Acórdão nº 154-A/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução06 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Nos presentes autos de regulação de poder paternal, veio Conceição A..., por requerimento apresentado em 11/12/2007, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19-11 e no Dec.-Lei nº 164/99, de 10-5, em representação da menor sua filha, Maria , nascida a 11-1-2000, requerer o pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando que o pai da menor não paga as prestações a que está obrigado por sentença transitada em julgado.

Procedeu-se à realização das diligências instrutórias.

Proferiu-se decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim, face ao exposto, defere-se o requerido e ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 2 e 3º da Lei nº 75/98 de 19-11 e artºs 2º, 3º e 4º do D.L. nº 164/99 de 13-5, decide-se fixar em € 100.00 (cem euros), a prestação de alimentos a cargo do I.G.F.S.S.S., sendo tal montante actualizado, anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública.

Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

A beneficiária da prestação – Conceição A..., mãe da menor -, deve comunicar ao tribunal e/ou ao I.G.F.S.S., a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

A beneficiária deve igualmente, renovar, junto do I.G.F.S.S., a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição - artº 9º, nº 4 do D.L. nº 164/99 de 13-5.

Sem Custas.

Registe e Notifique - artº 4º, nº 3 do D.L. nº 164/99, de 13-5.

* Renova-se a parte final do despacho de fls. 196”.

Não se conformando, o magistrado do M.P. recorreu desta decisão.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “ (…) 4. O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores. 5. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data de entrada do respectivo requerimento.(…) 10. Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006.° do Código Civil, ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo. (…) 15. Para além do dever primeiro de vinculação a um fundamento expresso na própria decisão, a lei processual civil – mormente na alª d) do n.º 1 daquele artigo 668.º do Codº Procº Civil – obriga o juiz a pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar para a boa e completa decisão da causa: isto é: o juiz deve esgotar o “thema decidendo” apreciando e pronunciando-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impõem. 16. Na verdade, da decisão recorrida deveria constar – para além do elenco completo dos factos provados...

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