Acórdão nº 81/07.6TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A.....

e mulher B....

intentaram no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o Município de C....

, em 24.01.2007, pedindo que este seja condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre uma parcela de terreno, com a área de 6 000 m2, no loteamento industrial/Parque de Negócios de C... (a) e que se declare concretizado esse direito nos lotes 9 e 10 do mencionado loteamento – descritos na Conservatória do Registo Predial de C... sob as fichas yyyy... e xxxx... - e ainda em uma área de 407 m2, a destacar de um dos lotes adjacentes aos mesmos (b) e, em consequência, que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os indicados lotes 9 e 10, constituído em concretização do bem futuro objecto de permuta (c) e a destacar e entregar aos AA. a referida área complementar de 407 m2 ou, em alternativa, se tal não for possível, indemnizá-los pelo prejuízo resultante da não entrega integral da área objecto de permuta, em montante a liquidar (d).

O Réu contestou, por excepção, invocando a não exigibilidade do cumprimento da obrigação por falta da fixação judicial do prazo e manifestando a sua discordância quanto à localização da “parcela permutada” e, por impugnação, admitindo apenas a factualidade dos itens 1º a 3º da petição inicial. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional baseado na alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar a referida permuta, admitindo a eventual modificação do contrato segundo juízos de equidade.

Na réplica, os AA. concluíram pela improcedência da matéria de excepção e do pedido reconvencional, mantendo a sua posição inicial.

A Mm.ª Juíza a quo, considerando desnecessária a prévia audição das partes (art.º 3º, n.º 3 do CPC), decidiu, oficiosamente, julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal para julgar os pedidos deduzidos e, consequentemente, absolveu da instância o Réu bem como os AA. do pedido reconvencional, nos termos dos artigos 66º, 101º, 102º/1, 105º/1, 288º/1/a), 493º/2/1.ª parte, 494º/a) e 510º/1/a) do CPC, 18.º, n.º 1, da LOFTJ, 211º/1 e 212º/3 da Constituição da República Portuguesa, e 1º/1 do ETAF/2002.

Os. AA., inconformados, interpuseram tempestivamente o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de permuta celebrado entre os AA. e o Município é um contrato jusprivatístico, pelo qual os AA. cedem em permuta ao Réu um terreno, devendo este último dar-lhes um lote com determinadas características e determinada localização.

  1. - Pela presente acção, os AA. pretendem obrigar o Réu a cumprir esse contrato, ou seja, pretendem que o Tribunal condene o Município a cumprir com a sua contra-prestação: dar-lhes, em permuta, um lote de terreno de que o Município é dono.

  2. - Trata-se, pois, de exigir o cumprimento de uma relação contratual, na qual o Município não actuou no âmbito de uma relação jurídica administrativa.

  3. - Os actos que os AA., na presente acção, pretendem obrigar o Município a cumprir, são actos de gestão privada, traduzidos no cumprimento de um simples contrato de permuta (como o seriam se a contraparte desse contrato de permuta fosse um qualquer particular).

  4. - Em consequência, era - e é! - ao tribunal comum e não ao tribunal administrativo que incumbe a decisão da questão.

  5. - Deve, por isso, ser revogado o despacho saneador/sentença da Mma. Juiz a quo - verdadeira decisão-surpresa - , que decidiu pela incompetência do tribunal comum, e, em consequência, ser mandada prosseguir a acção, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória, seguindo-se os demais termos até prolação de decisão de mérito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

No presente recurso está em causa apurar qual das duas ordens de tribunais – a dos tribunais judiciais ou a dos tribunais administrativos – é a competente, em razão da matéria, para julgar a acção proposta pelos AA..

* II. 1. A fundamentar o pedido, os AA. alegaram, em síntese, o seguinte: a) - Por escritura pública de 19.6.1998, os AA. deram de permuta ao Réu um terreno, de que eram donos e legítimos possuidores, sito em ....., freguesia de C..., com a...

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