Acórdão nº 286/09.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

O Ministério Público, junto do Tribunal de Ponte de Lima, veio requerer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção relativamente a Luciana, nascida a 3 de Junho de 2008, filha de José e Lúcia, com residência actual no Centro de Acolhimento Temporário “O Berço”, em Viana do Castelo, requerendo a aplicação de medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista futura adopção.

Após a realização das diligências instrutórias foi declarada encerrada a instrução e notificados o MP e os progenitores da menor, para alegar e apresentar prova.

Do mesmo modo, foi elaborado relatório com vista à definição projecto de vida relativamente à menor, pelas técnicas da Segurança Social, o qual se encontra inserto a folhas 75 e ss.

Os progenitores apresentaram alegações fls. 92 e ss nas quais concluem que a menor deverá ser acolhida em casa de uns tios da mesma, que identificam, com direito a visitas pelos pais.

O M°P° apresentou as suas alegações nas quais conclui dever ser aplicada a medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

Designado dia para debate judicial, realizou-se o mesmo com observância de todos os formalismos prescritos na lei.

Foi, depois, proferido acórdão que aplicou à menor Luciana a medida de apoio junto de outro familiar, com apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, ajuda económica, até que a mesma possa retornar à família natural, logo que estejam reunidas as condições para tal, podendo os pais visitá-la segundo orientações das Srªs Técnicas da ISSS de Viana do Castelo, para o efeito nomeando os seus tios paternos Manuel e esposa Maria, residentes no Lugar das A..., Freguesia da L..., Ponte de Lima, devendo prestar os cuidados adequados às suas necessidades e bem estar e educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

Inconformado, dele interpôs recurso o MºPº, apresentando alegações onde conclui da seguinte forma: - Foram incorrectamente julgados os factos nºs 14 (os pais da menor não têm competências para dela cuidar no que diz respeito à sua higiene pessoal), 25 (técnicos informaram o Tribunal de que a D. Lúcia, mãe da menor, estava a fazer verdadeiros progressos nos cuidados que tinha para com a menor), 29 (os pais da menor mantêm um bom relacionamento com a menor), 34 (tem havido um acompanhamento próximo, interessado e regular por parte dos pais no bem-estar da filha Luciana Patrícia), 37 (os tios da menor ficaram surpresos com a retirada da menor Luciana à mãe, atento o comportamento de afecto e dedicação que esta vinha adoptando com a menor) e 38 (os tios referidos possuem laços com a menor, quer devido à proximidade física, quer devido à proximidade afectiva e familiar).

- Os documentos de fls. 75 a 89, bem como os depoimentos das testemunhas Ana I..., João P..., Manuel, Maria e Raquel, nas partes supra transcritas, impunham que ao facto 14 se acrescentasse que também não têm competências educativas e se dessem como não provados os demais.

- Impunham também que se desse como provado que a falta de competências deste agregado é estrutural e não reversível.

- Dessas alterações da matéria de facto resultaria que nunca se poderia perspectivar a possibilidade de retorno da menor ao agregado dos pais biológicos.

- Assim como resultaria que nenhum laço afectivo ou biológico reclama a entrega da menor aos tios Manuel e Maria.

- Tornando-se evidente que o superior interesse da menor, face à sua idade actual, reclama o encaminhamento da mesma para a adopção, como única medida capaz de concretizar o direito da menor a ter uma família onde se sinta amada e onde se possa desenvolver de forma tão harmoniosa quanto possível.

- Ao não decidir desta forma, a decisão recorrida violou o disposto nos nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não aplicou a medida que protegeria a menor de forma mais eficaz.

- Tendo, pelo contrário, sacrificado essa medida a interesses dos pais e tios da menor, que, no caso concreto, não são legítimos, por se mostrarem demasiado redutores das perspectivas de vida da menor, enquanto ser humano, sem que essa redução de horizontes se veja compensada por qualquer outra mais valia.

*Os pais e a menor apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpre, agora, decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

No acordão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1.A Luciana nasceu no dia 3 de Junho de 2008.

  1. É filha de José e Lúcia.

  2. ...

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