Acórdão nº 324/091GAVVD de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução04 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – Condenou o arguido António C...

pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º do C.P na pena de 3 ( três ) meses de prisão.

2 – Determinou o cumprimento da pena de prisão por dias livres, fixando-se em 18 ( dezoito ) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão; e 3 – Condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art.º 69º, n.º 1 do C.P., pelo período de seis meses.

* O arguido António C...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - a sentença é nula por não ter ponderado especificadamente a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade (art. 379 nº 1 al. c) do CPP); e, subsidiariamente, - a prestação de trabalho a favor da comunidade satisfaz no caso as finalidades de prevenção geral e especial da punição.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do recurso merecer provimento, na parte relativa à nulidade da sentença.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1- No dia 29.05.09, cerca da 01h13m, na Av. 1º de Maio, Vila Verde, ao km 80,100 da EN. 101, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 26-85-CE, de sua propriedade, com uma taxa de 1, 35 gramas de álcool por litro de sangue.

2- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava sobre a influência do álcool, não obstante quis conduzir o referido veículo na via pública, consciente que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

3- O arguido não transportava qualquer passageiro e não foi interveniente em acidente de viação; 4- É casado, não exercendo a esposa qualquer actividade remunerada.

5- È pasteleiro auferindo cerca de € 500,00 mensais.

6- Vive em casa arrendada.

7- Tem a 4º classe.

8- O arguido foi julgado e condenado em: 08.10.02 pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 7,50, no 1º juízo deste tribunal, no âmbito do proc. nº 383/02.8 gbvvd, 1º Juízo; 18.12.03 pela pratica do crime de condução de veiculo em estado de...

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