Acórdão nº 196/06.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A...

, viúva, ...., residente na .....

B....e C...., com o patrocínio do MºPº, intentaram a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra D....

Companhia de Seguros, S.A., com sede ... e filial ...., pedindo a condenação da Ré a pagar à primeira € 60 de transportes; € 2.997,60 de despesas de funeral; 2.248,20 de subsídio por morte; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 2.100, com início a 16 de Março de 2006 e, a cada um dos demais AA., € 1.124,10 de subsídio por morte e a pensão anual e temporária de € 1.080, a partir de 16 de Março de 2006, até perfazerem os 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado superior ou sem limite de idade se ficarem afectados de doença que os afecte sensivelmente para o trabalho, montantes acrescidos de juros, vencidos e vincendos.

Alegaram, em síntese, que são esposa e filhos, respectivamente, de E....

, o qual pôs termo à vida em 15 de Março de 2006, devido ao quadro depressivo de que passou a padecer em virtude de acidente de trabalho sofrido em 19 de Março de 2005.

Acrescentaram que, não obstante constar da apólice ser de mecânica geral a actividade garantida, o sinistrado nunca desempenhou tal actividade, tendo a Ré efectuado a alteração na apólice de seguro, sem que o mesmo a tivesse autorizado.

* Contestou a Ré, sustentando, no essencial, que, para além de o enforcamento não ter sido causa do acidente de trabalho, o suicídio não é um acidente de trabalho, nem facto integrado num processo causal do dever de indemnizar, antes um acto premeditado da própria vítima.

* O ISS, I.P./C.N.P. veio, ao abrigo do disposto no art.º 1º, nº 2 do Dec.-Lei n.º59/89, de 22 de Fev., reclamar da Ré o reembolso dos montantes de € 9.445,65 pagos aos AA. a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

* A Ré contestou esse pedido de reembolso, onde, para além da impugnação do crédito, renovou a defesa apresentada relativamente ao pedido formulado pelos AA..

* Saneado o processo, seleccionados os factos relevantes e instruído o processo, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo (no decurso do qual o I.S.S., I.P./CNP ampliou o pedido de reembolso para € 12.518,43), tendo a matéria de facto sujeita à base instrutória sido decidida nos termos de fls. 173 a 177.

*** II –No normal prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente e decidiu condenou a Ré D.... Companhia de Seguros, S.A.: a) a pagar à A. A....: 1. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de dois mil e cem euros (€ 2.100), com início a 16 de Março de 2006; 2. o montante de dois mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos (€ 2.248,20) a título de subsídio por morte; 3. o montante de dois mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos (€ 2.997,60) a título de despesas de funeral; 4. o montante de sessenta (€ 60) euros a título de despesas de transporte.

  1. a pagar ao A. B....: 1. a pensão anual e temporária, com efeitos desde 16 de Março de 2006, de mil e quatrocentos euros (€ 1.400) até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade se ficar afectado para o trabalho; 2. o montante de mil cento e vinte e quatro euros e dez cêntimos (€ 1.124,10) a título de subsídio por morte.

  2. a pagar ao A. C....: 1. a pensão anual e temporária, com efeitos desde 16 de Março de 2006, de mil e quatrocentos euros (€ 1.400) até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade se ficar afectado para o trabalho; 2. o montante de mil cento e vinte e quatro euros e dez cêntimos (€ 1.124,10) a título de subsídio por morte.

  3. Aos montantes referidos em a), b) e c) acrescem os juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 135º do C. Processo do Trabalho.

  4. a pagar ao I.S.S., I.P./C.N.P. a quantia de doze mil quinhentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos (€ 12.518,43) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 8 de Maio de 2008 (fls. 119) sobre o montante de € 9.945,65 e desde 23 de Março de 2009 sobre o demais (fls. 169 a 171).

*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: [……………………………………………………….] * Responderam os autores alegando em resumo útil: [………………………………………………….] * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: *** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: 1) E...., nascido a 27 de Outubro de 1970, faleceu em Março de 2006, no estado de casado com a A. A.....

2) A.... nasceu a 12 de Agosto de 1972.

3) C...., nascido a 28 de Setembro de 1998, e B...., nascido a 5 de Março de 2004, encontram-se registados como filhos de E.... e A.....

4) A firma F....

é uma empresa que tem por objecto a pintura em construção civil e colocação de janelas.

5) E.... era sócio-gerente da F...., exercendo, predominantemente, funções de pintor da construção civil.

6) Pelas funções que nela desempenhava E.... recebia 7.000 € de remuneração anual (500 €x 14).

7) No dia 19 de Março de 2005 E...., quando queimava lixo tóxico nas instalações da empresa F...., sitas ...., foi atingido por chamas provenientes de uma lata com materiais inflamáveis que explodiu.

8) Essas chamas provocaram-lhe queimaduras dos 2º e 3º graus, com envolvimento da face, couro cabeludo, região cervical inferior, tórax, dorso abdómen, coxa esquerda, num total de aproximadamente de 15% da superfície corporal.

9) Por causa das lesões então sofridas, E.... esteve internado na unidade de queimados dos HUC, durante várias semanas.

10) As queimaduras sofridas em 19 de Março de 2005 tiveram uma forte influência negativa em E...., na sua auto-imagem e na sua avaliação do desempenho pessoal, 11) (…) situação que manifestava no acompanhamento familiar dos filhos, evitando todas as situações de exposição corporal e mesmo da sua intimidade conjugal.

12) A nível profissional deixou de assumir responsabilidades, passou a evitar algumas tarefas, abandonou a vontade de progredir profissional e socialmente, 13) (…) chorava com frequência, passou a não cuidar dos filhos, isolava-se, não falava e passava muito tempo a olhar para as cicatrizes resultantes do acidente tecendo considerações e apreciações negativas sobre si próprio.

14) Por causa desse seu quadro depressivo E.... recebeu apoio e acompanhamento psiquiátrico por parte dos serviços clínicos da seguradora.

15) Em data anterior a 19 de Março de 2005, E.... apresentou um...

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