Acórdão nº 2518/08.8TBBRG-A-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “A….. Sociedade Imobiliária, SA” intentou a presente acção ordinária contra “B…., Lda” e outros.
A fls. 28 vem a R. “B… Lda”., invocar a sua falta de citação.
Na sequência deste requerimento veio a ser proferida decisão judicial do seguinte teor: “Veio a ré arguir, nos termos do art. 195º, do CPC, a sua falta de citação por ter havido erro de identidade do citando.
Devidamente notificada, a parte contrária não se pronunciou.
Apreciando e decidindo Não obstante os documentos juntos pela ré arguente atestarem que, na data em que ocorreu a citação, a pessoa que foi, pelo solicitador, citada como legal representante já não tinha essa qualidade, a verdade é que, cremos, não pode obter procedência o peticionado.
Com efeito, compulsado o teor da certidão de registo comercial da ré, verificação que a cessação de funções do cargo de gerente por parte de F……., ocorrida em 6 de Agosto de 2006, apenas foi levada ao registo em 25.02.2009, portanto em data posterior à operada citação.
De harmonia com as disposições combinadas dos arts. 166º, do CSC, 3º, nº1, al.m), 14º, nº2, 15º e 70º, do C. Registo Comercial, estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios, além do mais, a cessação de funções de gerência por renúncia, facto esse que só produz efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo.
Desta forma, a obrigatoriedade do registo e a necessidade do mesmo para produzir efeitos quanto a terceiros tem aplicação na situação vertente nos autos, uma vez que não pode entender-se que a cessação de funções de gerente é oponível à contraparte - e ao agente de execução - terceira em relação ao acto praticado pela própria sociedade que do qual não foi atempadamente dado conhecimento público registal.
Assim é que "uma sociedade deve ter-se como regularmente citada se tal ocorrer na pessoa que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade" (Ac. R.C. de 12.02.2008, proc. nº 598/07.2TBLRA.C1, in http://www.dgsi.pt).
Nos termos e pelos invocados fundamentos, cremos que a citação efectuada o foi de forma regular, pelo que se indefere a arguida falta de citação”.
Não se tendo conformado com tal decisão, a demandada dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com...
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