Acórdão nº 102/07.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A revogação do mandato por qualquer das partes é sempre admissível excepto se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro pois neste caso não pode ser revogado sem acordo do interessado, a não ser que ocorra justa causa; só ocorrendo justa causa é possível a revogação sem acordo do interessado.

II - Saber se o contrato foi ou não celebrado por tempo indeterminado ou por certo tempo apenas tem interesse para determinar se a recorrida se constituiu na obrigação de indemnizar em consequência da revogação do mandato nos termos do art. 1172º al c) do Código Civil.

III - Este contrato de prestação de serviços, apesar de ser oneroso, não foi celebrado «por certo tempo», o que exclui a obrigação de indemnização com fundamento neste comando legal.

IV - Mas ainda que tivesse sido...

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