Acórdão nº 4993/09.4T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A.....

, instaurou (em 1/9/2009) a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (à luz do DL nº 269/98 de 1/9), contra os RR., B... e C....

, pedindo, a final, a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 12.541,48, acrescida de € 1.805,66 de juros de mora vencidos até 1/9/2009, de € 72,23 de imposto de selo sobre estes juros, e juros vincendos à taxa anual de 16,63% desde 2/9/2009, até integral pagamento, bem como ainda o imposto de selo, à taxa de 4%, que sobre estes juros recair.

Para o efeito, e em síntese, alegou seguinte: Ter o autor concedido aos réus um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo (formalizado por escrito particular datado de 23/5/2007), emprestando-lhes o montante de € 10.487,00, com juros à taxa nominal de 12,63% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais de € 241,98 cada.

Foi ali também acordado que, em caso de mora, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 16,63%.

Nos termos do ali igualmente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

Por sua vez, os réus solicitaram também ao autor que, por conta e ordem deles, celebrasse um seguro de vida, o que mesmo fez, obrigando-se aqueles a pagarem-lhe mensalmente o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação, que assim passou a ser de € 266,84 a partir de 20/8/2007 (3ª prestação).

Acontece que os réus não pagaram a 17ª prestação, vencida a 20/10/2008, nem as seguintes, vencendo-se então automaticamente todas.

O total das prestações em débito ascende a € 12.541,48, a que acrescem juros, nos termos que acima foram peticionados.

  1. Os réus, citados pessoalmente, não deduziram oposição.

  2. Após fixar o valor da causa em € 14.419,36, o srº juiz do processo proferiu de seguida sentença, onde, depois de considerar a instância válida e regular, passou a conhecer de imediato do mérito da causa, tendo, no final, julgado a acção parcialmente procedente e condenado os RR. a pagar ao autor as seguintes importâncias: “- A prestação nº 17ª do contrato nº 821856, no valor de € 266,84, bem como juros de mora sobre esta quantia, à taxa de 16,63%, desde 20/10/2008 até integral pagamento, e o imposto de selo que sobre estes juros recair; - a quantia, a liquidar, correspondente às restantes prestações do capital mutuado não pagas do contrato nº 821856 (da 18ª à 60ª prestação), acrescida de juros de mora, à taxa de 16,63%, desde 20/10/2008 até integral pagamento, e o imposto de selo que sobre estes juros recair”; - Absolvendo-se os réus do restante peticionado pelo autor.

  3. Não se tendo conformado com tal decisão, o A. dela apelou, concluindo as respectivas alegações de recurso nos seguintes termos: […………………………………………………….] 5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  4. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação.

    1. De facto.

    Com relevância para a compreensão e apreciação do presente recurso, haverá que atender aos factos que supra se deixaram descritos no ponto I, e bem assim àqueles que o tribunal da 1ª instância de como provados na decisão recorrida e que foram os seguintes: 1. A autora é uma instituição de crédito.

  5. No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula 00-00-TE..., por contrato constante de documento particular datado de 23/5/2007, cuja cópia está junta a fls. 12 e 13, a autora concedeu aos réus um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado aos réus a importância de € 10.487,00.

  6. Nos termos daquele contrato, a autora emprestou aos réus a importância de € 10.487,00, com juros à taxa nominal de 12,63% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida ser pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20/6/2007 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.

  7. De...

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