Acórdão nº 2518/08.8TBBRG-A-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “A….. Sociedade Imobiliária, SA” intentou a presente acção ordinária contra “B…., Lda” e outros.

A fls. 28 vem a R. “B… Lda”., invocar a sua falta de citação.

Na sequência deste requerimento veio a ser proferida decisão judicial do seguinte teor: “Veio a ré arguir, nos termos do art. 195º, do CPC, a sua falta de citação por ter havido erro de identidade do citando.

Devidamente notificada, a parte contrária não se pronunciou.

Apreciando e decidindo Não obstante os documentos juntos pela ré arguente atestarem que, na data em que ocorreu a citação, a pessoa que foi, pelo solicitador, citada como legal representante já não tinha essa qualidade, a verdade é que, cremos, não pode obter procedência o peticionado.

Com efeito, compulsado o teor da certidão de registo comercial da ré, verificação que a cessação de funções do cargo de gerente por parte de F……., ocorrida em 6 de Agosto de 2006, apenas foi levada ao registo em 25.02.2009, portanto em data posterior à operada citação.

De harmonia com as disposições combinadas dos arts. 166º, do CSC, 3º, nº1, al.m), 14º, nº2, 15º e 70º, do C. Registo Comercial, estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios, além do mais, a cessação de funções de gerência por renúncia, facto esse que só produz efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo.

Desta forma, a obrigatoriedade do registo e a necessidade do mesmo para produzir efeitos quanto a terceiros tem aplicação na situação vertente nos autos, uma vez que não pode entender-se que a cessação de funções de gerente é oponível à contraparte - e ao agente de execução - terceira em relação ao acto praticado pela própria sociedade que do qual não foi atempadamente dado conhecimento público registal.

Assim é que "uma sociedade deve ter-se como regularmente citada se tal ocorrer na pessoa que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade" (Ac. R.C. de 12.02.2008, proc. nº 598/07.2TBLRA.C1, in http://www.dgsi.pt).

Nos termos e pelos invocados fundamentos, cremos que a citação efectuada o foi de forma regular, pelo que se indefere a arguida falta de citação”.

Não se tendo conformado com tal decisão, a demandada dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com...

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