Acórdão nº 3502/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A (…), instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a presente «providência cautelar de arrolamento» contra: - B (…) e mulher, C (…); e - D (…), S.A., pedindo que se decretasse o arrolamento de uma conta bancária da X.... com o NIB ...... até ao montante de 150.000,00 euros.

Alegou, para tanto, em resumo, que concedeu crédito aos 1ºs requeridos, em 9-03-2001, crédito esse que ficou garantido por uma hipoteca constituída pelos requeridos a favor do requerente sobre um prédio urbano; tendo o 1º requerido marido solicitado à requerente o distrate dessa hipoteca, a requerente anuiu “contra a liquidação do crédito existente”, sendo que, na sequência desse acordo, encontrando-se a conta corrente dos requeridos provisionada, a requerente emitiu e entregou-lhes a pretendida declaração de distrate; após a entrega desse documento, os requeridos transferiram todo o dinheiro daquela conta para uma conta de terceiros, assim se apropriando desse saldo, cancelaram a hipoteca e, instados a reporem o dinheiro que transferiram, ainda transferiram o dinheiro para outra conta da 2ª requerida; finalmente, alega que os 1ºs requeridos “nada têm em nome pessoal, móveis ou imóveis, susceptível de outra medida cautelar para garantir o pagamento do crédito”.

Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida providência, «por falta dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida ou de qualquer outra providência».

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A Requerente abriu a favor dos 1º Requeridos um crédito até ao limite de 150.000,00€ o qual foi utilizado por estes nos termos previstos na escritura de “Abertura de Crédito” de 09.Março.2001; 2ª – O crédito concedido encontrava-se garantido por hipoteca constituída a favor da Requerente, sendo que o prédio em causa era propriedade do filho dos Requeridos; o 1º Requerido marido interveio na referida escritura a título de procurador daquele (vide doc. 1); 3ª – Em 8.Julho.2009 o 1º Requerido solicitou a libertação do distrate do prédio em causa, o que foi autorizado; 4ª – Nessa data, por conta de abertura de crédito referida, os 1º Requeridos haviam utilizado 5.900,00€; 5ª – Em consequência, a respectiva conta corrente, apresentava um saldo no valor de 144.100,00€; 6ª – Ora, em 17.Julho.2009 a Requerente entrega aos 1º Requeridos o doc. para distrate de Hipoteca; 7ª – No mesmo dia, após receber o doc. atrás referido, os 1º Requeridos constatam que aquele saldo ainda se mantinha disponível no sistema informático; 8ª – De imediato, os 1º Requeridos transferem para a conta da 2ª Requerida o saldo disponível, movimento que fazem através de três operações; 9ª – Todas realizadas no mesmo dia 17.Julho.2009 (37.500,00+58.000,00+46.000,00) vide doc. 6; 10ª – E, no mesmo dia, procedem ao cancelamento da hipoteca...

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