Acórdão nº 2199/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Miguel M...

e Eva C...

, declarados insolventes no processo principal por sentença, transitada em julgado, proferida em 3.6.08, vieram interpor recurso de apelação do despacho que desatendeu o seu pedido de exoneração do passivo restante. Os ora apelantes haviam formulado aquela pretensão no seu requerimento de apresentação à insolvência em 20.5.08.

Opuseram-se ao requerido os credores “Banco I..., S.A.”, “B... Go-Instituição, S.A.

”, “C. G..., S.A.

”, “SGP... Investimento, S.A.

” e “Banco S..., S.A.

”. Invoca, em particular, o primeiro desses credores que a “insolvente” sabia desde 2007 que não tinha possibilidades de pagar as quantias a que estava obrigada e que não tinha perspectiva de melhoria da sua situação económica, mas absteve-se de se apresentar à insolvência por mais de 6 meses, prejudicando os seus credores que instauraram execuções com o que suportaram encargos, para além do vencimento dos juros.

Pronunciou-se o Administrador da Insolvência, no seu relatório (fls. 248 e ss. do processo principal), pelo deferimento da pretensão.

Concluiu-se no despacho aqui apelado, proferido em 27.3.09, que: “... o tribunal considera verificados os pressupostos vertidos no art.º 238º, nº 1, al. d), do C.I.R.E., concluindo, em consequência, que os Insolventes não podem beneficiar do procedimento de exoneração do passivo restante.

Termos em que se indefere liminarmente a pretensão de Miguel M... e Eva C... .” No recurso interposto, formulam os apelantes as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. O indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE implica a verificação cumulativa das três condições aí previstas, ou seja, não apresentação à insolvência nos 6 meses subsequentes à verificação da mesma, daí resultando comprovadamente prejuízo para os credores e não existir à data perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente.

  1. O que no caso vertente não se verificou.

  2. O despacho recorrido faz depender o preenchimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE das datas em que as sociedades foram declaradas insolventes.

  3. Ora, a insolvência dos Recorrentes resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestaram às dívidas das sociedades “FM & E, Lda.”, “P... –Indústria de Confecções, Lda.” e “M... – Estamparia e Confecções, Lda.”, das quais a insolvente mulher era gerente e às dívidas de Joaquim C... e Adelaide C....

  4. Tendo essas mesmas responsabilidades sido garantidas por mais avalistas, cujos processos de insolvência se encontram igualmente pendentes.

  5. Sendo apenas um de vários co-obrigados.

  6. Para as respectivas massas insolventes das pessoas supra referidas em 4.º foram apreendidos bens de valores avultados.

  7. Cuja liquidação ainda não se encontra encerrada.

  8. Portanto não podiam nem podem os Recorrentes conhecer, com rigor, o montante das suas responsabilidades.

  9. Até porque os restantes co-obrigados poderiam sempre pagar as dívidas.

  10. Ao verificarem que aqueles não tinham procedido ao pagamento das dívidas e ainda antes de saberem quais os verdadeiros montantes das suas responsabilidades, apresentaram-se à insolvência, em respeito pelos seus credores.

  11. Não obstante o meritíssimo juiz “a quo” entender que a partir do momento da insolvência das ditas sociedades e pessoas os insolventes já deviam conhecer o seu estado de insolvência, entende ainda que os mesmos já se encontravam em situação de insolvência em momento anterior.

  12. Apontando a data de 31/03/2007 como a data em que se verificou a impossibilidade de os insolventes cumprirem as suas obrigações vencidas.

  13. Decidindo que aqueles estavam obrigados a apresentar-se à insolvência nos 60 dias, a insolvente mulher e nos 6 meses, o insolvente marido, subsequentes ao último dia do primeiro trimestre de 2007.

  14. Atendendo aos elevados montantes devidos pelos insolventes no primeiro trimestre de 2007 (2.791.153,81 € de dívidas da insolvente mulher vencidas, sendo 278.949,05 € de dívidas pelas quais o insolvente marido também era solidariamente responsável), à circunstância de nesse momento já correrem contra os mesmos 8 processos executivos e de aqueles já não demonstrarem ter bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar esses valores”.

  15. Quanto à questão dos “elevados montantes devidos pelos insolventes”, note-se que apesar de se poderem efectivamente considerar elevados para pessoas singulares, são valores perfeitamente normais no balanço das sociedades cujas operações foram avalizadas pelos insolventes.

  16. Tivessem as sociedades conseguido angariar as encomendas que provinham dos Estados Unidos da América, que se encontravam em curso e que lamentavelmente não se vieram a concretizar, e todas essas dívidas poderiam ser liquidadas.

  17. As sociedades não são estanques, são estruturas dinâmicas, pelo que a qualquer momento a sua situação poderia mudar.

  18. Acresce ainda que as sociedades e Joaquim C... e Adelaide C... tinham património suficiente para com a sua venda conseguirem liquidar estas dívidas garantidas pelos insolventes.

  19. Mais, naquela data de 31/03/2007, apenas a sociedade “FM & E..., Lda.” havia sido declarada insolvente.

  20. Encontrando-se ainda pendente a liquidação do seu património.

  21. Pelo que não podiam, de forma alguma, os insolventes ter conhecimento do seu estado de insolvência.

  22. A douta decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe.

  23. Bem como não invoca nenhum facto de onde seja lícito concluir que os Recorrentes sabiam, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

  24. Bastaria que os co-garantes pagassem as dívidas ou que os bens apreendidos para as diversas massas insolventes das sociedades fossem vendidos.

  25. Pois os bens eram suficientes para o seu pagamento.

  26. Ao negar a exoneração do passivo restante o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o artigo 238º, n.º 1, d) do CIRE.” Pedem a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo este substituído por outro que julgue favoravelmente a pretensão.

    Contra alegaram o Ministério Público e os credores “Banco I..., S.A.” e o “Banco S..., S.A.”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação de facto: A decisão da 1ª instância fixou como...

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