Acórdão nº 130175/08.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....

intentou contra B....

a presente acção, inicialmente de injunção e posteriormente convertida em acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que acordou com a ré em executar-lhe serviços de assessoria financeira, fixando-se uma remuneração fixa de 22 500,00 euros e uma remuneração variável correspondente a 3% do valor da transacção que se viesse a efectuar, desde que tal valor fosse no mínimo de 150 000,00 euros, na sequência do que, desde Janeiro de 2006 a Julho de 2007, a autora elaborou diversos estudos e contactou potenciais investidores, sendo que, tendo sido estipulada a exclusividade da autora como intermediária com os potenciais investidores, foi essa exclusividade violada pela ré, que negociou directamente com potenciais interessados, reconhecendo, porém, a violação e comprometendo-se a pagar à autora a remuneração variável acordada, mas ficando por pagar facturas no valor global de 199196,25 euros, apesar das solicitações da autora e de a ré ter apresentado um plano de pagamento que nunca chegou a cumprir.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia de 199 196,25 euros acrescida de juros vencidos desde 5/06/2006 à taxa de 11,20% no valor de 27 808,15 euros e dos juros vincendos até integral pagamento. A ré contestou alegando, em síntese, que não aceitou qualquer cláusula de exclusividade e que autora não executou os serviços invocados, não tendo cumprido a obrigação de resultado que o acordo pressupunha, para além de que, mesmo que existisse cláusula de exclusividade, a mesma só se verificaria durante o prazo de nove meses, prorrogável se já existissem negociações aquando do seu termo, o que não aconteceu, pelo que não havia lugar ao prolongamento do prazo.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 199 196,25 euros acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa a que se refere o artigo 102º do Código Comercial, até integral pagamento, contados desde 5/06/2006 sobre 9 528,75 euros, desde 14/08/2006 sobre 8 167,50 euros e desde 16/08/2006 sobre 181,500,00 euros. * Inconformada, a requerida interpôs recurso da sentença, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: I- A autora intentou contra a ré a acção ordinária a que respeitam os autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 199 196,25 euros, juros desde 05.06.2006, taxas de justiça e procuradoria; II- alegando, sumariamente, que realizou serviços de assessoria financeira no âmbito de um processo de alienação de partes sociais da ré e que esta não lhe pagou a quantia peticionada que corresponderia, segundo a autora, à remuneração acordada pelos serviços prestados, no âmbito do contrato entre ambas celebrado; III- A ré contestou, sendo que a sua posição é, essencialmente, que a obrigação assumida pela autora era, ao menos em parte, uma obrigação de resultado, resultado que a autora não atingiu, pelo que não lhe é devida a remuneração que ora peticiona; IV- Mais defende a ré que a cláusula de exclusividade a que alude a autora estava esgotada aquando da conclusão pela ré do negócio que serve de fundamento à pretensão da autora à remuneração variável correspondente à obrigação de resultado e que não decorriam quaisquer negociações que justificassem o respectivo prolongamento; V- Alegou, por fim, a ré que o cliente que veio a adquirir, não as participações sociais que a ré se propunha alienar, mas uma unidade fabril pertença dela, não tinha sido apresentada pelo autor nem por esta considerado na estratégia que terá delineado, pelo que nada justificava o pagamento à autora de uma remuneração pela obtenção de um resultado para o qual esta em nada contribuiu; VI- Com base na factualidade dada como provada, considerou a, aliás douta sentença recorrida que foi celebrado entre autora e ré um contrato de prestação de serviços, regulado nos artigos 1154º e ss. do C.C., tendo por objecto a assessoria em todo o processo de procura de um investidor com vista à venda da totalidade ou de parte do capital da empresa e que teria sido, como contrapartida, acordada uma remuneração fixa de 22 500,00 euros, independente do resultado, e uma remuneração variável de 3% (com mínimo de 150 000,00 euros) sobre o valor da transacção efectuada, a satisfazer unicamente no caso de a operação se realizar, a pagar no momento da assinatura do contrato de compra a venda das participações em causa; VII- Mais considerou a douta sentença ora em crise que o acordo implicava a exclusividade da autora na operação durante o prazo de 9 meses a partir da aceitação da proposta e que se, no final daquele prazo, estivesse a decorrer um processo de negociação com um ou vários investidores, o prazo de prolongaria automaticamente pelo tempo necessário às conclusões das negociações e que, ainda assim, se, no prazo de um ano a partir da finalização desse acordo, se realizasse uma operação que pudesse estar enquadrada no âmbito da operação, estava assegurado à autora o direito ao recebimento da remuneração variável; VIII- Feito, desta forma, o enquadramento do negócio, a douta sentença recorrida entendeu encontrar a solução na figura do artigo 458º do Código Civil, considerando que, porque a ré teria proposto à autora um plano prestacional, teria reconhecido a obrigação, tornando, com isto, desnecessária qualquer outra consideração; IX- Entende ainda o Tribunal a quo que, ainda que assim não fosse, sempre seria devida a remuneração variável peticionada pela autora porque, em virtude dos serviços que a autora teria continuado a prestar a ré, mesmo após esgotado o prazo contratado, este teria de ter por automaticamente prolongado, sendo, por isso, indiferente a data da alienação; X- Pelo que – com base nesta fundamentação de direito e sem apelo a qualquer outra consideração ou norma jurídica – condenou a ré no pagamento das quantias peticionadas.

XI- Não assiste, porém, razão ao tribunal a quo que, na, aliás douta sentença recorrida fez – salvo o devido respeito, que é muito – mau julgamento da matéria de facto e má aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 458º e 1154º e ss. do C.C.; SENÃO VEJAMOS: XII- Os factos julgados provados pelo Tribunal não têm o menor apoio quer na prova documental quer no depoimento das testemunhas arroladas pela ré e pela própria autora; XIII- Designadamente, deu o Tribunal como provado que, entre Janeiro de 2006 e Julho de 2007, a autora, em cumprimento do acordo celebrado e das solicitações da ré, entregou todas as conclusões do seu trabalho, por forma a avaliar da viabilidade e rentabilidade futura do desenvolvimento do negócio projectado de acordo com as solicitações da ré, preparou e apresentou, a pedido da ré, várias versões dos “Business Plan”, os quais foram sofrendo várias alterações, em função das várias hipóteses de concretização do negócio preconizadas pela ré, procedeu à elaboração de diversas listagens com potenciais investidores e/ou estratégicos, contactou, preparou e esteve presente nas várias reuniões com a ré e potenciais investidores interessados, por forma a assessorar a ré na conclusão do negócio em causa e posteriormente, por solicitação da ré, a autora apresentou um novo documento de avaliação com possíveis alternativas de venda e definição da estrutura mais adequada, no qual incluiu a hipótese de venda da unidade fabril da ... (C....

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