Acórdão nº 445/04.7IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos - 1º Juízo Criminal.
- Recorrente: O Ministério Público.
- Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 445/04.7ID BRG.G1, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi indeferido, por despacho de fls. 359, o requerimento do arguido M… de fls. 353 (no qual pedia a devolução de quantias que no seu entender já não seriam devidas, por "o procedimento criminal já haver sido declarado extinto por descriminalização").
* Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 363 a 365), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 364 e 365, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido (e infra transcrito).
No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009.
Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais.
* Não foi apresentada resposta.
* O recurso foi admitido por despacho de fls. 367.
* A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer de fls. 391 conclui que o recurso do M. P. merece provimento.
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - Questões colocadas no recurso do M. P.: No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009.
Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais.
* - C) - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 359).
" Fls.353...
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