A condenação dos réus a pagarem à autora a pensão de sobrevivência na percentagem de 70% do valor da pensão de velhice que o 1ª réu pagava a B… à data do seu falecimento, devendo tal condenação englobar as pensões vencidas desde 10 de Fevereiro de 1998 e nas vincendas, todas a liquidar em execução de sentença.

Alega que foi casada com B…, falecido em 10 de Fevereiro de 1988. Por sentença judicial transitada em julgado em 29 de Novembro de 1978, a autora divorciou-se de B…. No âmbito do processo de divórcio, por acordo homologado por sentença, B… ficou a pagar à autora uma pensão de alimentos no valor mensal de 4.000$00, que a autora esteve a receber até ao falecimento deste.

B… foi admitido, em 1956, ao serviço do Banco Pinto de Magalhães e tinha a categoria profissional de Inspector, com o nível B. Este banco veio a ser integrado no Banco ora 1° réu, para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações onde se veio a reformar por idade.

Desde 1944 que as instituições de crédito garantem aos seus empregados protecção social, designadamente, as prestações em caso de doença, invalidez e morte (CCT de 1944 publicado no Boletim do INTP ano XI nO. 3 de 15/02/44). Nunca foi criada uma Caixa Sindical de Previdência dos Bancários para onde os seus descontos e contribuições deveriam ter sido encaminhados.

Todos os trabalhadores por conta de outrem que tenham exercido actividade remunerada em Portugal têm direito à Segurança Social, nela estando contidos os direitos/o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência em caso de morte do trabalhador.

A pensão de sobrevivência, reconhecida pelo 2° réu para os trabalhadores por conta de outrem, é atribuída desde que se verifique um prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações, sendo reconhecido como titular desse direito o cônjuge do falecido se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste. Para além do cônjuge sobrevivo, também têm direito à mencionada pensão de sobrevivência os ex-cônjuges, em determinadas circunstâncias, concretamente, esse direito é reconhecido, designadamente pelo 2° réu, aos ex-cônjuges que se encontrem divorciados à data da morte do beneficiário e que dele recebiam pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal e também o ex-cônjuge para ter tal direito, sem limite de tempo, terá de ter idade superior a 35 anos à data da morte do beneficiário, por força do direito reconhecido nos seguintes diplomas legais, DL n.º 322/90 de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio.

O ACTV do Sector Bancário contempla os benefícios sociais dos trabalhadores bancários e dos titulares das pensões e subsídios, no entanto, não contempla o direito à pensão de sobrevivência do ex-cônjuge que à data da morte do beneficiário dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, sendo omisso. Porém, a circunstância do 1° réu não se encontrar inserido no regime geral da segurança social, por facto não imputável à autora não a pode prejudicar. O 1ºréu beneficiou da circunstância de não efectuar os descontos legais de taxa social única tal como qualquer outra entidade empregadora, não podendo, por tal facto, deixar de assumir as suas responsabilidades de segurança social nos mesmos termos do regime geral.

Conclui que tem direito à pensão de sobrevivência de 70% do valor da...

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