Acórdão nº 1593/064TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa F demandou G pedindo a sua condenação na quantia de € 196.736,31, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento à taxa legal, somando os vencidos, à data da propositura da acção (26/1/06) € 67.131,21.
Alegou em síntese que, autora e ré celebraram, em 2000 e 2001,dois protocolos.
De acordo com os protocolos a autora forneceu à ré diversos veículos ligeiros de passageiros, de marca e modelo F, que a ré utilizou na sua actividade de aluguer.
Em execução dos protocolos e na sequência dos “Relatórios de Avarias da F”, a autora debitou à ré, por anomalias detectadas em veículos entregues e pelos custos inerentes ao seu recondicionamento, € 91.665,03.
Nos termos dos referidos protocolos, a ré ficou obrigada a pagar à autora uma indemnização por cada dia de atraso na entrega dos veículos fornecidos por aquela, bem como a pagar uma taxa por cada quilómetro que excedesse a média mensal de quilómetros estipulada.
A ré, no que concerne à entrega de alguns veículos, não observou o prazo acordado sendo que alguns deles excediam a média de quilómetros estipulada, pelo que a autora debitou-lhe a quantia de € 154.281,78.
Tendo sido debitados indevidamente alguns valores à ré, a autora, no acerto de contas efectuado, tinha a haver da ré a quantia de € 93.753,06.
A ré obrigou-se, também, a suportar a perda total dos veículos, pelo valor constante do contrato de aluguer ou do contrato de aluguer de curta duração respectivos, com dedução das rendas pagas.
Verificando-se a perda total em um dos veículos fornecidos, o seguro apenas cobria danos a terceiro, a autora debitou à ré o valor de € 11.318,22.
Apesar de várias vezes instada pela autora a ré, até hoje, nada pagou.
Na sua contestação a ré, excepcionando a sua ilegitimidade, conclui pela absolvição da instância, do pedido e pela improcedência da acção.
Em abono da ilegitimidade da autora defendeu que os contratos de aluguer de viaturas foram celebrados, tal como a autora refere, com a FD, S. A. (FD) – os veículos eram vendidos à FD que por seu turno os alugava à ré.
A FD é pessoa jurídica diversa da autora pelo que só ela pode demandar a ré.
Impugnou in toto o alegado pela autora.
A autora replicou, concluindo pela improcedência das excepções, pela alteração parcial da causa de pedir e redução do pedido formulado de € 196,736,31, para € 185.102,77, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, somando os vencidos, à data da entrada da p.i. (26/1/06), € 64.685,29.
Alegou, quanto à alteração parcial da causa de pedir, que justificou o pedido de € 93.756,06 pelo facto da ré se ter atrasado na entrega das viaturas, atento os protocolos celebrados (8/3/2000 e 12/9/2001), contudo a verdadeira causa de pedir daquelas importâncias (arts. 41 a 45 P.I), traduz-se no facto de a autora ter disponibilizado pelos períodos constantes das respectivas notas de débito as viaturas nelas referidas, não tendo nenhuma daquelas importâncias subjacente um contrato de aluguer celebrado entre a ré e a FD.
Tendo havido lapso na contabilização das verbas peticionadas procedeu à sua correcção.
Na tréplica a ré pediu a condenação da autora como litigante de má-fé - pagamento de uma indemnização em montante não inferior a € 25.000,00 (reembolso das despesas a que deu origem).
Na resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé a autora pediu, também, a condenação da ré como litigante de má-fé em montante a estipular pelo tribunal.
Em sede despacho saneador a excepção de ilegitimidade arguida foi julgada improcedente, tendo sido elaborada a base instrutória.
Cumprido o art. 512 CPC foi designado dia para audiência de julgamento a realizar em 17/9/07 – despacho de fls. 327, datado de 16/3/2007, tendo sido enviada notificação às partes em 20/3/2007.
Em 3/9/2007, a F, ex vi art. 512-A CPC aditou ao rol três testemunhas, solicitando guias para o pagamento da multa (art. 145/5 CPC) – fls. 378.
Admitido o aditamento, foi a ré notificada para, em 5 dias, querendo, usar de igual faculdade – fls. 384.
Em 11/9/07, a ré deduziu oposição ao aditamento por...
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