Acórdão nº 881/07.7TBVCT-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I.RELATÓRIO Nos presentes autos em que foi declarada a insolvência da sociedade An – Associação Nacional (doravante An), veio a M.. Condomínio Lda requerer que se “ordene a entrega do montante da garantia bancária emitida a seu favor pelo Banco X no valor de Euros 60.000,00 e que se encontra depositada à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 2º juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, que se encontra apensa a estes autos de insolvência”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Por sentença proferida no processo aludido, já transitada em julgado, a insolvente foi condenada a pagar à requerente a quantia de 45.592,59€, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, ascendendo actualmente o crédito ao valor de 60.576,38€, conforme reclamação que apresentou nestes autos de insolvência; Por apenso a essa acção foi decretado o arresto dos saldos das contas bancárias da insolvente, após o que o Banco X prestou garantia bancária “à primeira solicitação” em ordem ao caucionamento daquela obrigação, até ao limite de 60.000,00€; A requerente peticionou nessa acção a entrega do montante caucionado e aí depositado, sem êxito porquanto a acção tinha entretanto sido apensada a este processo de insolvência; Não se verificam os pressupostos consignados no art. 85º, nº1, do CIRE, relativos à apensação de acções ao processo de insolvência porquanto naquela acção não está a ser apreciada qualquer questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente, nem o seu resultado vai influenciar o valor da massa insolvente, pois a garantia bancária não é um activo que possa integrar a massa, já que o beneficiário dela não é a sociedade insolvente (que é antes a ordenante) mas sim a requerente; À luz do art. 41º do CIRE a garantia bancária constitui para a insolvente um passivo/obrigação e não um activo/direito, pelo que não deverá integrar a massa insolvente; A não se entender assim ocorreria um enriquecimento sem causa da massa insolvente, constituindo-se uma dívida da massa, nos termos do art. 51º, nº1 do CIRE; A reclamação de créditos apresentada pelo Banco X, no valor de 79.649,67€, que inclui o valor da referida garantia, valor já depositado e o crédito reclamado pela requerente significam um empolamento artificial dos créditos sobre a insolvência, situação que só será reposta quando a requerente receber o montante da garantia.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 28/04/2009: “Fls. 1286 e ss. (também fls. 1317): o crédito reconhecido à “M...” deverá ser satisfeito com o activo da massa insolvente, de acordo com a ordem que aí lhe couber. A garantia bancária, ao contrário do que sustenta a Requerente não é passivo mas apenas uma garantia daquele crédito (que, este sim, faz parte do passivo). A prestação da garantia está dependente da existência de recursos financeiros da insolvente junto da entidade prestadora e estes, por constituírem activos da massa insolvente, revertem para amassa insolvente, o que justifica a transferência do valor da garantia bancária.

Termos em que indefiro ao Requerido.

Custas do incidente pela Requerente “M...”, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida. Notifique”.

Não se conformando, a requerente recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. A beneficiária da garantia bancária emitida pelo "Banco X" não é a insolvente mas antes a recorrente; 2. O montante da garantia bancária depositado pelo "Banco X" à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 22 Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, em execução daquela garantia, constitui um passivo para a insolvente, representado pelo crédito reclamado pelo Banco X em consequência do pagamento por si efectuado, e não um activo; 3. A massa insolvente é composta pelo património (bens e direitos) do devedor e não por passivos deste; 4. A solução dada pelo tribunal ao requerido pela recorrente representa uma verdadeira transformação de um passivo da insolvente num activo — como se esta, não tendo pago as facturas apresentadas em juízo viesse ainda por cima, depois de se enriquecer com os serviços, a enriquecer-se, sem qualquer causa justificativa, com o seu valor; 5. O pagamento de €60.000,00 efectuado pelo Banco X é em cumprimento de uma obrigação própria, enquanto garante perante a recorrente da ora insolvente.

  1. Deverá assim essa verba ser entregue à ora recorrente, como já requerido.

    Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ordenar-se o pagamento à recorrente da verba de €60.000,00 depositada à ordem do processo em execução da garantia bancária prestada pelo Banco X no âmbito da acção 167/04.9TBCVL do 29 Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã”.

    O M.P. apresentou contra alegações, sustentando, em síntese: “ Em 5/12/2007 foi determinada a apensação aos presentes autos da referida acção ordinária nº 167/04.9TBCVL, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, a solicitação do administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 85º, nº1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3 (…).

    A assunção da referida garantia bancária pelo Banco X suportou-se num contrato de penhor de títulos celebrado com a sociedade "An – Associação Nacional", que incidiu sobre uma carteira de títulos, pertencentes a esta última, composta por 7.309,94 unidades de participação, emitidos por aquela instituição bancária, entretanto penhorados pelas Finanças, no âmbito de uma execução fiscal (cf. fls. 1249 e segs.).

    No caso sub judice o procedimento cautelar de arresto, substituído por prestação de caução, mediante garantia bancária, teve por função assegurar ao credor a garantia do seu crédito.

    A requerimento da recorrente a entidade bancária procedeu ao depósito do montante garantido, para evitar a caducidade da garantia, que se verificaria automaticamente em 30/3/2007.

    Não foi instaurada qualquer execução por parte da recorrente.

    Ora, de acordo com o disposto no art. 85°, n°. 1, do CIRE, (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL n°. 53/2004, de 18/3: «Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo».

    De todo o exposto não subsistem dúvidas de que a acção intentada pela recorrente influi no valor da massa insolvente, pelo que tinha de ser apensada aos presentes autos.

    No mais, como bem refere o Mm°. Juiz "a quo", o crédito reconhecido à "M..." deverá ser satisfeito com o activo da massa insolvente Trata-se de um crédito de natureza patrimonial que incide sobre os bens da insolvência.

    (…) Tendo em consideração os efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor e outras pessoas, processuais, sobre os negócios em curso e sobre os actos prejudiciais à massa insolvente, é líquido que o destino do depósito da garantia prestada...

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