Acórdão nº 4195/08.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2009

Data24 Novembro 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. F...Llp veio intentar contra Ana P... execução, nos termos do requerimento executivo de fls. 2 e segs., para pagamento da quantia de €1.096,19 e juros, no montante de €2.728,39, no total de €3.824,58.

    O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, nos termos do despacho de fls. 18 e seg., baseado na falta de título executivo.

  2. Desta decisão, veio a exequente interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 27 e segs. e 58).

    Nas alegações de recurso da exequente são formuladas as seguintes conclusões:

  3. O documento apresentado à execução titula um contrato de concessão de crédito, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante financiou a aquisição de bens por parte da executada, mediante um acordo de reembolso em prestações, mensais, iguais e sucessivas, da quantia assim mutuada; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil, conforme consta do verso do título executivo; D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a oposição da sua assinatura no local destinado à assinatura do mutuário, traduzindo em consequência tal documento, o reconhecimento de uma dívida, por parte do subscritor, proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem ou bens, nele identificados; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art. 342º, nº 2 do CC, o respectivo ónus compete à Executada, ou seja, àquele contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; I) A oposição à execução configura-se como uma contra – execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.

  4. (Arts. 814º e 816º do CPC), podendo o Executado utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa, já que estamos perante um título executivo, não judicial; K) Pelo que, os direitos de defesa do executado, não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito.

  5. Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir; M) O Tribunal...

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