Acórdão nº 4993/09.4T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A.....
, instaurou (em 1/9/2009) a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (à luz do DL nº 269/98 de 1/9), contra os RR., B... e C....
, pedindo, a final, a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 12.541,48, acrescida de € 1.805,66 de juros de mora vencidos até 1/9/2009, de € 72,23 de imposto de selo sobre estes juros, e juros vincendos à taxa anual de 16,63% desde 2/9/2009, até integral pagamento, bem como ainda o imposto de selo, à taxa de 4%, que sobre estes juros recair.
Para o efeito, e em síntese, alegou seguinte: Ter o autor concedido aos réus um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo (formalizado por escrito particular datado de 23/5/2007), emprestando-lhes o montante de € 10.487,00, com juros à taxa nominal de 12,63% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais de € 241,98 cada.
Foi ali também acordado que, em caso de mora, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 16,63%.
Nos termos do ali igualmente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
Por sua vez, os réus solicitaram também ao autor que, por conta e ordem deles, celebrasse um seguro de vida, o que mesmo fez, obrigando-se aqueles a pagarem-lhe mensalmente o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação, que assim passou a ser de € 266,84 a partir de 20/8/2007 (3ª prestação).
Acontece que os réus não pagaram a 17ª prestação, vencida a 20/10/2008, nem as seguintes, vencendo-se então automaticamente todas.
O total das prestações em débito ascende a € 12.541,48, a que acrescem juros, nos termos que acima foram peticionados.
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Os réus, citados pessoalmente, não deduziram oposição.
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Após fixar o valor da causa em € 14.419,36, o srº juiz do processo proferiu de seguida sentença, onde, depois de considerar a instância válida e regular, passou a conhecer de imediato do mérito da causa, tendo, no final, julgado a acção parcialmente procedente e condenado os RR. a pagar ao autor as seguintes importâncias: “- A prestação nº 17ª do contrato nº 821856, no valor de € 266,84, bem como juros de mora sobre esta quantia, à taxa de 16,63%, desde 20/10/2008 até integral pagamento, e o imposto de selo que sobre estes juros recair; - a quantia, a liquidar, correspondente às restantes prestações do capital mutuado não pagas do contrato nº 821856 (da 18ª à 60ª prestação), acrescida de juros de mora, à taxa de 16,63%, desde 20/10/2008 até integral pagamento, e o imposto de selo que sobre estes juros recair”; - Absolvendo-se os réus do restante peticionado pelo autor.
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Não se tendo conformado com tal decisão, o A. dela apelou, concluindo as respectivas alegações de recurso nos seguintes termos: […………………………………………………….] 5. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação.
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De facto.
Com relevância para a compreensão e apreciação do presente recurso, haverá que atender aos factos que supra se deixaram descritos no ponto I, e bem assim àqueles que o tribunal da 1ª instância de como provados na decisão recorrida e que foram os seguintes: 1. A autora é uma instituição de crédito.
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No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula 00-00-TE..., por contrato constante de documento particular datado de 23/5/2007, cuja cópia está junta a fls. 12 e 13, a autora concedeu aos réus um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado aos réus a importância de € 10.487,00.
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Nos termos daquele contrato, a autora emprestou aos réus a importância de € 10.487,00, com juros à taxa nominal de 12,63% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida ser pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20/6/2007 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
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De...
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