Acórdão nº 1407/07.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | FIGUEIREDO ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Lúcio S... veio intentar acção com processo comum na forma ordinária, de investigação de paternidade, contra Adelino L..., onde conclui pedindo na procedência da acção, a condenação do réu a reconhecer o autor como filho daquele e ordenando-se os correspondentes averbamentos incluindo os relativos à avoenga paterna no respectivo assento de nascimento.
O réu Adelino L... apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada.
Na réplica o autor conclui como na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido não se verificar a excepção de caducidade invocada pelo réu, tendo sido elaborados os Factos Assentes e a Base Instrutória, a qual foi objecto de reclamação do réu, nos termos do seu requerimento de fls. 52, que foi desatendida (fls. 59).
Procedeu-se à realização de julgamento e, após serem dadas respostas aos quesitos foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência: - declarar que o autor Lúcio S... é filho do réu Adelino L..., ordenando-se o correspondente averbamento no assento de nascimento do autor, incluindo o relativo à avoenga paterna.
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Inconformado com a decisão, veio o réu interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, onde formula as seguintes conclusões: a) Nos termos do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, aplicável por força da remissão efectuada pelo artigo 1873.º do mesmo diploma, a acção de investigação de paternidade não pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação; b) A actual redacção do citado artigo 1817.º n.º 1 foi introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, a qual se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 3.º).
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Por estarem em causa direitos indisponíveis, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo (artigo 333.º n.º 1 do Código Civil).
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Quando o tribunal a quo proferiu a sentença da qual se recorre, já se encontrava em vigor a nova redacção do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil; e) O autor instaurou a presente acção para além do prazo de 10 anos após a sua maioridade, pelo que o tribunal deveria ter declarado a caducidade do direito do autor; f) A decisão do tribunal a quo violou os artigos 298.º n.º 2, 333.º n.º 1, 1817.º n.º 1 e 1873.º do Código Civil e 3.º da Lei...
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