Acórdão nº 1593/064TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa F demandou G pedindo a sua condenação na quantia de € 196.736,31, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento à taxa legal, somando os vencidos, à data da propositura da acção (26/1/06) € 67.131,21.

Alegou em síntese que, autora e ré celebraram, em 2000 e 2001,dois protocolos.

De acordo com os protocolos a autora forneceu à ré diversos veículos ligeiros de passageiros, de marca e modelo F, que a ré utilizou na sua actividade de aluguer.

Em execução dos protocolos e na sequência dos “Relatórios de Avarias da F”, a autora debitou à ré, por anomalias detectadas em veículos entregues e pelos custos inerentes ao seu recondicionamento, € 91.665,03.

Nos termos dos referidos protocolos, a ré ficou obrigada a pagar à autora uma indemnização por cada dia de atraso na entrega dos veículos fornecidos por aquela, bem como a pagar uma taxa por cada quilómetro que excedesse a média mensal de quilómetros estipulada.

A ré, no que concerne à entrega de alguns veículos, não observou o prazo acordado sendo que alguns deles excediam a média de quilómetros estipulada, pelo que a autora debitou-lhe a quantia de € 154.281,78.

Tendo sido debitados indevidamente alguns valores à ré, a autora, no acerto de contas efectuado, tinha a haver da ré a quantia de € 93.753,06.

A ré obrigou-se, também, a suportar a perda total dos veículos, pelo valor constante do contrato de aluguer ou do contrato de aluguer de curta duração respectivos, com dedução das rendas pagas.

Verificando-se a perda total em um dos veículos fornecidos, o seguro apenas cobria danos a terceiro, a autora debitou à ré o valor de € 11.318,22.

Apesar de várias vezes instada pela autora a ré, até hoje, nada pagou.

Na sua contestação a ré, excepcionando a sua ilegitimidade, conclui pela absolvição da instância, do pedido e pela improcedência da acção.

Em abono da ilegitimidade da autora defendeu que os contratos de aluguer de viaturas foram celebrados, tal como a autora refere, com a FD, S. A. (FD) – os veículos eram vendidos à FD que por seu turno os alugava à ré.

A FD é pessoa jurídica diversa da autora pelo que só ela pode demandar a ré.

Impugnou in toto o alegado pela autora.

A autora replicou, concluindo pela improcedência das excepções, pela alteração parcial da causa de pedir e redução do pedido formulado de € 196,736,31, para € 185.102,77, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, somando os vencidos, à data da entrada da p.i. (26/1/06), € 64.685,29.

Alegou, quanto à alteração parcial da causa de pedir, que justificou o pedido de € 93.756,06 pelo facto da ré se ter atrasado na entrega das viaturas, atento os protocolos celebrados (8/3/2000 e 12/9/2001), contudo a verdadeira causa de pedir daquelas importâncias (arts. 41 a 45 P.I), traduz-se no facto de a autora ter disponibilizado pelos períodos constantes das respectivas notas de débito as viaturas nelas referidas, não tendo nenhuma daquelas importâncias subjacente um contrato de aluguer celebrado entre a ré e a FD.

Tendo havido lapso na contabilização das verbas peticionadas procedeu à sua correcção.

Na tréplica a ré pediu a condenação da autora como litigante de má-fé - pagamento de uma indemnização em montante não inferior a € 25.000,00 (reembolso das despesas a que deu origem).

Na resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé a autora pediu, também, a condenação da ré como litigante de má-fé em montante a estipular pelo tribunal.

Em sede despacho saneador a excepção de ilegitimidade arguida foi julgada improcedente, tendo sido elaborada a base instrutória.

Cumprido o art. 512 CPC foi designado dia para audiência de julgamento a realizar em 17/9/07 – despacho de fls. 327, datado de 16/3/2007, tendo sido enviada notificação às partes em 20/3/2007.

Em 3/9/2007, a F, ex vi art. 512-A CPC aditou ao rol três testemunhas, solicitando guias para o pagamento da multa (art. 145/5 CPC) – fls. 378.

Admitido o aditamento, foi a ré notificada para, em 5 dias, querendo, usar de igual faculdade – fls. 384.

Em 11/9/07, a ré deduziu oposição ao aditamento por...

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