Acórdão nº 1889-06.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, bancário reformado, residente na Rua…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.

, com sede na Praça D. João I, nº 28, 4000-295 Porto, pedindo que o tribunal condene a ré: 1. A reconhecer ao A. o direito a receber as diferenças entre o valor dos benefícios emergentes/atribuídos pelo ACT para o Sector Bancário a título de pensão de reforma e aquele resultante dos benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, limitados ao proporcional do tempo de serviço prestado pelo A. ao R. de oito anos; 2. A pagar ao A. todas as diferenças vencidas e não pagas resultantes (da evolução) das quantias recebidas pelo A. a título de pensão de reforma pagas pelo R. e as que foram pagas pela Segurança Social desde a mesma data de 1 de Julho de 1986 com base no proporcional de oito anos de serviço prestado no R. (leia-se seu antecessor B.P.A.) de acordo com as normas contratuais aplicáveis, no total de € 78.307,69; 3. A pagar todas as diferenças não pagas resultantes da totalidade das diuturnidades a que o A. tem direito (3/5 da 2Q diuturnidade) emergente da referida antiguidade do A. no R. de oito anos de serviço, que à data da propositura da acção perfazem € 4.405,68, e ainda os normalmente vincendos, até integral pagamento.

4. A pagar ao A. os juros de mora vencidos, no valor global de € 63.647,77, e os vincendos até integral pagamento.

Alega que foi admitido ao serviço do BPA (que veio a ser integrado na ré), em 01.11.1977,trabalhou sob as suas ordens direcção e fiscalização, tendo passado à reforma por invalidez, em 01.07.1986, apurada em junta médica da Segurança Social. Como havia exercido actividade profissional anteriormente à sua admissão no BPA, a Segurança Social passou a pagar-lhe uma pensão de reforma, tendo para o efeito considerado a sua carreira contributiva desde Janeiro de 1967 até Junho de 1986, tendo tido em conta as contribuições pagas pelo autor e pelas entidades a quem prestou trabalho, incluindo o BPA.

Porém, nos termos da cláusulas 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV), e uma vez que o autor auferia duas pensões de reforma (uma paga pela Segurança Social, outra paga pelo BPA/R.), o autor ficou obrigado a entregar ao BPA/R. A diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pelo ACTV e os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, na parte proporcional ao tempo de serviço do autor no sector bancário; contudo, desde a data em que o autor passou à reforma, o BPA, e mais tarde a ré deduziram da pensão de reforma o montante correspondente à totalidade do valor da pensão de reforma que a Segurança Social pagava ao autor.

Perante os protestos do autor a ré dispôs-se a deduzir apenas a diferença acima referida, proporcional a oito anos de serviço do autor no sector bancário, mas fê-lo apenas a partir de 01.06.2005; a operação de desconto que passou a efectuar a partir de 01.06.2005 incide também sobre as diuturnidades de reforma a que o autor tem direito.

Na contestação o réu alega, que os créditos referentes a pensões de reforma vencidos há mais de cinco anos antes da citação da ré...

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