Acórdão nº 1889-06.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, bancário reformado, residente na Rua…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
, com sede na Praça D. João I, nº 28, 4000-295 Porto, pedindo que o tribunal condene a ré: 1. A reconhecer ao A. o direito a receber as diferenças entre o valor dos benefícios emergentes/atribuídos pelo ACT para o Sector Bancário a título de pensão de reforma e aquele resultante dos benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, limitados ao proporcional do tempo de serviço prestado pelo A. ao R. de oito anos; 2. A pagar ao A. todas as diferenças vencidas e não pagas resultantes (da evolução) das quantias recebidas pelo A. a título de pensão de reforma pagas pelo R. e as que foram pagas pela Segurança Social desde a mesma data de 1 de Julho de 1986 com base no proporcional de oito anos de serviço prestado no R. (leia-se seu antecessor B.P.A.) de acordo com as normas contratuais aplicáveis, no total de € 78.307,69; 3. A pagar todas as diferenças não pagas resultantes da totalidade das diuturnidades a que o A. tem direito (3/5 da 2Q diuturnidade) emergente da referida antiguidade do A. no R. de oito anos de serviço, que à data da propositura da acção perfazem € 4.405,68, e ainda os normalmente vincendos, até integral pagamento.
4. A pagar ao A. os juros de mora vencidos, no valor global de € 63.647,77, e os vincendos até integral pagamento.
Alega que foi admitido ao serviço do BPA (que veio a ser integrado na ré), em 01.11.1977,trabalhou sob as suas ordens direcção e fiscalização, tendo passado à reforma por invalidez, em 01.07.1986, apurada em junta médica da Segurança Social. Como havia exercido actividade profissional anteriormente à sua admissão no BPA, a Segurança Social passou a pagar-lhe uma pensão de reforma, tendo para o efeito considerado a sua carreira contributiva desde Janeiro de 1967 até Junho de 1986, tendo tido em conta as contribuições pagas pelo autor e pelas entidades a quem prestou trabalho, incluindo o BPA.
Porém, nos termos da cláusulas 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV), e uma vez que o autor auferia duas pensões de reforma (uma paga pela Segurança Social, outra paga pelo BPA/R.), o autor ficou obrigado a entregar ao BPA/R. A diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pelo ACTV e os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, na parte proporcional ao tempo de serviço do autor no sector bancário; contudo, desde a data em que o autor passou à reforma, o BPA, e mais tarde a ré deduziram da pensão de reforma o montante correspondente à totalidade do valor da pensão de reforma que a Segurança Social pagava ao autor.
Perante os protestos do autor a ré dispôs-se a deduzir apenas a diferença acima referida, proporcional a oito anos de serviço do autor no sector bancário, mas fê-lo apenas a partir de 01.06.2005; a operação de desconto que passou a efectuar a partir de 01.06.2005 incide também sobre as diuturnidades de reforma a que o autor tem direito.
Na contestação o réu alega, que os créditos referentes a pensões de reforma vencidos há mais de cinco anos antes da citação da ré...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO