Acórdão nº 495/04.3TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A (…) instaurou, a 14 de Maio de 2004, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, contra B (…)e mulher, por si e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de C (…) e D (…) a presente acção declarativa sob forma ordinária pedindo que seja reconhecida como filha de D (…).

Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que sua mãe, (…), em finais de 1931, inícios de 1932 e D (…) iniciaram uma relação de namoro, do conhecimento público, declarando D (…) que pretendia casar com a mãe da autora, assim a fazendo aceder a manter com ele relações de cópula completa, em consequência das quais veio a mãe da autora a engravidar e dessa gravidez nascendo a autora, a 20 de Novembro de 1932, não tendo sido feita no assento de nascimento da autora qualquer menção à paternidade. Mais alega que D (…) sempre tratou a autora como filha e que os pais de D (…) sempre trataram e reconheceram a autora como neta, sendo assim também considerada e tratada pelo público, que quando a autora casou, D (…) e seus pais lhe deram os adobes necessários à construção da sua casa, que D (…) tratava as filhas da autora como netas, que a autora tem semelhanças fisionómicas e de tez com D (…) e que D (…) não reconheceu a autora como sua filha por disso ter sido impedido por sua esposa enquanto viva e, após o óbito desta a 09 de Dezembro de 2003, por ter sido mantido em isolamento por B (…) e mulher até ao seu óbito a 28 de Janeiro de 2004. Finalmente, a autora alega que D (…) faleceu no estado de viúvo, sem deixar descendentes e fez doações e testamento a favor de B (…), enquanto a falecida esposa de D (…) deixou testamento a favor de B (…) e mulher.

Efectuada a citação dos réus pessoas singulares, estes ofereceram contestação em que impugnam a generalidade da factualidade articulada pela autora.

A 13 de Setembro de 2004, a autora veio requerer a exumação dos cadáveres de sua mãe e de D (…) para recolha neles de material biológico, a fim de serem efectuados exames periciais para determinação dos perfis de ADN, em ordem a determinar a paternidade da autora.

Os réus contestantes, em resposta ao requerimento de produção antecipada de prova, pediram também a exumação do cadáver de (…), pai de D (…) e que, efectuada a recolha do material biológico aos cadáveres de (…) e de (…), seja tal material convenientemente guardado e mantido no Instituto de Medicina Legal, para não sofrer degradação.

A autora replicou, vindo os contestantes suscitar a nulidade de tal réplica por alegadamente apenas terem deduzido defesa por impugnação.

A 19 de Outubro de 2004, proferiu-se despacho determinando o desentranhamento dos documentos oferecidos pela autora com a sua petição inicial, em virtude de serem certificados por entidade sem competência para o efeito, vindo a autora em requerimento datado de 08 de Novembro de 2004 juntar aos autos as certidões dos documentos cujo desentranhamento foi determinado.

A 09 de Dezembro de 2004, a autora veio reiterar a pretensão da produção de prova antecipada que havia já requerido a 13 de Setembro de 2004.

A 13 de Setembro de 2005, foi proferido despacho convidando o autor a indicar pessoa que deva ser nomeada curadora especial e para figurar como ré nestes autos, no caso de não existirem descendentes, ascendentes ou irmãos do pretenso pai e, quanto à produção antecipada de prova, determinou-se que os autos continuassem a aguardar relatório do Instituto de Medicina Legal para determinação dos perfis genéticos.

Os réus contestantes interpuseram recurso de agravo do despacho que convidou a autora a indicar pessoa a ser nomeada como curadora especial, recurso que não foi admitido por despacho proferido a 29 de Novembro de 2005. Neste mesmo despacho nomeou-se como curador especial a pessoa indicada pela autora, ordenando-se a sua citação para os termos da acção e deferiu-se a produção de prova pericial antecipada requerida pela autora.

A 16 de Dezembro de 2005, os réus contestantes reclamaram da não admissão do recurso de agravo que haviam interposto do despacho proferido a13 de Setembro de 2005 e interpuseram novo recurso de agravo contra a decisão que nomeou como curador especial o indivíduo indicado pela autora, bem como do mesmo despacho, na parte em que desatendeu a realização de perícia a (…), recurso que não foi admitido, por decisão proferida a 21 de Dezembro de 2005.

A reclamação deduzida contra o despacho proferido a 29 de Novembro de 2005 foi indeferida por despacho de 16 de Fevereiro de 2006 proferido pelo Sr. Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.

Os autos aguardaram o relatório da prova pericial antecipada e junto e, notificado às partes o relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal de Coimbra, por carta registada expedida a 07 de Julho de 2006, a 20 de Julho de 2006, os réus contestantes vieram requerer nova perícia a efectuar por instituição diversa, bem como a realização de perícia que considere a hipótese do pai do investigado ser o pai da autora.

A autora opôs-se a esta pretensão dos réus.

A pretensão dos réus contestantes foi indeferida em despacho proferido a 22 de Setembro de 2006 com fundamento, em síntese, de que a realização de nova perícia não obstaria ao alegado deficiente estado de conservação das amostras biológicas que serviram de base ao primeiro exame, bem pelo contrário e que a invocada hipótese de (…) o pai da autora extravasa do objecto destes autos.

Os réus contestantes, inconformados com a decisão proferida a 22 de Setembro de 2006 e notificada por carta registada expedida a 25 de Setembro de 2006, vieram a 09 de Outubro de 2006 pedir o seu esclarecimento e interpuseram logo recurso de agravo do mesmo despacho.

O requerimento dos réus contestantes para esclarecimento do despacho proferido a 22 de Setembro de 2006 foi indeferido por decisão datada de 30 de Outubro de 2006, sendo a autora notificada para, querendo, se pronunciar sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pelos réus a 09 de Outubro de 2006.

A autora pronunciou-se no sentido de não ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pelos réus a 09 de Outubro de 2006, recurso que por despacho proferido a 17 de Novembro de 2006 e notificado às partes por cartas registadas expedidas a 23 de Novembro de 2006 veio a ser admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Os réus apresentaram alegações em que pugnam pela revogação do despacho proferido a 09 de Outubro de 2006, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - que não houve perícia ao material biológico referente a D (…), tendo sido considerados os resultados já obtidos noutro exame; - que dos autos resulta a probabilidade da autora ser fruto de relações sexuais mantidas por sua mãe com o pai do investigado; - que tal possibilidade obriga a um cálculo estatístico diferente do índice de paternidade normalmente efectuado; - que o despacho é nulo por não especificar fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, deixando de apreciar questões que lhe foram colocadas e que os verdadeiros fundamentos que deveriam ter sido especificados sempre estariam em contradição com a decisão que veio a ser tomada; - que o despacho é obscuro por não mostrar por que se não há-de proceder a nova perícia.

A autora ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso de agravo interposto pelos réus.

Designou-se dia para realização de audiência preliminar e nesta proferiu-se despacho a mandar abrir conclusão para prolação de despacho saneador, já que o carácter indisponível da relação jurídica objecto dos autos obstava à realização de tentativa de conciliação.

Proferiu-se despacho a julgar legalmente inadmissível a réplica oferecida pela autora, em virtude dos réus apenas terem contestado por impugnação, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes a integrarem a base instrutória.

A autora reclamou contra a factualidade assente, pugnando pela inclusão nesta do resultado da perícia antecipada realizada na fase dos articulados.

A autora ofereceu as suas provas.

Por seu turno, os réus contestantes reclamaram contra os factos assentes e contra a base instrutória, por omissão, oferecendo as suas provas.

As reclamações deduzidas por ambas as partes contra a condensação da factualidade foram indeferidas, ordenando-se a rectificação de lapso de escrita nas alíneas F e G dos factos assentes, na parte em que aludiam a “escritura pública”, quando deveria aí referir-se “testamento”.

Por despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008, admitiram-se os róis de testemunhas oferecidos pela autora e pelos réus contestantes, indeferindo-se a prova pericial requerida pelos réus, em virtude de já existir nos autos perícia relativamente à probabilidade da autora ser filha de D (…) e por a perícia relativa a (…) exorbitar do objecto do processo, deferindo-se a pretensão das partes de gravação da audiência.

Notificados do despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008, por carta registada expedida a 17 de Janeiro de 2008, a 31 de Janeiro de 2008, os réus contestantes interpuseram recurso de agravo do despacho que indeferiu a realização de prova pericial, recurso que a 11 de Fevereiro de 2008 foi admitido como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito devolutivo, decisão notificada às partes por cartas registadas expedidas a 13 de Fevereiro de 2008.

A 19 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho indeferindo os depoimentos de parte requeridos pela autora.

A 04 de Março de 2008, os réus apresentaram as suas alegações relativamente ao recurso de agravo contra o indeferimento da prova pericial decidida no despacho...

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