Acórdão nº 882/08.8TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – C… – instaurou (em 18/7/2008) na Comarca de Torres Novas acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – A...

Alegou, em resumo: Casou com o Réu (8/9/1993), mas divorciaram-se judicialmente em 9 de Fevereiro de 2007. Não mais voltou a casar, estando actualmente desempregada e vive do rendimento social de inserção (€ 171,73/mês), manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas de subsistência.

O Réu tem possibilidades de suportar uma pensão de alimentos, pois aufere o vencimento mensal de € 2.000,00.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe: a) - A quantia de € 300,00 por mês, a título de pensão de alimentos; b) - Uma pendão provisória enquanto não for definitivamente fixada.

Após indeferimento liminar do pedido da pensão provisória de alimentos, contestou o Réu, defendendo-se por impugnação.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.219 a 229) que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar mensalmente alimentos à Autora, no montante de € 160,00 (cento e sessenta euros), sendo a pensão devida desde a propositura da acção.

1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação (fls.237) com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Autora ( fls.264) preconizando a improcedência da acção.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Contradição dos factos; (2ª) Impugnação da matéria de facto (quesitos 3º, 5º, 15º, 17º, 18º e 19º); (3ª) O erro de direito (se existe o direito a alimentos e montante da pensão).

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): 1. A A. e o R. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 4 de Setembro de 1993 ( A/).

2. O casamento celebrado entre a A. e o R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal de Torres Novas em 9 de Fevereiro de 2007 e transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 2007. (B/) 3. A A. continua no estado civil de divorciada. (C/) 4. A A. recebe da Segurança Social o montante de 171,73 euros de rendimento social de inserção. (D/) 5. A A. encontra-se actualmente desempregada. ( r.q.1º) 6. A A., para prover ao seu sustento, apenas dispõe do rendimento social de inserção aludido em D). ( r.q.2º) 7. A A. encontra-se afectada por uma doença do foro psiquiátrico que lhe provoca uma depressão (r.q.3º).

8. A A., em virtude de ser alérgica a produtos de lactose e glúten, tem despesas acrescidas com a sua alimentação por necessidade de adquirir géneros alimentares sem aqueles dois componentes (r.q.5º).

9. Para fazer face a algumas despesas domésticas a A. pediu por vezes dinheiro emprestado a amigos ( r.q.6º).

10. A A. encontra-se a pagar uma prestação mensal de cerca de 200 euros à E..... para amortização de um empréstimo para Habitação Própria Permanente, sita na...... (E/) 11. A A. despende o montante mensal de 20,70 euros em gás, 14 euros em água e 36 euros em electricidade. (F/) 12. Os pais da A. exploravam até algum tempo uma pastelaria sita em Torres Novas, de que eram proprietários, mas que entretanto alienaram (r.q.24º).

13. O pai da A. é titular na matriz predial de 4 prédios urbanos sitos em Torres Novas, um prédio urbano sito em Portimão, dois prédios rústicos e um prédio urbano, sitos em Cela, Alcobaça ( r.q.25º).

14. O R. contraiu, em 16 de Agosto de 2007, casamento civil com F... (G/) 15. Do casamento do R. com nasceu, no dia 2 de Fevereiro de 2007, J… (H/).

16. O R. exerce actualmente a actividade de formador técnico, que auferiu no ano de 2007 o rendimento bruto anual de 26.775,53 euros, e ano de 2008 o rendimento bruto anual de 28.621,47 euros, e no mês de Setembro de 2008 auferiu o vencimento mensal ilíquido de 1.708,04 euros, e o vencimento líquido de 1.352,71 euros ( r.q.7º).

17. O R. é trabalhador da ..,, tendo sido cedido, temporariamente, à …, na qualidade de técnico de formação ( r.q.9º).

18. A esposa do R. fez algumas tentativas para arranjar emprego, encontrando-se actualmente desempregada (r.q.11º).

19. O R. reside com a sua esposa e a filha menor de ambos num imóvel pertença da referida esposa ( r.q.12º).

20. O R. paga, por conta do crédito à habitação e seguro associado ao mesmo empréstimo, relativamente ao imóvel onde reside com o seu agregado familiar, a quantia de 296,38 euros ( r.q.13º).

21. Em Junho de 2007 o R. teve necessidade de adquirir um outro veículo automóvel para poder transportar consigo a sua filha J… ( r.q.14º).

22. O R. adquiriu o veículo automóvel referido em 14) pelo preço de 9.000 euros ( r.q.15º).

23. O R. paga, mensalmente, de condomínio do prédio onde habita a quantia de 35 euros ( r.q.16º).

24. O R. gasta, mensalmente, em água, gás electricidade para a casa onde reside a quantia de cerca de 100 euros ( r.q.17º).

25. A filha menor do R. tem de usar cremes de farmácia para fazer face a um problema de pele que padece, e que ele gasta a quantia mensal de cerca de 40 euros em fraldas e toalhitas para a sua filha ( r.q.18º).

26. O R. despendeu no ano de 2008 as quantias de 247,10 euros e 529,77 euros, em relação aos seguros automóveis das suas...

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