Acórdão nº 4141/08.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 414/08.8TBGMR- A G1 I – M... e B....., quando da apresentação à insolvência, requereram a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 235º e segs. do CIRE.

Por sentença proferida em 30/10/08, os requerentes foram declarados insolventes.

Após a audição do Sr. Administrador e credores, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado neste autos, pelos insolventes M.... e B...., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 1, 18º, n.ºs 1 e 2, 237, al. a) e 238º, n.º 1, d), todos do CIRE.” Inconformados os requerentes interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 4 a 27, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no artigo 238º do CIRE, entre as quais figura a da alínea d).

Foi com base nesse fundamento que foi indeferido o pedido.

O insolvente marido não exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impende sobre si a obrigação de se apresentar à insolvência.

Aquele era apenas titular de uma parte do capital social da sociedade M. ... S A .

A insolvência dos recorrentes resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestaram às dívidas de sociedade terceira M. ....

Dívidas na sua maior parte de carácter litigioso.

O processo de insolvência da sociedade não está concluído e não sabem os recorrentes se algumas daquelas dívidas serão pagas pela massa insolvente, visto que a liquidação do património da sociedade ainda não teve ligar, ainda é desconhecida a medida da responsabilidade dos apelantes, enquanto avalistas da sociedade.

Razão pela qual só em 15/10/08 se apresentaram à insolvência.

Por outro lado o art. 238º do CIRE, refere que para haver indeferimento é necessária a verificação cumulativa de três requisitos, e no caso não se mostra verificado o primeiro.

A decisão impugnada não invoca um único facto de onde seja lícito concluir que os credores do insolvente sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado, nem existe.

O Mmº juiz a quo considerou que os insolventes não alegaram nem demonstraram que tivessem qualquer perspectiva de melhoria séria da sua situação económica, mas não lhe assiste razão uma vez que os recorrentes no artigo 3º da petição fazem referência que estão à procura de emprego.

O Tribunal fez incorrecta interpretação e aplicação das normas do artigo 9º, n.º 1 e 3 do CC e artigo 238º, d) do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É...

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