Acórdão nº 4758/06.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Em processo de processo de promoção e protecção da menor, A....

, instaurado no Tribunal Judicial de Leiria (5º Juízo Cível), foi proferida decisão que, procedendo à revisão de decisão anterior de acolhimento em instituição da aludida menor, decretou a continuação dessa medida, pelo período de mais dez meses, executada no Lar B....

, naquela cidade e determinou, ainda, um regime de visitas da sua progenitora, além de acompanhamento por banda da Segurança Social que deve ser objecto dos respectivos relatórios sociais.

Inconformada, a progenitora da menor, C....

, interpôs recurso de agravo de tal decisão, alinhavando conclusões que se podem sintetizar do modo seguinte: [……………………………………….] Contra alegou a Digna Magistrada do MºPº, pugnando pela manutenção da decisão sob recursoa e no termo de sua esclarecida alegação emitiu as seguintes conclusões que, seguidamente, se alinham de forma sintética: 1- Dos elementos dos autos não resultam as condições adequadas que permitam o regresso da menor à sua família natural, na residência da progenitora.

2 – Por outro lado, a transferência de instituição para mais perto da residência da progenitora poderá causar prejuízos emocionais, nocivos para o seu desenvolvimento e, portanto para o seu superior interesse.

Foram colhidos os vistos legais e agora cumpre apreciar e decidir.

Os elementos aqui disponíveis permitem consignar como mais significativos os seguintes factos: […………………………………………] *** Pretende a Recorrente que sua filha A... seja reintegrada no seio familiar, mas se assim não for entendido, ao menos que seja transferida para a instituição de Chaves, referenciada nos autos.

Antes de abordar essa que é a questão substantiva, dois reparos: o primeiro para aludir ao despropósito da referência da Recorrente à nacionalidade da menor e seu eventual regresso ao Brasil, questão que nos autos se não colocou ou abordou e que, por isso, aqui, não cabe tratar. Dir-se-á, porém que a lei portuguesa não deixa de aplicar-se em sede de protecção de menores pelo facto destes deterem nacionalidade estrangeira, como se esclarece, claramente, no artº2º da LPCJP, bastando para tal que residam ou se encontrem em território nacional. Despropositada e gratuita é, também a acusação da Recorrente à Senhora Directora do Lar B... imputando-lhe animosidade e desejo de vingança para com ela sem que tivesse alegado facto ou fundamento sério que o demonstre.

O segundo reparo, de estranheza, prende-se com a circunstância de a Recorrente incluir no número das disposições normativas pretensamente violadas pela decisão sob recurso o artº668º e suas als b, c e d do CPC que remetem para as causas de nulidade da sentença. É que por mais que se esquadrinhassem as suas alegações, aí, não se descortinou qualquer referência a essa matéria, implicando essa omissão a impossibilidade de pronúncia por este tribunal de recurso.

Quanto à questão de fundo...

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