Acórdão nº 882/08.8TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – C… – instaurou (em 18/7/2008) na Comarca de Torres Novas acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – A...
Alegou, em resumo: Casou com o Réu (8/9/1993), mas divorciaram-se judicialmente em 9 de Fevereiro de 2007. Não mais voltou a casar, estando actualmente desempregada e vive do rendimento social de inserção (€ 171,73/mês), manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas de subsistência.
O Réu tem possibilidades de suportar uma pensão de alimentos, pois aufere o vencimento mensal de € 2.000,00.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe: a) - A quantia de € 300,00 por mês, a título de pensão de alimentos; b) - Uma pendão provisória enquanto não for definitivamente fixada.
Após indeferimento liminar do pedido da pensão provisória de alimentos, contestou o Réu, defendendo-se por impugnação.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.219 a 229) que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar mensalmente alimentos à Autora, no montante de € 160,00 (cento e sessenta euros), sendo a pensão devida desde a propositura da acção.
1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação (fls.237) com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Autora ( fls.264) preconizando a improcedência da acção.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Contradição dos factos; (2ª) Impugnação da matéria de facto (quesitos 3º, 5º, 15º, 17º, 18º e 19º); (3ª) O erro de direito (se existe o direito a alimentos e montante da pensão).
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): 1. A A. e o R. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 4 de Setembro de 1993 ( A/).
2. O casamento celebrado entre a A. e o R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal de Torres Novas em 9 de Fevereiro de 2007 e transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 2007. (B/) 3. A A. continua no estado civil de divorciada. (C/) 4. A A. recebe da Segurança Social o montante de 171,73 euros de rendimento social de inserção. (D/) 5. A A. encontra-se actualmente desempregada. ( r.q.1º) 6. A A., para prover ao seu sustento, apenas dispõe do rendimento social de inserção aludido em D). ( r.q.2º) 7. A A. encontra-se afectada por uma doença do foro psiquiátrico que lhe provoca uma depressão (r.q.3º).
8. A A., em virtude de ser alérgica a produtos de lactose e glúten, tem despesas acrescidas com a sua alimentação por necessidade de adquirir géneros alimentares sem aqueles dois componentes (r.q.5º).
9. Para fazer face a algumas despesas domésticas a A. pediu por vezes dinheiro emprestado a amigos ( r.q.6º).
10. A A. encontra-se a pagar uma prestação mensal de cerca de 200 euros à E..... para amortização de um empréstimo para Habitação Própria Permanente, sita na...... (E/) 11. A A. despende o montante mensal de 20,70 euros em gás, 14 euros em água e 36 euros em electricidade. (F/) 12. Os pais da A. exploravam até algum tempo uma pastelaria sita em Torres Novas, de que eram proprietários, mas que entretanto alienaram (r.q.24º).
13. O pai da A. é titular na matriz predial de 4 prédios urbanos sitos em Torres Novas, um prédio urbano sito em Portimão, dois prédios rústicos e um prédio urbano, sitos em Cela, Alcobaça ( r.q.25º).
14. O R. contraiu, em 16 de Agosto de 2007, casamento civil com F... (G/) 15. Do casamento do R. com nasceu, no dia 2 de Fevereiro de 2007, J… (H/).
16. O R. exerce actualmente a actividade de formador técnico, que auferiu no ano de 2007 o rendimento bruto anual de 26.775,53 euros, e ano de 2008 o rendimento bruto anual de 28.621,47 euros, e no mês de Setembro de 2008 auferiu o vencimento mensal ilíquido de 1.708,04 euros, e o vencimento líquido de 1.352,71 euros ( r.q.7º).
17. O R. é trabalhador da ..,, tendo sido cedido, temporariamente, à …, na qualidade de técnico de formação ( r.q.9º).
18. A esposa do R. fez algumas tentativas para arranjar emprego, encontrando-se actualmente desempregada (r.q.11º).
19. O R. reside com a sua esposa e a filha menor de ambos num imóvel pertença da referida esposa ( r.q.12º).
20. O R. paga, por conta do crédito à habitação e seguro associado ao mesmo empréstimo, relativamente ao imóvel onde reside com o seu agregado familiar, a quantia de 296,38 euros ( r.q.13º).
21. Em Junho de 2007 o R. teve necessidade de adquirir um outro veículo automóvel para poder transportar consigo a sua filha J… ( r.q.14º).
22. O R. adquiriu o veículo automóvel referido em 14) pelo preço de 9.000 euros ( r.q.15º).
23. O R. paga, mensalmente, de condomínio do prédio onde habita a quantia de 35 euros ( r.q.16º).
24. O R. gasta, mensalmente, em água, gás electricidade para a casa onde reside a quantia de cerca de 100 euros ( r.q.17º).
25. A filha menor do R. tem de usar cremes de farmácia para fazer face a um problema de pele que padece, e que ele gasta a quantia mensal de cerca de 40 euros em fraldas e toalhitas para a sua filha ( r.q.18º).
26. O R. despendeu no ano de 2008 as quantias de 247,10 euros e 529,77 euros, em relação aos seguros automóveis das suas...
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