Acórdão nº 132/08.7TBOFR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.1 A... requereu, em 2 de Abril de 2008, que fosse declarada a insolvência de “F..., S.A.”.

1.2 Por sentença proferida em 14 de Julho de 2008 nos autos de Insolvência apensos, já transitada em julgado, foi aquela sociedade declarada insolvente e aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.

1.3 O srº administrador da Insolvência emitiu parecer nos termos do artigo 188º, nº 2, do C.I.R.E. no sentido da insolvência ser declarada culposa, propondo que o carácter culposo da insolvência fosse declarado na pessoa de L...

, administrador único da insolvente, com base nos fundamentos que ali aduziu e que, no seu entender, se integravam na previsão das als. a), b), d), f) e h) do nº 2 do art.º 186.º, nº 2, do CIRE.

1.4 O Ministério Público acompanhou o parecer do srº administrador da Insolvência, promovendo que a insolvência fosse qualificada como culposa.

1.5 A insolvente e o referido administrador L... vieram opor-se à qualificação da Insolvência como culposa, pugnando que a mesma fosse declarada fortuita, com base nos fundamentos que aduziram nesse seu respectivo articulado.

1.6 No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não mereceu qualquer reparo das partes.

1.7 Realizou-se depois o julgamento – com a gravação da audiência -, não tendo a resposta aos diversos pontos da base instrutória sido objecto de qualquer reclamação das partes.

1.8 Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos: “Qualifico a insolvência de “F...,S.A.” como culposa, afectando a qualificação o administrador L...

  1. Decreto a inabilitação de L... por um período de dois anos.

  2. Declaro L... inibido do exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.” 1.9 Não se tendo conformado como tal sentença, dela apelaram a sociedade insolvente e aquele seu administrador L...

    , em alegações que concluíram nos seguintes termos: (...) 1.10 Nas suas contra-alegações, o ilustre representante do MºPº pugnou pela manutenção do julgado, com excepção da parte em que decretou a inabilitação do apelante L...

    1.11 Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados com provados os seguintes factos (a acrescer àqueles descritos sobre os nºs 1.1 e 1.2 do ponto I): (...) *** B) De direito.

    1. Do objecto do recurso.

    É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684º, nº 3, e 685º- A, nº 1, do CPC).

    É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660º do CPC).

    Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    Ora, compulsando as conclusões das alegações do presente de recurso, verifica-se que as verdadeiras questões que importa aqui apreciar são as seguintes:

  3. Se a insolvência da sociedade F... deve ser qualificada como culposa ou como fortuita.

  4. No caso de vingar a qualificação de culposa, se devem manter-se os efeitos de inabilitação e inibição decretados na sentença recorrida em relação ao seu administrador L...

    *** 2.

    Quanto à 1ª questão.

    Decretada a insolvência, deverá o ocorrer o incidente com vista a qualificar a mesma, e que no fundo visa indagar se a mesma resultou de um comportamento culposo do devedor ou dos seus administradores ou, se pelo contrário, a mesma está associada a acontecimentos meramente fortuitos.

    E daí que tal incidente (que pode correr com carácter pleno, e que constitui a regra - artº 188º e ss do CIRE –, ou, em situações particulares, com carácter limitado – cfr. artºs 191º, nº 1, 39º, nº 1, e 232º, nº 5, do mesmo diploma) só possa concluir no final pela qualificação de tal insolvência como culposa ou como fortuita, classificações ou modalidades essas que são as únicas legalmente possíveis no...

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