Acórdão nº 107/09.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão proferida nos termos do artigo 705º do CPC: A…..

, residente na Avenida …… Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, veio com o presente processo em que é requerido B… residente na Avenida …… Porto Alegre, Brasil, pedir que esta Relação reveja e confirme a escritura pública de divórcio lavrada em 6 de Novembro de 2008, no 2º Tabelionato de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.

Citado, o requerido não deduziu oposição.

Alegando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público é de parecer que não há obstáculos à revisão de sentença.

Cumpre decidir.

Está provado o casamento da requerente com o requerido, (certidão de fls.10) e mostra-se dos documentos de fls. 11 e seguintes que, por escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Porto Alegre, em 6 de Novembro de 2008, no Livro 432 de Contratos, fls. 044, nº 29.670-51.158 – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO – e averbamento ao sobredito assento de casamento, foi dissolvido o casamento entre a requerente e o requerido por mútuo consentimento.

De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei nº 11441, de 4 de Janeiro de 2007, da República Federativa do Brasil, foi acrescentado o artigo 1.124-A ao Código de processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de aneiro de 1973, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a seguinte redacção.

Art 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adoptado quando se deu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT