Acórdão nº 2492/08.0TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos epigrafados, foi proferido em apoio e complemento, a decisão de não tomar conhecimento e apreciar a adaptação à liberdade condicional do condenado nos termos que seguem: “ Atenta a posição da Mma Juíza Titular, que remeteu os autos para colher a minha posição e na salvaguarda dos direitos e interesses do recluso, cumpre-me, enquanto autor da decisão que não concedeu a liberdade condicional ao meio da pena, tecer alguns esclarecimentos sem entrar no mérito da questão e na apreciação da pretensão do recluso.

A decisão de fls. 472 e seg., considerou inoportuna a libertação antecipada do condenado tendo por referencial os pressupostos elencados no artº 61º do Cód. Proc. Penal para o ½ da pena. Assim, por um lado, em termos de prevenção especial, entende-se que a (recente) mudança de atitude do condenado, quanto aos crimes e postura normativa, necessitaria de sedimentação, sendo por isso intempestiva a libertação. Quanto às exigências de prevenção geral, ainda apreciáveis tendo em mente o ¼ da pena, a tutela do ordenamento jurídico extravasa os limites geográficos de S. Pedro do Sul onde existe, de facto, abonação do carácter do condenado e não existirão reflexos negativos para a sua libertação antecipada. É, no entanto, uma visão muito localizada para as exigências de prevenção geral positiva e também por aqui se considerou inoportuna a libertação.

Pretende agora o condenado a apreciação da possibilidade de antecipação da liberdade condicional aos 2/3 da pena, sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

A nosso ver a pretensão do recluso não foi equacionada na nossa decisão e, por isso, implicará, salvo melhor opinião, a elaboração de novos relatórios que considerem o objecto da pretensão e novamente os requisitos da liberdade condicional, mas agora aos 2/3 da pena.

Não sendo uma questão complementar à decisão por mim proferida, nem sendo, por este ponto de vista “aproveitável” o C.T já realizado (não obstante a coincidência de datas quanto aos limites da antecipação), nada haverá mais a referir, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos de acordo com a posição que vier a vier a ser defendida pela M.ma Juíza titular do processo.” Seguem os autos com nova conclusão, seguida do seguinte despacho judicial: “ Nos termos e com os fundamentos aduzidos no nosso despacho de fls. 504 a 508, aqui dado por integralmente...

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