Acórdão nº 221/08.8TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. A Autora – C…, Lda – instaurou (em 11/4/2008) na Comarca de Vagos acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus: M…, Lda, A…, B… Alegou, em resumo: No dia 31 de Julho de 2004, a Autora celebrou com a 1ª Ré, representada pela 2ª Ré, o contrato escrito de fls. (fls.14 a18), com vista a elaborar e executar um projecto de decoração para a loja “N… Café”, sita no Centro Comercial ...
A obra foi executada pela Autora em conformidade com o acordado, mas a 1ª Ré não pagou a totalidade do preço, pois do valor estipulado de € 47.680,92 pagou € 38.125,00, estando em dívida com o remanescente de € 9.5552,92.
Os 2º e 3º Réus assumiram o pagamento da dívida.
Pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 9.555,92, acrescida de juros de mora, à taxa de 9.09%, 9.05%, 9.25%, 9.83%, 10.58%, 11.07% e 11.20%, no valor de € 3.091,75, bem como os juros vincendos, à taxa supletiva em vigor.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Os 2º e 3º Réus são partes ilegítimas.
Os equipamentos de ar condicionado e vitrina frigorífica instalados pela Autora nunca funcionaram de forma eficiente, cujas anomalias foram comunicadas em 5/9/2005, mas aquela não as reparou.
O 3º Réu, que passou a explorar o estabelecimento em Agosto de 2006, mandou reparar sistema de ar condicionado, adquirindo um novo aparelho, mas sem sucesso, continuando as deficiências.
Invocaram a excepção do não cumprimento do contrato.
Respondeu a Autora, contraditando as excepções.
No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.238 a 245) que, na procedência da acção, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 9.555,29€, acrescida dos juros de mora vencidos contados desde a data de vencimento da factura A.40109, datada de 23.12.2004, que até à propositura da acção ascendiam a € 3.091,75 e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento contados à taxa legal de 11,20% até 30.06.2008, 11,07% desde 01.07.2008 e até 31.12.2008, de 9,5% desde 01.01.2009 e até 30.06.2009, e nas demais que entrarem em vigor até efectivo e integral pagamento.
1.3. - Inconformados, os Réus A… e B… recorreram de apelação (fls.261 e segs.), com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Autora (fls 271) preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: AS questões suscitadas no recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, sãos as seguintes: (1ª) Nulidade da sentença, (2ª) Factos conclusivos, (3ª) A responsabilidade dos 2º e 3º Réus e excepção do não cumprimento do contrato.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): A-) A autora, no exercício da sua actividade comercial, dedica-se à revenda e aplicação de materiais de revestimento, decoração e móveis, assim como à remodelação de imóveis destinados à habitação, ao comércio e aos serviços.
B-) No exercício da sua actividade, a autora foi contactada pela primeira ré, para que elaborasse um projecto de decoração destinado à loja denominada “N… Cafés”, sita no Centro Comercial …, bem como para que executasse as respectivas obras.
C-) Cumprindo a sua parte, e no seguimento de orçamento solicitado pela ré em 28 de Julho de 2004, a A. entre Outubro e Dezembro desse ano, forneceu e transportou para a obra daquela os materiais que constam desse documento, nomeadamente: tectos falsos e revestimentos de paredes em pladur e contraplacado de cerejeira, divisórias, azulejos, pavimentos em pedra Liz rosa, flutuante, anti – derrapante e chapa zincada, portas, balcão, vitrine, instalação de QE, armaduras, projectores, tomadas, interruptores, telefones, ar condicionado, redes de água e esgotos e pré – instalação de som, diverso equipamento industrial e...
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