Acórdão nº 30/02.8GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 1ª Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 30/02.8GEGMR), foi proferido acórdão que: 1. Quanto à matéria criminal: a) Condenou o arguido Manuel M... na pena de quatro (4) anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143º e 144º, b); b) Suspendeu esta pena na sua execução pelo período de quatro (4) anos; 2. Quanto à matéria civil: a) Julgou o pedido de indemnização civil deduzido por José C... parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o demandado a pagar-lhe: · a quantia de € 46.026,72 (quarenta e seis mil e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais; · juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível e até integral pagamento; · a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; · juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; b) Julgou o pedido de reembolso pelo Hospital de S. João integralmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar-lhe: · a quantia de € 1.523,38 (mil quinhentos e vinte três euros e trinta e oito cêntimos); c) juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível e até integral pagamento;* O arguido Manuel M...

e o assistente e demandante cível José C...

interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: O arguido Manuel M...

: - argui a nulidade da sentença por inexistência de exame crítico das provas – arts. 374 nº 2 e 379 al. a) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a existência dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do art. 410 nº 2 do CPP; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - questiona a pena concreta; e - questiona a condenação cível.

O assistente e demandante cível José C...

visa que a suspensão da execução da prisão seja condicionada à obrigação do pagamento da indemnização arbitrada no prazo de um ano.

* Respondendo, ao recurso do assistente, a magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o arguido defenderam a ilegitimidade do mesmo para recorrer e, subsidiariamente, a improcedência do recurso.

Respondendo ao recurso do arguido a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a sua improcedência.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso do assistente merecer parcial provimento e do recurso do arguido ser improcedente.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 01.02.2002, pelas 18.30 horas, o arguido dirigiu-se à residência da mãe dos seus filhos, Maria M..., sita na Rua S. Salvador, Tagilde, Guimarães.

Com efeito e para que, como habitualmente, passassem o fim de semana com o pai, no dia referido na douta acusação, cerca das 19.00 horas, o arguido, acompanhado do filho Sérgio, deslocou-se à residência da sua ex-mulher a fim de aí buscar o seu outro filho, Diogo, então de 11 anos de idade. Sendo que, também, como habitualmente, parou o seu veículo ligeiramente abaixo da aludida residência e buzinou de modo prolongado.

Por este motivo, o ofendido José C..., companheiro da Maria M..., dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe uma expressão análoga a “porque é que não vais apitar para … (o outro lado)”, utilizando um termo obsceno.

Na sequência, o arguido e o ofendido envolveram-se em discussão.

No decorrer dessa discussão, o arguido munido com um cabo eléctrico, branco, dobrado tipo chicote, com cerca de 50 cm, que trazia no chão da sua carrinha, desferiu várias pancadas no ofendido José C..., atingindo-o em várias partes do corpo.

De seguida, o arguido ainda desferiu, pelo menos, dois golpes com um objecto com lâmina, de características não apuradas, na face do mesmo ofendido e quando este colocou a mão esquerda à frente do rosto para se defender o arguido desferiu outro golpe como mesmo objecto, atingindo o ofendido no braço esquerdo.

Em consequência da conduta do arguido o ofendido José C... sofreu múltiplas lacerações profundas na face e laceração da face anterior do antebraço.

Estas lesões foram causa directa e necessária de 553 dias de doença com incapacidade profissional e 29 dias de incapacidade temporária profissional total.

Das referidas lesões resultou como sequela permanente diminuição da acuidade visual em 90%, desfiguração da face pelas cicatrizes (num grau de 3/7) e eptose palpebral esquerda.

O arguido agiu voluntária livre e conscientemente com intenção de molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiu, utilizando para o efeito dois objectos, sendo um deles, o cabo eléctrico supra descrito e o outro com lâmina, pelas suas características, objectos perigosos e adequados a provocar lesões graves, como foi o caso.

O arguido tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido é divorciado.

Trabalha por conta própria como reparador de máquinas da indústria têxtil e de confecção, auferindo por mês cerca de € 600,00.

Não paga alimentos aos filhos.

Vive numa casa que era propriedade de sua mãe, nada gastando a este título.

Faz face às suas despesas normais com alimentação, vestuário e saúde com o seu referido vencimento.

Tem o 4º ano de escolaridade.

* Por causa das sequelas permanentes, o demandante ficou com uma IPP de 26,52%.

À data da agressão, o demandante tinha 31 anos de idade.

Era funcionário da V... – S..., Lda – onde auferia em média o vencimento de € 527,90.

Deixou de trabalhar pelo período de 553 dias, por causa das lesões da agressão, não recebendo os respectivos vencimentos.

Também não recebeu as quantias de subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período em que não trabalhou.

Em despesas médicas, medicamentos, tratamentos, deslocações e outras, despendeu o requerente a quantia de € 1.198,76 euros.

Sofreu imensas dores (num grau de 4 em 7), humilhação e vexame, perante a família, amigos e colegas de trabalho.

Sofreu angústia e desespero por se ver cego com a acuidade visual do olho esquerdo diminuída em 90%, sendo ainda jovem e com uma vida inteira para viver.

As cicatrizes que lhe desfiguram a cara (num grau de 3 em 7) também lhe causam uma enorme dor e angústia e tristeza.

O requerente era, antes da agressão, um homem escorreito, bem parecido e de boa saúde.

O requerente vivia maritalmente, em comunhão de mesa e habitação com Maria M....

Constituíam um casal, e era com o rendimento comum dos seus trabalhos, que faziam face á vida que também tinham em comum.

Nos dez primeiros meses após a agressão, o requerente teve de se submeter a tratamentos ao olho de que ficou com acuidade diminuída.

Não podia abri-lo, muitas vezes, porque lhe doía e não suportava ver luz.

Necessitou dos cuidados diários da sua companheira a Maria M... para tratar de si naquele período de tempo, de grande dor e angústia.

A Maria M... também trabalhava na V..., Lda.

* Na sequência da agressão o ofendido foi transportado para os serviços do Hospital de S. João, a fim de ser socorrido e tratado aos ferimentos apresentados.

Foram prestados ao ofendido cuidados de saúde que ascendem à quantia de € 1.523,38.

* Considerou-se não provado que: As lesões sofridas pelo ofendido tenham sido directa e necessária de apenas quinhentos e vinte e cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho geral e de sessenta dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional; O demandante tenha ficado cego do olho esquerdo; O demandante tenha ficado com uma IPP de 60%; O demandante tenha ficado sem trabalhar por um período de 20 meses; O demandante ainda viva maritalmente com Maria M... e ainda constituam um casal; Os tratamentos a que o demandante teve que se submeter ao olho esquerdo fossem diários; A companheira do...

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