Acórdão nº 445/04.7IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução02 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos - 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 445/04.7ID BRG.G1, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi indeferido, por despacho de fls. 359, o requerimento do arguido M… de fls. 353 (no qual pedia a devolução de quantias que no seu entender já não seriam devidas, por "o procedimento criminal já haver sido declarado extinto por descriminalização").

* Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 363 a 365), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 364 e 365, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido (e infra transcrito).

No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009.

Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais.

* Não foi apresentada resposta.

* O recurso foi admitido por despacho de fls. 367.

* A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer de fls. 391 conclui que o recurso do M. P. merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - Questões colocadas no recurso do M. P.: No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009.

Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais.

* - C) - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 359).

" Fls.353...

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