Acórdão nº 562/07.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com a decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Caminha que absolveu os RR da instância, por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário, dela veio interpor recurso de agravo a autora Aurora S....
Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui nos termos que a seguir se reproduzem: - Cotejando os factos alegados pela agravante com aqueles que foram alegados no processo onde veio a ser proferido o acórdão no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, verifica-se que nestes é imputada uma conduta ao Sr. notário, pese embora não tenha sido contra ele deduzido qualquer pedido.
- Situação diversa é a que ocorre nos presentes autos, pois que, na petição inicial a ora agravante não apontou qualquer acto ou comportamento ao notário cuja intervenção o Tribunal a quo sustenta dever ocorrer.
- É a relação material controvertida tal como ela é configurada pela ora agravante que determina quem dispõe de legitimidade para a demanda como A. e como R.
- Tem legitimidade como R. aquele que poderá sofrer prejuízo com a procedência da acção (art.º 26 n.º 2 do Cód. Civil).
- Nenhum pedido foi formulado contra o Sr. notário, pelo que nenhum prejuízo poderá para si advir da procedência da presente acção.
- Sendo que, a ocorrer assim - o que se espera - nem por isso o direito de defesa do sr. notário se veria afectado caso algum dos intervenientes nestes autos decidisse accioná-lo ou ao Estado Português - por eventual ilícito civil, criminal ou disciplinar, nem tão pouco qualquer acção judicial por ele intentada originaria o risco de se obter decisão contraditória ou irreconciliável com a dos presentes autos (vide Ac. STJ de 09.02.1993, in CJ-1993, 1º-143).
- Na presente situação não se está perante um listisconsórcio necessário passivo nos termos do art. º 28 n. º 2 do Cód. de Proc. Civil.
- Isto porque, mesmo sem intervenção do sr. Notário - intervenção meramente acessória - a decisão produziria o seu efeito útil normal, pois que mesmo não o vinculando, pode perfeita e cabalmente, regular em defmitivo a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
- Todos os directamente afectados com a decisão - os intervenientes nos negócios que tiveram por base a procuração cuja veracidade se impugna - figuram como partes em juízo.
- Embora seja certo que o facto de a procuração falsificada poderá implicar a prática de ilícito disciplinar, criminal e civil, não é menos certo que tal...
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