Acórdão nº 26/09.9TB CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Caminha - Secção Única.

- Recorrente: A sociedade "V..., Lda.".

- Objecto do recurso: No processo de Recurso de Contra Ordenação n.° 26/09.9TB CMN, da Secção Única, do Tribunal Judicial de Caminha, foi proferida sentença, nos autos de fls. 218 a 224, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, condenar a recorrente "V..., Lda."da forma seguinte:"III. DECISÃOPelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência: Decido manter parcialmente a decisão da Autoridade Administrativa, condenando a recorrente "V..., Lda." como autora material, de uma contra-ordenação p. p. no artigo 5° e n.° 1 alínea c) do Regulamento constante da Portaria n.° 576/93, de 04/06 e Portaria n.° 100/96, de 01/04, punível nos termos das disposições conjugadas da alínea h) - n.° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 110/93, de 10/04, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 61/96, de 24/05, na coima de Euros 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). ".

*Inconformada com a supra referida decisão, a recorrente "V..., Lda.", dela interpôs recurso (cfr. fls. 243 a 247), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 246 e 247, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

No essencial refere o seguinte: - A questão a sindicar é apenas de direito.

O peixe fresco em causa havia sido pescado na noite de 5 para 6 de Julho de 2004 e chegado à lota de Vigo na madrugada desse dia 6 de Julho de 2004.

Era impossível fazer a comunicação prévia, com 48 horas de antecedência, do peixe que naquele dia 06.07.2004 a recorrente iria adquirir à sua fornecedora espanhola.

A Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991 adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos de pesca.

- Sendo que "produto de pesca" e "produto fresco" não são a mesma coisa, tendo sido submetido o primeiro a produção, no sentido de transformação, enquanto que o segundo apenas pode ser objecto de refrigeração.

- A Directiva em causa não é aplicável ao peixe fresco.

*O M. P., na Ia instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 251 e 252).

*O recurso foi admitido a fls. 253. * A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 259 e 260).

*Cumprido o disposto no artigo 417°, n.° 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos...

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