Acórdão nº 324/091GAVVD de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – Condenou o arguido António C...
pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º do C.P na pena de 3 ( três ) meses de prisão.
2 – Determinou o cumprimento da pena de prisão por dias livres, fixando-se em 18 ( dezoito ) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão; e 3 – Condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art.º 69º, n.º 1 do C.P., pelo período de seis meses.
* O arguido António C...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - a sentença é nula por não ter ponderado especificadamente a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade (art. 379 nº 1 al. c) do CPP); e, subsidiariamente, - a prestação de trabalho a favor da comunidade satisfaz no caso as finalidades de prevenção geral e especial da punição.
* Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do recurso merecer provimento, na parte relativa à nulidade da sentença.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1- No dia 29.05.09, cerca da 01h13m, na Av. 1º de Maio, Vila Verde, ao km 80,100 da EN. 101, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 26-85-CE, de sua propriedade, com uma taxa de 1, 35 gramas de álcool por litro de sangue.
2- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava sobre a influência do álcool, não obstante quis conduzir o referido veículo na via pública, consciente que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
3- O arguido não transportava qualquer passageiro e não foi interveniente em acidente de viação; 4- É casado, não exercendo a esposa qualquer actividade remunerada.
5- È pasteleiro auferindo cerca de € 500,00 mensais.
6- Vive em casa arrendada.
7- Tem a 4º classe.
8- O arguido foi julgado e condenado em: 08.10.02 pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 7,50, no 1º juízo deste tribunal, no âmbito do proc. nº 383/02.8 gbvvd, 1º Juízo; 18.12.03 pela pratica do crime de condução de veiculo em estado de...
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