Acórdão nº 2492/08.0TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos epigrafados, foi proferido em apoio e complemento, a decisão de não tomar conhecimento e apreciar a adaptação à liberdade condicional do condenado nos termos que seguem: “ Atenta a posição da Mma Juíza Titular, que remeteu os autos para colher a minha posição e na salvaguarda dos direitos e interesses do recluso, cumpre-me, enquanto autor da decisão que não concedeu a liberdade condicional ao meio da pena, tecer alguns esclarecimentos sem entrar no mérito da questão e na apreciação da pretensão do recluso.
A decisão de fls. 472 e seg., considerou inoportuna a libertação antecipada do condenado tendo por referencial os pressupostos elencados no artº 61º do Cód. Proc. Penal para o ½ da pena. Assim, por um lado, em termos de prevenção especial, entende-se que a (recente) mudança de atitude do condenado, quanto aos crimes e postura normativa, necessitaria de sedimentação, sendo por isso intempestiva a libertação. Quanto às exigências de prevenção geral, ainda apreciáveis tendo em mente o ¼ da pena, a tutela do ordenamento jurídico extravasa os limites geográficos de S. Pedro do Sul onde existe, de facto, abonação do carácter do condenado e não existirão reflexos negativos para a sua libertação antecipada. É, no entanto, uma visão muito localizada para as exigências de prevenção geral positiva e também por aqui se considerou inoportuna a libertação.
Pretende agora o condenado a apreciação da possibilidade de antecipação da liberdade condicional aos 2/3 da pena, sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
A nosso ver a pretensão do recluso não foi equacionada na nossa decisão e, por isso, implicará, salvo melhor opinião, a elaboração de novos relatórios que considerem o objecto da pretensão e novamente os requisitos da liberdade condicional, mas agora aos 2/3 da pena.
Não sendo uma questão complementar à decisão por mim proferida, nem sendo, por este ponto de vista “aproveitável” o C.T já realizado (não obstante a coincidência de datas quanto aos limites da antecipação), nada haverá mais a referir, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos de acordo com a posição que vier a vier a ser defendida pela M.ma Juíza titular do processo.” Seguem os autos com nova conclusão, seguida do seguinte despacho judicial: “ Nos termos e com os fundamentos aduzidos no nosso despacho de fls. 504 a 508, aqui dado por integralmente...
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