Acórdão nº 3502/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A (…), instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a presente «providência cautelar de arrolamento» contra: - B (…) e mulher, C (…); e - D (…), S.A., pedindo que se decretasse o arrolamento de uma conta bancária da X.... com o NIB ...... até ao montante de 150.000,00 euros.
Alegou, para tanto, em resumo, que concedeu crédito aos 1ºs requeridos, em 9-03-2001, crédito esse que ficou garantido por uma hipoteca constituída pelos requeridos a favor do requerente sobre um prédio urbano; tendo o 1º requerido marido solicitado à requerente o distrate dessa hipoteca, a requerente anuiu “contra a liquidação do crédito existente”, sendo que, na sequência desse acordo, encontrando-se a conta corrente dos requeridos provisionada, a requerente emitiu e entregou-lhes a pretendida declaração de distrate; após a entrega desse documento, os requeridos transferiram todo o dinheiro daquela conta para uma conta de terceiros, assim se apropriando desse saldo, cancelaram a hipoteca e, instados a reporem o dinheiro que transferiram, ainda transferiram o dinheiro para outra conta da 2ª requerida; finalmente, alega que os 1ºs requeridos “nada têm em nome pessoal, móveis ou imóveis, susceptível de outra medida cautelar para garantir o pagamento do crédito”.
Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida providência, «por falta dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida ou de qualquer outra providência».
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A Requerente abriu a favor dos 1º Requeridos um crédito até ao limite de 150.000,00€ o qual foi utilizado por estes nos termos previstos na escritura de “Abertura de Crédito” de 09.Março.2001; 2ª – O crédito concedido encontrava-se garantido por hipoteca constituída a favor da Requerente, sendo que o prédio em causa era propriedade do filho dos Requeridos; o 1º Requerido marido interveio na referida escritura a título de procurador daquele (vide doc. 1); 3ª – Em 8.Julho.2009 o 1º Requerido solicitou a libertação do distrate do prédio em causa, o que foi autorizado; 4ª – Nessa data, por conta de abertura de crédito referida, os 1º Requeridos haviam utilizado 5.900,00€; 5ª – Em consequência, a respectiva conta corrente, apresentava um saldo no valor de 144.100,00€; 6ª – Ora, em 17.Julho.2009 a Requerente entrega aos 1º Requeridos o doc. para distrate de Hipoteca; 7ª – No mesmo dia, após receber o doc. atrás referido, os 1º Requeridos constatam que aquele saldo ainda se mantinha disponível no sistema informático; 8ª – De imediato, os 1º Requeridos transferem para a conta da 2ª Requerida o saldo disponível, movimento que fazem através de três operações; 9ª – Todas realizadas no mesmo dia 17.Julho.2009 (37.500,00+58.000,00+46.000,00) vide doc. 6; 10ª – E, no mesmo dia, procedem ao cancelamento da hipoteca...
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