Acórdão nº 1559/06.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: Por despacho de 29 de Março de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas (publicado no DR-II Série de 7 de Maio de 2004) foi, a requerimento do Instituto das Estradas de Portugal (ora EP - Estradas de Portugal, S.A.

, doravante designada como entidade expropriante), declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada na planta parcelar e no mapa de expropriações respectivos como parcela nº 71) com a área de 2.747 m2, a destacar de um prédio rústico sito no lugar do Assento, freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, pertencente a Avelino P...

e mulher (doravante designados como expropriados).

Por não se ter logrado obter acordo quanto à indemnização, foi constituído o legal tribunal arbitral, que decidiu que a justa indemnização era a de € 30.361,58 (sendo € 29.461,58 a título da ablação do solo e € 900,00 a título de benfeitorias). Os árbitros consideraram que se estava perante solo para outros fins que não a edificação.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os expropriados recurso para o Tribunal da Comarca de Felgueiras, pugnando por uma indemnização não inferior a € 75.000,00. Sustentaram, além do mais, que o solo havia de ser valorado como apto para construção e que, enquanto solo para outros fins, sempre havia de ser valorado em quantia superior àquela que foi determinada pelos árbitros (€ 10,725/m2).

A entidade expropriante recorreu subordinadamente, sustentando que a indemnização cabida ao caso era a de € 20.602,50 (€ 7,50/m2), sempre na suposição de se tratar de solo para outros fins que não a edificação.

Foi proferido despacho a ordenar a avaliação do bem expropriado.

Os peritos emitiram, e por unanimidade, laudo no sentido de que o prejuízo que da expropriação resultava para os expropriados era o de € 38.265,00 (sendo € 37.065,00 a título da ablação do solo e € 1.200,00 a título de benfeitorias). Consideraram que apesar da parcela se situar em zonamento RAN, o solo deveria ser parcialmente valorado como apto para construção, por isso que poderia ser criada a excepção prevista na lei de edificação (moradia unifamiliar de apoio à agricultura), já que o prédio na sua totalidade detinha uma área superior a 3.000 m2, além de que o mesmo era servido por caminho público e infra-estruturado. Na parte restante valoraram o solo como para outros fins.

A final foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso da...

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