Acórdão nº 562/07.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com a decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Caminha que absolveu os RR da instância, por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário, dela veio interpor recurso de agravo a autora Aurora S....

Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui nos termos que a seguir se reproduzem: - Cotejando os factos alegados pela agravante com aqueles que foram alegados no processo onde veio a ser proferido o acórdão no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, verifica-se que nestes é imputada uma conduta ao Sr. notário, pese embora não tenha sido contra ele deduzido qualquer pedido.

- Situação diversa é a que ocorre nos presentes autos, pois que, na petição inicial a ora agravante não apontou qualquer acto ou comportamento ao notário cuja intervenção o Tribunal a quo sustenta dever ocorrer.

- É a relação material controvertida tal como ela é configurada pela ora agravante que determina quem dispõe de legitimidade para a demanda como A. e como R.

- Tem legitimidade como R. aquele que poderá sofrer prejuízo com a procedência da acção (art.º 26 n.º 2 do Cód. Civil).

- Nenhum pedido foi formulado contra o Sr. notário, pelo que nenhum prejuízo poderá para si advir da procedência da presente acção.

- Sendo que, a ocorrer assim - o que se espera - nem por isso o direito de defesa do sr. notário se veria afectado caso algum dos intervenientes nestes autos decidisse accioná-lo ou ao Estado Português - por eventual ilícito civil, criminal ou disciplinar, nem tão pouco qualquer acção judicial por ele intentada originaria o risco de se obter decisão contraditória ou irreconciliável com a dos presentes autos (vide Ac. STJ de 09.02.1993, in CJ-1993, 1º-143).

- Na presente situação não se está perante um listisconsórcio necessário passivo nos termos do art. º 28 n. º 2 do Cód. de Proc. Civil.

- Isto porque, mesmo sem intervenção do sr. Notário - intervenção meramente acessória - a decisão produziria o seu efeito útil normal, pois que mesmo não o vinculando, pode perfeita e cabalmente, regular em defmitivo a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

- Todos os directamente afectados com a decisão - os intervenientes nos negócios que tiveram por base a procuração cuja veracidade se impugna - figuram como partes em juízo.

- Embora seja certo que o facto de a procuração falsificada poderá implicar a prática de ilícito disciplinar, criminal e civil, não é menos certo que tal...

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