Acórdão nº 1559/06.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: Por despacho de 29 de Março de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas (publicado no DR-II Série de 7 de Maio de 2004) foi, a requerimento do Instituto das Estradas de Portugal (ora EP - Estradas de Portugal, S.A.
, doravante designada como entidade expropriante), declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada na planta parcelar e no mapa de expropriações respectivos como parcela nº 71) com a área de 2.747 m2, a destacar de um prédio rústico sito no lugar do Assento, freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, pertencente a Avelino P...
e mulher (doravante designados como expropriados).
Por não se ter logrado obter acordo quanto à indemnização, foi constituído o legal tribunal arbitral, que decidiu que a justa indemnização era a de € 30.361,58 (sendo € 29.461,58 a título da ablação do solo e € 900,00 a título de benfeitorias). Os árbitros consideraram que se estava perante solo para outros fins que não a edificação.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os expropriados recurso para o Tribunal da Comarca de Felgueiras, pugnando por uma indemnização não inferior a € 75.000,00. Sustentaram, além do mais, que o solo havia de ser valorado como apto para construção e que, enquanto solo para outros fins, sempre havia de ser valorado em quantia superior àquela que foi determinada pelos árbitros (€ 10,725/m2).
A entidade expropriante recorreu subordinadamente, sustentando que a indemnização cabida ao caso era a de € 20.602,50 (€ 7,50/m2), sempre na suposição de se tratar de solo para outros fins que não a edificação.
Foi proferido despacho a ordenar a avaliação do bem expropriado.
Os peritos emitiram, e por unanimidade, laudo no sentido de que o prejuízo que da expropriação resultava para os expropriados era o de € 38.265,00 (sendo € 37.065,00 a título da ablação do solo e € 1.200,00 a título de benfeitorias). Consideraram que apesar da parcela se situar em zonamento RAN, o solo deveria ser parcialmente valorado como apto para construção, por isso que poderia ser criada a excepção prevista na lei de edificação (moradia unifamiliar de apoio à agricultura), já que o prédio na sua totalidade detinha uma área superior a 3.000 m2, além de que o mesmo era servido por caminho público e infra-estruturado. Na parte restante valoraram o solo como para outros fins.
A final foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso da...
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