Acórdão nº 165/09.6TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2010

Data03 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A…, instaurou no Tribunal de Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: - TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A.

e - ICI – COMPANHIA DE SEGUROS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.A.

, todos melhor identificados nos autos, pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe montante não inferior a € 20 000,00 por danos morais derivados do sofrimento psicológico durante o período os 25 meses em que esteve de baixa e acamado na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima, bem como de quantia não inferior a outros € 20 000,00 por danos morais derivados do sofrimento psicológico passado, presente e futuro pela diminuição da sua qualidade de vida, em função do mesmo acidente ou, em alternativa, que a 2ª R. seja condenada nos mesmos montantes caso tenha ocorrido a transferência para ela, da responsabilidade subjectiva da primeira R..

Para tanto alegou, em síntese: - Desempenhava as funções de Marinheiro de 1ª Classe ao serviço da 1ª R. no âmbito de um contrato de trabalho, desde 02/05/1989, tendo sido vítima de um acidente de trabalho em 04/03/2006, quando efectuava uma manobra de atracagem no cais do Montijo e se desprendeu um componente da embarcação Transtejo, que o atingiu no tornozelo e pé, fracturando-o gravemente, tendo estado com ITA entre 04/03/2006 e 23/04/2008, andando ainda com apoio de muletas.

- Tal acidente só foi possível pelo facto de aquela embarcação da 1ª R. já ter cerca de 10 anos de uso, com manutenção deficiente, pois não havia temporal no mar e o mero acto de atracagem do barco ao cais não justificava o desprendimento de parte da chapa do convés da embarcação cujos pedaços foram projectar-se contra a perna do A..

- Aquelas partes da chapa tinham ferrugem e a soldadura afectada, visíveis à distância, constituindo violação nítida e grosseira dos deveres de cuidado e manutenção da embarcação e seus componentes por parte da 1ª R..

- A 1ª R. transferiu a sua responsabilidade objectiva para a 2ª R., relativa a danos por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro mas, na respectiva apólice, não se contempla o ressarcimento de danos por responsabilidade subjectiva consubstanciada na culpa da primeira R. por violação das normas de segurança no trabalho.

- Nos 25 meses que esteve de baixa o A. não pôde andar, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, com evidente dor e constante sofrimento, tendo na segunda intervenção, ocorrida em 06/12/2007, sido realizada uma fixação óssea da parte afectada do pé e tornozelo, através de espigão e parafuso fixado no calcanhar.

- Durante todo aquele tempo de baixa, o A. esteve predominantemente deitado, com dores imensas, privado da vida familiar normal com a mulher e filhos.

- Após alta médica em 24/04/2008, continua a apoiar-se em muletas, tendo 6,24 mm a menos no cumprimento daquela perna por perda de massa óssea, tendo que usar palmilha própria no sapato para compensar.

- No Processo nº 116/07.2TTBRR que correu termos no mesmo Tribunal de Trabalho do Barreiro, foi fixada uma IPP de 15,435%, em resultado daquele acidente.

- O A. está estigmatizado para o resto da vida com uma diminuição notória da qualidade de vida pessoal e familiar decorrente da diminuição da capacidade de locomoção, não podendo ter actividades lúdicas como correr ou jogar á bola com os filhos, o que lhe causa tristeza e angústia, infelicidade e inconformismo.

- O acidente em causa deveu-se a negligência da 1ª R. por deficiente manutenção da embarcação, sendo que responsabilidade civil objectiva não afasta a responsabilidade subjectiva quando haja culpa do responsável como é o caso.

- Está junta ao autos a fls. 113 e segs., certidão do auto de tentativa de conciliação que teve lugar nos autos de acidente de trabalho nº 116/07.2TTBRR, que correu termos no Tribunal de Trabalho do Barreiro relativamente ao mesmo acidente, bem como da sentença proferida nesse processo, transitada em julgado em10/11/2008, na qual se fixou ao sinistrado, aqui A. a pensão anual e vitalícia de € 9 184,37 devida desde 25/04/2008 a cargo da Seguradora, aqui 2ª R., tendo esta sido ainda ali condenada a pagar ao mesmo sinistrado a quantia de € 4 630,80 de subsídio de elevada incapacidade, bem como a quantia de € 20,00 a título de despesas de...

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