Acórdão nº 897/07.3TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
e esposa B....
intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra C....
e marido D....
, alegando, em síntese, que, por escritura de 2/08/79, E....
doou aos seus filhos, o ora autor e a ora ré, o prédio misto descrito na CRP do ... sob o nº XXXXX... com a área de 24 500 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo YYY... e rústica, na altura, sob os artigos QQQ... e WWW...
e actualmente kkkk... e zzzz..., o qual tem a sua aquisição aí inscrita em nome de autores e réus e que na acção 949/05.4 TBFND foram os ora autores condenados a reconhecer que os ora réus são proprietários do prédio rústico inscrito sob o artigo kkkk... com a área de 17 000 m2 e, sendo os autores donos do prédio inscrito sob os artigos rústico zzzz... e urbano YYY..., com a área rústica de 7 500 m2 e urbana de 120 m2, que confina com o dos réus do lado norte, não se entendem autores e réus quanto à definição da linha divisória entre os prédios, não existindo marcos, devendo proceder-se à demarcação dos dois prédios com referência às restantes estremas, bem como à sua medição até se obter as respectivas áreas constantes no título e descrição predial e, se porventura se encontrar um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou acréscimo proporcionalmente à parte de cada um, de acordo com o artigo 1354 nº3 do CC. Concluíram, pedindo a demarcação dos dois prédios nos termos supra referidos. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que a presente acção constitui uma manobra para os autores não cumprirem a decisão proferida na acção 949/05.4 TBFND, pois nesta sentença ficou claramente provada a linha divisória entre os dois prédios, bem como a existência do marco que foi arrancado pelos ora autores, que aí foram condenados a repô-lo e a devolver aos ora réus a área de 2 000 m2 que ocuparam, pertencente ao prédio destes.
Concluíram, pedindo a procedência da excepção de caso julgado e a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e em indemnização de 1 000,00 euros.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e procedente a excepção de caso julgado, foram os autores condenados como litigantes de má fé em 5 Ucs de multa e na indemnização de 2 000,00 euros à parte contrária.
* Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
* Os recorrentes apresentaram alegações, onde também requerem a rectificação da sentença relativamente ao montante da indemnização em que foram condenados por litigância de má fé, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A Meritíssima Juiz julgou procedente a excepção de caso julgado por se verificar a identidade de sujeitos e pedido e de causa de pedir entre a presente acção e a acção nº949/05.4 TBFND.
2- Porém não se verifica a identidade de pedidos nem a causa de pedir entre as duas acções.
3- A acção nº949/05.4TBFND, é uma acção de reivindicação em que se pede a condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários de determinado prédio de que abusivamente os réus se apoderaram e a restitui-lo aos autores. 4- A presente acção é uma acção de demarcação em que se pede a demarcação dos prédios na estrema em que confinam um com o outro, ou seja na estrema norte do prédio dos autores e a sul da dos réus em conformidade com os respectivos títulos de modo a que o prédio dos réus fique com a área de 17 000 m2 e o dos autores com 7 500 m2.
5- A acção nº949/05.4 TBFND fundamenta-se no direito de propriedade dos autores, sobre determinado prédio, ocupação e consequente restituição, enquanto a presente acção se fundamenta na decisão proferida em tal acção quanto aos prédios e na identificação da linha divisória e consequente necessidade de demarcação.
6- Não existe assim identidade de prédios e de causa de pedir.
7- Não consta da sentença proferida no processo nº949/05.4 TBFND, e não constava do pedido, o local onde o marco foi arrancado, pelo que é impossível proceder à sua colocação e não consta igualmente, em concreto, qual é a faixa de terreno com 2 000 m ocupada pelos réus, pelo que não se verifica a identidade de pedidos.
8- Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artigos 497 e 498 do CPC.
9- Os autores não litigam de má fé, devendo em consequência ser julgado improcedente tal pedido deduzido pelos réus.
10- A sentença recorrida condenou os apelantes em montante superior ao...
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