Acórdão nº 154-A/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Nos presentes autos de regulação de poder paternal, veio Conceição A..., por requerimento apresentado em 11/12/2007, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19-11 e no Dec.-Lei nº 164/99, de 10-5, em representação da menor sua filha, Maria , nascida a 11-1-2000, requerer o pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando que o pai da menor não paga as prestações a que está obrigado por sentença transitada em julgado.
Procedeu-se à realização das diligências instrutórias.
Proferiu-se decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim, face ao exposto, defere-se o requerido e ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 2 e 3º da Lei nº 75/98 de 19-11 e artºs 2º, 3º e 4º do D.L. nº 164/99 de 13-5, decide-se fixar em € 100.00 (cem euros), a prestação de alimentos a cargo do I.G.F.S.S.S., sendo tal montante actualizado, anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública.
Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
A beneficiária da prestação – Conceição A..., mãe da menor -, deve comunicar ao tribunal e/ou ao I.G.F.S.S., a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
A beneficiária deve igualmente, renovar, junto do I.G.F.S.S., a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição - artº 9º, nº 4 do D.L. nº 164/99 de 13-5.
Sem Custas.
Registe e Notifique - artº 4º, nº 3 do D.L. nº 164/99, de 13-5.
* Renova-se a parte final do despacho de fls. 196”.
Não se conformando, o magistrado do M.P. recorreu desta decisão.
Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “ (…) 4. O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores. 5. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data de entrada do respectivo requerimento.(…) 10. Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006.° do Código Civil, ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo. (…) 15. Para além do dever primeiro de vinculação a um fundamento expresso na própria decisão, a lei processual civil – mormente na alª d) do n.º 1 daquele artigo 668.º do Codº Procº Civil – obriga o juiz a pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar para a boa e completa decisão da causa: isto é: o juiz deve esgotar o “thema decidendo” apreciando e pronunciando-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impõem. 16. Na verdade, da decisão recorrida deveria constar – para além do elenco completo dos factos provados...
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