Acórdão nº 2107/03.3TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A....
viúvo, residente ..., B....
, solteira, maior, residente ..., e C....
solteiro, maior, residente .....
instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros D....
(por lapso de escrita inicialmente identificada como .....), pessoa colectiva n.° ...., com sede na ...., e Banco E....
. com sede ....(entretanto incorporado por fusão no Banco F...
pessoa colectiva n.° ..., com sede na ...., que lhe sucedeu nos autos — fls. 321 e ss.), pedindo: a) a condenação da ré seguradora a pagar ao segundo réu a quantia de 54.520,14€ (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de 28/01/2003, relativa ao capital do seguro de vida celebrado; b) a condenação do segundo réu a reconhecer que em consequência desse pagamento fica liquidada na totalidade a dívida dos autores relativa a um contrato de concessão de crédito imobiliário celebrado com o primeiro autor e a sua falecida esposa; c) a condenação da ré seguradora a reembolsar aos autores as prestações que desde 28/01/2003 pagaram e venham a pagar ao segundo réu (que até 18/09/2003 atingiam o montante de 2.783,64€ - dois mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de juros contados desde a data dos respectivos pagamentos; d) a condenação solidária de ambos os réus a pagarem aos autores as quantias de 5.000,00€ (cinco mil euros) para compensação de danos não patrimoniais e de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) para indemnização de danos patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento contratual, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação.
Alegam, em síntese, que o primeiro autor e a sua falecida esposa G.....
(de quem os autores - viúvo e filhos - são os únicos herdeiros) contraíram junto do segundo réu um mútuo no valor de 12.000.000$00, para cuja concessão o segundo réu exigiu que celebrassem com a primeira ré um seguro de vida destinado a cobrir o pagamento da quantia ainda em dívida no caso de morte de qualquer deles. Sucede que a esposa do primeiro autor veio a falecer em 28/01/2003 mas a ré seguradora não procedeu ao pagamento ao réu banco da quantia então em dívida. Questionada pelo primeiro autor, veio a ré seguradora informar que considerou o seguro anulado por falta de pagamento do prémio, alegando ter enviado uma carta a advertir o primeiro autor e a sua esposa da falta de pagamento e das consequências da não regularização da situação no prazo concedido. Os autores negam alguma vez ter recebido esta carta e afirmam desconhecer a anulação do seguro, mais negando que tenha havido qualquer falta de pagamento do prémio, tanto mais que esse pagamento era feito por débito em conta bancária e o primeiro autor deu instruções ao banco para que fossem feitas transferências de outras contas de que também era titular para provisionar aquela através da qual era feito o pagamento. Alegam que o primeiro autor após a morte da esposa continuou a pagar as prestações devidas pelo empréstimo bancário e que toda a situação lhe causou preocupação, desgosto e incerteza, além de ter tido de percorrer mais de 500 km e de gastar 250,00€ em chamadas telefónicas para tentar resolver a situação.
* Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.
A ré Companhia de Seguros D... contestou a fls. 57 e ss., negando ter celebrado qualquer contrato com o primeiro autor e com a esposa, antes tendo esse contrato sido celebrado com a sociedade Companhia de Seguros D...., pessoa colectiva distinta e autónoma. Termina pedindo a improcedência da acção em relação a si e a sua absolvição do pedido.
O segundo réu contestou a fls. 100 e ss., arguindo a incompetência territorial deste tribunal (por violação de cláusula de atribuição de competência inserta no contrato de mútuo) e a sua ilegitimidade para a acção (dizendo que do modo como os autores configuram a acção apenas a primeira ré tem interesse em contradizer, pois está apenas em apreciação o contrato de seguro celebrado e não o de mútuo). Impugna os factos alegados pelos autores, dizendo: que as cartas enviadas o foram para a morada do imóvel adquirido e que os autores declararam na escritura que o mesmo se destinaria a sua habitação própria; que a conta bancária não estava efectivamente provisionada na data de pagamento do prémio do seguro; e ainda que qualquer que seja o desfecho da presente acção, o primeiro autor nunca se desvincularia do crédito que tem perante si, pois o banco é alheio ao contrato de seguro celebrado com a primeira ré. Termina pedindo a declaração de incompetência do tribunal e a procedência da excepção de ilegitimidade (e a sua consequente absolvição da instância) ou, subsidiariamente, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
* Replicaram os autores a fls. 121 e ss., alegando que a identificação da ré seguradora no cabeçalho se deveu a erro de escrita (cuja rectificação requerem), mas que a companhia seguradora com a qual foi celebrado o contrato faz parte do mesmo grupo e tem a mesma sede que aquela contestante, pelo que a ré contestante compreendeu perfeitamente o sentido da citação. Pugnam pela improcedência da excepção de incompetência territorial, alegando que a cláusula invocada pelo segundo réu é nula por não identificar as questões concretas que abrange, e defendem também a improcedência da excepção de ilegitimidade por terem pedido a condenação do segundo réu no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tendo ele, portanto, interesse em contradizer.
* Na sequência de aceitação por parte da ré contestante (fls. 126), foi admitida a fls. 131 a correcção do lapso de escrita na identificação da primeira ré e ordenada a repetição da citação.
* Regularmente efectuada a citação, a ré Companhia de Seguros D.... contestou a fls. 137 e ss.. Confirma a celebração do contrato de seguro mas alega que o primeiro autor e a sua falecida esposa não pagaram os prémios vencidos em 01 / 01/1997 e 01/01/1998, pois a conta bancária não tinha saldo que permitisse tal pagamento. Diz ter enviado ao autor e à sua esposa uma carta a conceder-lhes um prazo adicional de oito dias para regularizarem o pagamento mas que estes apesar de a terem recebido não o fizeram, pelo que considerou o contrato de seguro resolvido. Impugna os danos que os autores alegam ter sofrido e termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
* Replicaram os autores a fls. 187 e ss., negando o recebimento da carta alegada pela ré seguradora e reafirmando o alegado na petição inicial, concluindo como nesta.
* Nenhum dos réus apresentou tréplica.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) condeno a ré Companhia de Seguros D.... - em cumprimento do contrato de seguro de vida celebrado com A...e mulher G... para garantia do mútuo contraído em 11/1011996 junto do Banco F... — a pagar ao réu Banco F... a quantia de 54.520,14€ (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte euros e catorze cêntimos), correspondente ao capital daquele mútuo ainda em dívida à data do falecimento de G... (28.01.2003) deduzida do montante das prestações que desde essa data tenham sido pagas ao Banco F... pelos autores, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data do último pagamento efectuado pelos autores; b) condeno o réu Banco F... a reconhecer que na sequência do pagamento que seja efectuado nos termos da alínea anterior pela ré Companhia de Seguros D.... fica liquidada na totalidade a dívida dos autores relativa ao contrato de mútuo celebrado por A...e mulher G... com o Banco E...., titulado na escritura pública de 11 de Outubro de 1996, lavrada a folhas.... do Livro .... das escrituras diversas do 1.º Cartório Notarial de K...; c) condeno a ré Companhia de Seguros D.... a pagar aos autores A...., B... e C... a quantia equivalente às prestações que desde a data do falecimento de G... (28/01/2003) tenham entregue ao Banco F... para pagamento do mútuo contraído, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de cada um dos pagamentos; d) condeno a ré Companhia de Seguros D.... a pagar aos autores A...., B... e C... a quantia a determinar em incidente de liquidação posterior, num máximo de 250,00€ ( e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da decisão a proferir nesse incidente, relativa aos telefonemas efectuados pelo primeiro autor para a seguradora e para o Banco F..., após o falecimento de G..., para se esclarecer acerca do empréstimo e da vigência do seguro.
COMPANHIA DE SEGUROS D...., nos autos de acção com processo ordinário que, por este Juízo, contra ela e contra o Banco F..., intentou A...., tendo sido notificada da sentença proferida a fls. ... dos autos em que foi decidido condenar a R. parcialmente no pedido., por não se conformar com a referida sentença, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. No dia 1 de Janeiro de 1998 venceu-se o prémio relativo ao contrato de seguro do ramo vida referido nos autos, no montante de 341,65€ que não foi pago pelo recorrido nem pela sua falecida esposa.
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A recorrente enviou ao recorrido carta expedida sob registo datada de 27/02/2008 em que concedeu prazo de 30 dias para o pagamento do referido prémio de seguro, sob pena de resolução do contrato de seguro do ramo vida.
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A referida carta foi enviada para “ X...” que constitui residência do recorrido e não foi devolvida.
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O local de destino da referida carta constitui a fracção autónoma objecto do crédito à habitação associado ao contrato de seguro do ramo vida referido nos autos.
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Na proposta do referido contrato de seguro do ramo vida consta a indicação de duas residências do recorrido e da sua falecida mulher.
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Na referida proposta...
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