Acórdão nº 2107/03.3TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A....

viúvo, residente ..., B....

, solteira, maior, residente ..., e C....

solteiro, maior, residente .....

instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros D....

(por lapso de escrita inicialmente identificada como .....), pessoa colectiva n.° ...., com sede na ...., e Banco E....

. com sede ....(entretanto incorporado por fusão no Banco F...

pessoa colectiva n.° ..., com sede na ...., que lhe sucedeu nos autos — fls. 321 e ss.), pedindo: a) a condenação da ré seguradora a pagar ao segundo réu a quantia de 54.520,14€ (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de 28/01/2003, relativa ao capital do seguro de vida celebrado; b) a condenação do segundo réu a reconhecer que em consequência desse pagamento fica liquidada na totalidade a dívida dos autores relativa a um contrato de concessão de crédito imobiliário celebrado com o primeiro autor e a sua falecida esposa; c) a condenação da ré seguradora a reembolsar aos autores as prestações que desde 28/01/2003 pagaram e venham a pagar ao segundo réu (que até 18/09/2003 atingiam o montante de 2.783,64€ - dois mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de juros contados desde a data dos respectivos pagamentos; d) a condenação solidária de ambos os réus a pagarem aos autores as quantias de 5.000,00€ (cinco mil euros) para compensação de danos não patrimoniais e de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) para indemnização de danos patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento contratual, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação.

Alegam, em síntese, que o primeiro autor e a sua falecida esposa G.....

(de quem os autores - viúvo e filhos - são os únicos herdeiros) contraíram junto do segundo réu um mútuo no valor de 12.000.000$00, para cuja concessão o segundo réu exigiu que celebrassem com a primeira ré um seguro de vida destinado a cobrir o pagamento da quantia ainda em dívida no caso de morte de qualquer deles. Sucede que a esposa do primeiro autor veio a falecer em 28/01/2003 mas a ré seguradora não procedeu ao pagamento ao réu banco da quantia então em dívida. Questionada pelo primeiro autor, veio a ré seguradora informar que considerou o seguro anulado por falta de pagamento do prémio, alegando ter enviado uma carta a advertir o primeiro autor e a sua esposa da falta de pagamento e das consequências da não regularização da situação no prazo concedido. Os autores negam alguma vez ter recebido esta carta e afirmam desconhecer a anulação do seguro, mais negando que tenha havido qualquer falta de pagamento do prémio, tanto mais que esse pagamento era feito por débito em conta bancária e o primeiro autor deu instruções ao banco para que fossem feitas transferências de outras contas de que também era titular para provisionar aquela através da qual era feito o pagamento. Alegam que o primeiro autor após a morte da esposa continuou a pagar as prestações devidas pelo empréstimo bancário e que toda a situação lhe causou preocupação, desgosto e incerteza, além de ter tido de percorrer mais de 500 km e de gastar 250,00€ em chamadas telefónicas para tentar resolver a situação.

* Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.

A ré Companhia de Seguros D... contestou a fls. 57 e ss., negando ter celebrado qualquer contrato com o primeiro autor e com a esposa, antes tendo esse contrato sido celebrado com a sociedade Companhia de Seguros D...., pessoa colectiva distinta e autónoma. Termina pedindo a improcedência da acção em relação a si e a sua absolvição do pedido.

O segundo réu contestou a fls. 100 e ss., arguindo a incompetência territorial deste tribunal (por violação de cláusula de atribuição de competência inserta no contrato de mútuo) e a sua ilegitimidade para a acção (dizendo que do modo como os autores configuram a acção apenas a primeira ré tem interesse em contradizer, pois está apenas em apreciação o contrato de seguro celebrado e não o de mútuo). Impugna os factos alegados pelos autores, dizendo: que as cartas enviadas o foram para a morada do imóvel adquirido e que os autores declararam na escritura que o mesmo se destinaria a sua habitação própria; que a conta bancária não estava efectivamente provisionada na data de pagamento do prémio do seguro; e ainda que qualquer que seja o desfecho da presente acção, o primeiro autor nunca se desvincularia do crédito que tem perante si, pois o banco é alheio ao contrato de seguro celebrado com a primeira ré. Termina pedindo a declaração de incompetência do tribunal e a procedência da excepção de ilegitimidade (e a sua consequente absolvição da instância) ou, subsidiariamente, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

* Replicaram os autores a fls. 121 e ss., alegando que a identificação da ré seguradora no cabeçalho se deveu a erro de escrita (cuja rectificação requerem), mas que a companhia seguradora com a qual foi celebrado o contrato faz parte do mesmo grupo e tem a mesma sede que aquela contestante, pelo que a ré contestante compreendeu perfeitamente o sentido da citação. Pugnam pela improcedência da excepção de incompetência territorial, alegando que a cláusula invocada pelo segundo réu é nula por não identificar as questões concretas que abrange, e defendem também a improcedência da excepção de ilegitimidade por terem pedido a condenação do segundo réu no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tendo ele, portanto, interesse em contradizer.

* Na sequência de aceitação por parte da ré contestante (fls. 126), foi admitida a fls. 131 a correcção do lapso de escrita na identificação da primeira ré e ordenada a repetição da citação.

* Regularmente efectuada a citação, a ré Companhia de Seguros D.... contestou a fls. 137 e ss.. Confirma a celebração do contrato de seguro mas alega que o primeiro autor e a sua falecida esposa não pagaram os prémios vencidos em 01 / 01/1997 e 01/01/1998, pois a conta bancária não tinha saldo que permitisse tal pagamento. Diz ter enviado ao autor e à sua esposa uma carta a conceder-lhes um prazo adicional de oito dias para regularizarem o pagamento mas que estes apesar de a terem recebido não o fizeram, pelo que considerou o contrato de seguro resolvido. Impugna os danos que os autores alegam ter sofrido e termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

* Replicaram os autores a fls. 187 e ss., negando o recebimento da carta alegada pela ré seguradora e reafirmando o alegado na petição inicial, concluindo como nesta.

* Nenhum dos réus apresentou tréplica.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) condeno a ré Companhia de Seguros D.... - em cumprimento do contrato de seguro de vida celebrado com A...e mulher G... para garantia do mútuo contraído em 11/1011996 junto do Banco F... — a pagar ao réu Banco F... a quantia de 54.520,14€ (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte euros e catorze cêntimos), correspondente ao capital daquele mútuo ainda em dívida à data do falecimento de G... (28.01.2003) deduzida do montante das prestações que desde essa data tenham sido pagas ao Banco F... pelos autores, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data do último pagamento efectuado pelos autores; b) condeno o réu Banco F... a reconhecer que na sequência do pagamento que seja efectuado nos termos da alínea anterior pela ré Companhia de Seguros D.... fica liquidada na totalidade a dívida dos autores relativa ao contrato de mútuo celebrado por A...e mulher G... com o Banco E...., titulado na escritura pública de 11 de Outubro de 1996, lavrada a folhas.... do Livro .... das escrituras diversas do 1.º Cartório Notarial de K...; c) condeno a ré Companhia de Seguros D.... a pagar aos autores A...., B... e C... a quantia equivalente às prestações que desde a data do falecimento de G... (28/01/2003) tenham entregue ao Banco F... para pagamento do mútuo contraído, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de cada um dos pagamentos; d) condeno a ré Companhia de Seguros D.... a pagar aos autores A...., B... e C... a quantia a determinar em incidente de liquidação posterior, num máximo de 250,00€ ( e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da decisão a proferir nesse incidente, relativa aos telefonemas efectuados pelo primeiro autor para a seguradora e para o Banco F..., após o falecimento de G..., para se esclarecer acerca do empréstimo e da vigência do seguro.

COMPANHIA DE SEGUROS D...., nos autos de acção com processo ordinário que, por este Juízo, contra ela e contra o Banco F..., intentou A...., tendo sido notificada da sentença proferida a fls. ... dos autos em que foi decidido condenar a R. parcialmente no pedido., por não se conformar com a referida sentença, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. No dia 1 de Janeiro de 1998 venceu-se o prémio relativo ao contrato de seguro do ramo vida referido nos autos, no montante de 341,65€ que não foi pago pelo recorrido nem pela sua falecida esposa.

  1. A recorrente enviou ao recorrido carta expedida sob registo datada de 27/02/2008 em que concedeu prazo de 30 dias para o pagamento do referido prémio de seguro, sob pena de resolução do contrato de seguro do ramo vida.

  2. A referida carta foi enviada para “ X...” que constitui residência do recorrido e não foi devolvida.

  3. O local de destino da referida carta constitui a fracção autónoma objecto do crédito à habitação associado ao contrato de seguro do ramo vida referido nos autos.

  4. Na proposta do referido contrato de seguro do ramo vida consta a indicação de duas residências do recorrido e da sua falecida mulher.

  5. Na referida proposta...

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