Acórdão nº 4379/04.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra a Ré “QUIMIGAL – QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A.

”, alegando, em síntese e com interesse que trabalhou por conta e ao serviço da “Quimigal – Química de Portugal, E.P.” e aqui sociedade anónima Ré desde 23 de Julho de 1957 até 30 de Abril de 1982, passando, a partir de 1 de Maio de 1982 à situação de reforma em consequência de acordo mútuo estabelecido entre as partes através do qual fizeram cessar o aludido contrato de trabalho.

Com a sua passagem à reforma a Ré comprometeu-se a pagar-lhe uma pensão de reforma, sendo igualmente assegurada ao Autor a continuação do direito de beneficiar das prestações de carácter social de que sempre beneficiara enquanto ao serviço da Ré, das quais se destaca o direito de acesso a cuidados de saúde no denominado Hospital CUF sito em Lisboa, onde sempre beneficiou de cuidados de saúde gratuitos, nomeadamente, consultas médicas, exames médicos, intervenções cirúrgicas e internamentos.

Sempre beneficiou do direito a esta prestação social inteiramente gratuita e livre, não só enquanto trabalhador no activo da Ré, como enquanto pensionista da mesma, inserindo-se, esse direito, no conjunto de prestações sociais que a Ré sempre reconheceu aos seus trabalhadores e pensionistas, tendo aquele Hospital sido inicialmente instituído como hospital particular e exclusivo dos trabalhadores da Ré.

O Autor é sócio do “SITESE – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, hotelaria e Serviços, sendo que a relação laboral que manteve com a Ré era regulada por toda a regulamentação colectiva em vigor naquela entidade patronal.

Acontece que, a partir de 28 de Janeiro de 2002, a ré passou a negar ao Autor o direito que, desde 1957 sempre beneficiara, passando a exigir-lhe o pagamento de consultas prestadas em todas as especialidades, invocando, para o efeito, alterações na Avença existente entre o Hospital CUF e a Quimigal.

Jamais o Autor soube da existência de qualquer Avença entre a Ré e o referido Hospital e, não obstante os esforços desenvolvidos no sentido de obter esclarecimentos sobre a existência dessa Avença, jamais lhe foram prestados.

Por outro lado e para cúmulo, em 26 de Junho de 2003, a Ré comunicou ao Autor a intenção de lhe descontar 377,10 € na pensão complementar de reforma do mês de Julho de 2003, desconto que lhe foi efectuado unilateralmente, sem a sua autorização.

Também, a partir daí, sempre que o Autor passou a solicitar as prestações de saúde a que normalmente recorria no Hospital CUF, logo lhe passou a ser exigido, previamente, o pagamento do respectivo preço.

O direito do Autor beneficiar da generalidade dos serviços de saúde prestados pelo Hospital CUF, de forma livre e gratuita, constitui um direito adquirido por efeito do contrato de trabalho que manteve com a Ré e que se estendeu à sua situação de reforma, direito que não pode, de forma alguma, ser modificado ou posto em causa pela Ré, constituindo-se esta na obrigação de continuar a assegurá-lo vitaliciamente ao Autor.

Toda a actuação da Ré, além de ilícita é geradora de responsabilidade pelos prejuízos causados, já que sendo uma pessoa doente e de avançada idade, se vê impossibilitado de obter, em termos gratuitos os cuidados de saúde de que tanto carece.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, por via dela: a) Seja reconhecido ao Autor o direito a beneficiar e aceder gratuitamente a consultas médicas, exames médicos, internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos e demais cuidados e serviços médicos prestados pelo denominado Hospital CUF, sito na Travessa de Castro, n.º 3 em Lisboa; b) Seja a Ré condenada a cumprir vitaliciamente com esse direito, suportando todos os encargos daí resultantes e que lhe possam vir a ser exigidos; c) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta ilegal causa ao Autor, em montante a liquidar em sede de execução de sentença.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em resumo e com interesse, que no que concerne à utilização dos serviços do Hospital CUF, trata-se não de um direito adquirido, mas tão só de uma concessão unilateral de natureza social dada pela empresa, cujo regime tem vindo a ser alterado ao longo do tempo face aos custos que essa facilidade tem trazido para a empresa.

O benefício de utilização dos serviços daquele Hospital, foi sempre pautado por sucessivos acordos entre a Ré e essa Instituição, acordos que eram publicitados na empresa através de informações de serviço.

A situação do Autor é a mesma de qualquer outro trabalhador da Ex-CUF em idênticas condições, isto é, sujeito a regras unilateralmente estabelecidas pela empresa para a utilização dos serviços prestados pelo referido Hospital.

Jamais estiveram abrangidas todas as valências clínicas em relação à utilização dos serviços do Hospital CUF, mas tão só aquelas que, em cada momento, eram definidas pela própria empresa.

Sempre que se trata da utilização de valências cobertas pela empresa, esta passa...

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