Acórdão nº 221/08.8TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. A Autora – C…, Lda – instaurou (em 11/4/2008) na Comarca de Vagos acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus: M…, Lda, A…, B… Alegou, em resumo: No dia 31 de Julho de 2004, a Autora celebrou com a 1ª Ré, representada pela 2ª Ré, o contrato escrito de fls. (fls.14 a18), com vista a elaborar e executar um projecto de decoração para a loja “N… Café”, sita no Centro Comercial ...

A obra foi executada pela Autora em conformidade com o acordado, mas a 1ª Ré não pagou a totalidade do preço, pois do valor estipulado de € 47.680,92 pagou € 38.125,00, estando em dívida com o remanescente de € 9.5552,92.

Os 2º e 3º Réus assumiram o pagamento da dívida.

Pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 9.555,92, acrescida de juros de mora, à taxa de 9.09%, 9.05%, 9.25%, 9.83%, 10.58%, 11.07% e 11.20%, no valor de € 3.091,75, bem como os juros vincendos, à taxa supletiva em vigor.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Os 2º e 3º Réus são partes ilegítimas.

Os equipamentos de ar condicionado e vitrina frigorífica instalados pela Autora nunca funcionaram de forma eficiente, cujas anomalias foram comunicadas em 5/9/2005, mas aquela não as reparou.

O 3º Réu, que passou a explorar o estabelecimento em Agosto de 2006, mandou reparar sistema de ar condicionado, adquirindo um novo aparelho, mas sem sucesso, continuando as deficiências.

Invocaram a excepção do não cumprimento do contrato.

Respondeu a Autora, contraditando as excepções.

No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.238 a 245) que, na procedência da acção, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 9.555,29€, acrescida dos juros de mora vencidos contados desde a data de vencimento da factura A.40109, datada de 23.12.2004, que até à propositura da acção ascendiam a € 3.091,75 e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento contados à taxa legal de 11,20% até 30.06.2008, 11,07% desde 01.07.2008 e até 31.12.2008, de 9,5% desde 01.01.2009 e até 30.06.2009, e nas demais que entrarem em vigor até efectivo e integral pagamento.

1.3. - Inconformados, os Réus A… e B… recorreram de apelação (fls.261 e segs.), com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Autora (fls 271) preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: AS questões suscitadas no recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, sãos as seguintes: (1ª) Nulidade da sentença, (2ª) Factos conclusivos, (3ª) A responsabilidade dos 2º e 3º Réus e excepção do não cumprimento do contrato.

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): A-) A autora, no exercício da sua actividade comercial, dedica-se à revenda e aplicação de materiais de revestimento, decoração e móveis, assim como à remodelação de imóveis destinados à habitação, ao comércio e aos serviços.

B-) No exercício da sua actividade, a autora foi contactada pela primeira ré, para que elaborasse um projecto de decoração destinado à loja denominada “N… Cafés”, sita no Centro Comercial …, bem como para que executasse as respectivas obras.

C-) Cumprindo a sua parte, e no seguimento de orçamento solicitado pela ré em 28 de Julho de 2004, a A. entre Outubro e Dezembro desse ano, forneceu e transportou para a obra daquela os materiais que constam desse documento, nomeadamente: tectos falsos e revestimentos de paredes em pladur e contraplacado de cerejeira, divisórias, azulejos, pavimentos em pedra Liz rosa, flutuante, anti – derrapante e chapa zincada, portas, balcão, vitrine, instalação de QE, armaduras, projectores, tomadas, interruptores, telefones, ar condicionado, redes de água e esgotos e pré – instalação de som, diverso equipamento industrial e...

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