Acórdão nº 129/03.3TCFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Data19 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

Na «E, Ld.ª», intentou acção com processo ordinário contra «J, Ld.ª», alegando que, entre meados de 2000 e finais de 2001, a ré procedeu a uma obra de construção civil no sítio das P…., tendo acordado com a autora o fornecimento de betão para essa obra, para a execução das lajes.

Mais alega que haviam acordado, ainda, que os pagamentos seriam feitos no prazo de 30 dias após a emissão de cada factura, no escritório que a ré tem no F…, sendo que, apesar de a ré sempre se ter atrasado nos pagamentos, o que é certo é que pagou as facturas emitidas entre 25/7/00 e 23/5/01, apenas tendo deixado de pagar as emitidas após esta data, que identifica, no total de € 69.021,11.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada no pagamento à autora daquela quantia e dos respectivos juros, à taxa legal de 12%, contados desde o vencimento de cada uma das facturas, até integral pagamento, no valor já vencido de € 11.251,13, o que perfaz o total de € 80.272,24.

A ré contestou, por excepção, alegando que o Tribunal do F.. é territorialmente incompetente para conhecer da acção. Mais alega que é verdade não ter pago as facturas juntas aos autos com a petição inicial, mas que tal aconteceu em virtude de esse pagamento estar condicionado ao encontro de contas que teria que ser efectuado entre as duas empresas, à rectificação de facturas emitidas pela autora e ao acerto das quantidades de betão fornecido. Os respectivos montantes foram contabilizados pela ré em sede de reconvenção, onde reclama o total de € 55.184,42.

Conclui, deste modo, que deverá ser considerada procedente a excepção de incompetência territorial, bem como, improcedente a acção e procedente a reconvenção.

A autora replicou, concluindo pela competência territorial do Tribunal do F…., pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção, nos termos peticionados.

Proferido despacho saneador, onde se seleccionou a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, foram designados para a audiência de julgamento os dias 20 ou 27 de Março de 2006, com a indicação de que, caso nada fosse requerido, a mesma teria lugar na primeira das datas referidas (cfr. fls.251).

A ilustre mandatária da ré, notificada daquele despacho, alegando encontrar-se impedida de comparecer naqueles dias, indicou, em concordância com a ilustre mandatária da autora, as datas alternativas mencionadas a fls.254.

Por esse motivo, foi a audiência de julgamento transferida para o dia 31/5/06 (cfr. fls.261).

Entretanto, a ré, invocando a indisponibilidade do Tribunal da Comarca de V… para a realização da videoconferência no dia do julgamento, requereu que fosse agendada nova data, o que foi deferido, tendo a audiência de julgamento sido transferida para o dia 4/10/06 (cfr. fls.283 e 286).

Posteriormente, foi aquela data alterada, passando para o dia 8/1/07, por impedimento do Sr. Juiz (cfr. fls.296), mas tendo tal data sido dada sem efeito, por as partes terem requerido a suspensão da instância por 30 dias, tendo em vista a possibilidade de transacção (cfr. fls.308 e 309).

Decorrido aquele prazo sem que tenha sido realizada qualquer transacção, foi, por despacho proferido em 14/3/07, designado o dia 1/10/07, pelas 14 horas, para o julgamento (cfr. fls.320).

Desse despacho foram notificadas as mandatárias das partes, através de cartas datadas de 15/3/07, delas constando, nomeadamente, o seguinte: «Assunto: Data da Audiência de Julgamento Art.º 155º CPC Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas» (cfr. fls.321 e 322).

No dia 1/10/07, encontrando-se presentes apenas a ilustre mandatária da autora e a testemunha F., foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que a Ilustre Mandatária da Ré não comunicou qualquer impedimento, proceder-se-á à audiência de julgamento com a gravação de prova anteriormente requerida» (cfr. fls.332).

Entretanto, deu entrada em Tribunal, às 17h e 16 do dia 1/10/07, um fax contendo requerimento da ilustre mandatária da ré, onde pede o adiamento da audiência de julgamento marcada para aquele dia, nos termos do art.651º, nº1, al.d), do C.P.C., por se encontrar impossibilitada de comparecer, devido a doença, por um período previsível de 20 dias (cfr. fls.334).

No dia designado para a continuação do julgamento – 10/10/07 – foi, então, proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que o requerimento apresentado pela Il. Mandatária da Ré, pelo qual comunicou a impossibilidade de comparecer, apenas deu entrada neste Tribunal às 17h. e 16 mn do dia em que se realizou a diligência.

Atento o exposto, inexistiam, ao dia e hora designados, fundamentos para o adiamento, conforme oportunamente se decidiu, nada mais havendo a determinar quanto a esta questão» (cfr. fls.347).

A ré apresentou reclamação, arguindo a nulidade de actos, por entender que a audiência de julgamento marcada para o dia 1/10/07 deveria ter sido adiada e que deveria ter sido notificada da data designada para a continuação do julgamento, considerando, assim, que deve ser marcada nova data para a realização da audiência de julgamento, declarando-se a nulidade de todos os actos processuais subsequentes à realização da mesma.

Ouvida a autora, foi proferido despacho, julgando improcedente o requerido na parte em que se pretendia a repetição do julgamento e deferindo-o na parte em que se omitiu a aludida notificação, pelo que, foi declarada a nulidade dessa omissão, tendo-se anulado, em consequência, a decisão da matéria de facto, designando-se para a leitura dessa decisão o dia 25/3/08.

Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo desse despacho.

Após a decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção.

De novo inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. DO AGRAVO 2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.°- Os factos alegados habilitam a concluir pela existência da omissão de uma formalidade essencial para as partes.

  1. - Omissão essa que constitui nulidade, nos termos do n.° 1 do art.º 201 do C.P.C..

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª., deverá o despacho recorrido ser revogado, e, em consequência, • ser declarada a nulidade do processado, ordenando-se...

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