Acórdão nº 2637/08.0TBVCT-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2009

Data15 Outubro 2009

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de insolvência de “C..., Ldª”, vieram Manuel A...

e mulher, Maria D...

reclamar um crédito sobre a insolvente do montante de euros 428.762,53, invocando garantia do direito de retenção sobre a fracção autónoma “I”, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Esposende sob o n.º 2051/20080502 e inscrito na matriz predial sob o artigo 1868, dada de hipoteca ao “Banco S..., SA”.

O Sr. Administrador apresentou a lista provisória de credores da qual constava o crédito dos Recorrentes com garantia do direito de retenção sobre a dita fracção.

O credor “Banco S..., SA”, apresentou impugnação do crédito reclamado pelos recorrentes, fazendo constar expressamente de tal impugnação que era apresentada “por uma questão de precaução processual e tendo em conta que o prazo para a impugnação dos créditos é contado de forma contínua, não fazendo a lei depender a contagem do mesmo da apresentação efectiva da relação de créditos, o requerente opta por apresentar desde – já a impugnação do crédito reclamado por Miguel e Maria, sem prejuízo de poder posteriormente completar a impugnação, ampliá-la ou desistir da mesma, aquando da apresentação da lista definitiva de créditos”.

Posteriormente, foi apresentada a relação definitiva, na qual o crédito dos Recorrentes veio a ser reconhecido como “comum”, com a seguinte nota: “contrato promessa de compra e venda (...) não se encontra assinado pelas partes; os reclamantes não habitam o prédio em questão “, na sequência do que o referido banco, em 23/02/2009, veio requerer a desistência da impugnação que apresentara, que viria a ser acolhida pelo Sr. Juiz.

Na sequência de tal requerimento, vieram os Recorrentes, em 13/03/2009, apresentar requerimento em que sustentam que não era admissível a alteração da qualificação do seu crédito, uma vez que não tinham ocorrido factos supervenientes e que o Banco S..., SA tinha desistido da impugnação, pelo que deveria ser reconhecido o seu crédito com a garantia reclamada.

Além disso, apresentou articulado superveniente em que dá conta que 14 portas de divisão e 15de armário da mencionada fracção haviam sido retiradas por desconhecidos, do facto tendo dado conhecimento à entidade policial através de participação contra incertos.

Ouvido o “Banco S..., SA”, foi proferido despacho que não atendeu as pretensões dos Recorrentes.

É deste despacho que por eles vem interposto o presente recurso, que o concluem da seguinte forma: - o crédito relacionado e graduado na lista...

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