Acórdão nº 20335/09.6T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A falta de contestação do requerido no procedimento cautelar de alimentos provisórios tem o efeito cominatório semi-pleno, nos termos do art. 385º, nº 5 do CPC.

  1. Prevendo a lei expressamente que, no procedimento cautelar de alimentos provisórios, o requerido tem de ser convocado para a audiência de julgamento e pode apresentar contestação na mesma, não se estatuindo qualquer prazo especial para marcação daquela, deve a data para julgamento ser designada tendo em atenção o prazo para contestar, o qual é de 10 dias, por força do disposto no art. 303º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 384º, nº 3 do mesmo diploma legal.

  2. Não sendo respeitado tal prazo, tendo ocorrido o encurtamento do prazo para o requerido apresentar a contestação, verifica-se a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, que influi no exame e decisão da causa (porque viola o exercício pleno do direito ao contraditório), e gera nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201º, nº 1 do CPC.

  3. Tal nulidade processual resulta do próprio despacho que designou data para a diligência, pelo que o meio próprio de a atacar é o recurso do referido despacho.

  4. A declaração feita, aquando do divórcio por mútuo consentimento, de que se prescinde de alimentos só pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT