Acórdão nº 495/04.3TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A (…) instaurou, a 14 de Maio de 2004, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, contra B (…)e mulher, por si e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de C (…) e D (…) a presente acção declarativa sob forma ordinária pedindo que seja reconhecida como filha de D (…).
Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que sua mãe, (…), em finais de 1931, inícios de 1932 e D (…) iniciaram uma relação de namoro, do conhecimento público, declarando D (…) que pretendia casar com a mãe da autora, assim a fazendo aceder a manter com ele relações de cópula completa, em consequência das quais veio a mãe da autora a engravidar e dessa gravidez nascendo a autora, a 20 de Novembro de 1932, não tendo sido feita no assento de nascimento da autora qualquer menção à paternidade. Mais alega que D (…) sempre tratou a autora como filha e que os pais de D (…) sempre trataram e reconheceram a autora como neta, sendo assim também considerada e tratada pelo público, que quando a autora casou, D (…) e seus pais lhe deram os adobes necessários à construção da sua casa, que D (…) tratava as filhas da autora como netas, que a autora tem semelhanças fisionómicas e de tez com D (…) e que D (…) não reconheceu a autora como sua filha por disso ter sido impedido por sua esposa enquanto viva e, após o óbito desta a 09 de Dezembro de 2003, por ter sido mantido em isolamento por B (…) e mulher até ao seu óbito a 28 de Janeiro de 2004. Finalmente, a autora alega que D (…) faleceu no estado de viúvo, sem deixar descendentes e fez doações e testamento a favor de B (…), enquanto a falecida esposa de D (…) deixou testamento a favor de B (…) e mulher.
Efectuada a citação dos réus pessoas singulares, estes ofereceram contestação em que impugnam a generalidade da factualidade articulada pela autora.
A 13 de Setembro de 2004, a autora veio requerer a exumação dos cadáveres de sua mãe e de D (…) para recolha neles de material biológico, a fim de serem efectuados exames periciais para determinação dos perfis de ADN, em ordem a determinar a paternidade da autora.
Os réus contestantes, em resposta ao requerimento de produção antecipada de prova, pediram também a exumação do cadáver de (…), pai de D (…) e que, efectuada a recolha do material biológico aos cadáveres de (…) e de (…), seja tal material convenientemente guardado e mantido no Instituto de Medicina Legal, para não sofrer degradação.
A autora replicou, vindo os contestantes suscitar a nulidade de tal réplica por alegadamente apenas terem deduzido defesa por impugnação.
A 19 de Outubro de 2004, proferiu-se despacho determinando o desentranhamento dos documentos oferecidos pela autora com a sua petição inicial, em virtude de serem certificados por entidade sem competência para o efeito, vindo a autora em requerimento datado de 08 de Novembro de 2004 juntar aos autos as certidões dos documentos cujo desentranhamento foi determinado.
A 09 de Dezembro de 2004, a autora veio reiterar a pretensão da produção de prova antecipada que havia já requerido a 13 de Setembro de 2004.
A 13 de Setembro de 2005, foi proferido despacho convidando o autor a indicar pessoa que deva ser nomeada curadora especial e para figurar como ré nestes autos, no caso de não existirem descendentes, ascendentes ou irmãos do pretenso pai e, quanto à produção antecipada de prova, determinou-se que os autos continuassem a aguardar relatório do Instituto de Medicina Legal para determinação dos perfis genéticos.
Os réus contestantes interpuseram recurso de agravo do despacho que convidou a autora a indicar pessoa a ser nomeada como curadora especial, recurso que não foi admitido por despacho proferido a 29 de Novembro de 2005. Neste mesmo despacho nomeou-se como curador especial a pessoa indicada pela autora, ordenando-se a sua citação para os termos da acção e deferiu-se a produção de prova pericial antecipada requerida pela autora.
A 16 de Dezembro de 2005, os réus contestantes reclamaram da não admissão do recurso de agravo que haviam interposto do despacho proferido a13 de Setembro de 2005 e interpuseram novo recurso de agravo contra a decisão que nomeou como curador especial o indivíduo indicado pela autora, bem como do mesmo despacho, na parte em que desatendeu a realização de perícia a (…), recurso que não foi admitido, por decisão proferida a 21 de Dezembro de 2005.
A reclamação deduzida contra o despacho proferido a 29 de Novembro de 2005 foi indeferida por despacho de 16 de Fevereiro de 2006 proferido pelo Sr. Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
Os autos aguardaram o relatório da prova pericial antecipada e junto e, notificado às partes o relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal de Coimbra, por carta registada expedida a 07 de Julho de 2006, a 20 de Julho de 2006, os réus contestantes vieram requerer nova perícia a efectuar por instituição diversa, bem como a realização de perícia que considere a hipótese do pai do investigado ser o pai da autora.
A autora opôs-se a esta pretensão dos réus.
A pretensão dos réus contestantes foi indeferida em despacho proferido a 22 de Setembro de 2006 com fundamento, em síntese, de que a realização de nova perícia não obstaria ao alegado deficiente estado de conservação das amostras biológicas que serviram de base ao primeiro exame, bem pelo contrário e que a invocada hipótese de (…) o pai da autora extravasa do objecto destes autos.
Os réus contestantes, inconformados com a decisão proferida a 22 de Setembro de 2006 e notificada por carta registada expedida a 25 de Setembro de 2006, vieram a 09 de Outubro de 2006 pedir o seu esclarecimento e interpuseram logo recurso de agravo do mesmo despacho.
O requerimento dos réus contestantes para esclarecimento do despacho proferido a 22 de Setembro de 2006 foi indeferido por decisão datada de 30 de Outubro de 2006, sendo a autora notificada para, querendo, se pronunciar sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pelos réus a 09 de Outubro de 2006.
A autora pronunciou-se no sentido de não ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pelos réus a 09 de Outubro de 2006, recurso que por despacho proferido a 17 de Novembro de 2006 e notificado às partes por cartas registadas expedidas a 23 de Novembro de 2006 veio a ser admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Os réus apresentaram alegações em que pugnam pela revogação do despacho proferido a 09 de Outubro de 2006, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - que não houve perícia ao material biológico referente a D (…), tendo sido considerados os resultados já obtidos noutro exame; - que dos autos resulta a probabilidade da autora ser fruto de relações sexuais mantidas por sua mãe com o pai do investigado; - que tal possibilidade obriga a um cálculo estatístico diferente do índice de paternidade normalmente efectuado; - que o despacho é nulo por não especificar fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, deixando de apreciar questões que lhe foram colocadas e que os verdadeiros fundamentos que deveriam ter sido especificados sempre estariam em contradição com a decisão que veio a ser tomada; - que o despacho é obscuro por não mostrar por que se não há-de proceder a nova perícia.
A autora ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso de agravo interposto pelos réus.
Designou-se dia para realização de audiência preliminar e nesta proferiu-se despacho a mandar abrir conclusão para prolação de despacho saneador, já que o carácter indisponível da relação jurídica objecto dos autos obstava à realização de tentativa de conciliação.
Proferiu-se despacho a julgar legalmente inadmissível a réplica oferecida pela autora, em virtude dos réus apenas terem contestado por impugnação, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes a integrarem a base instrutória.
A autora reclamou contra a factualidade assente, pugnando pela inclusão nesta do resultado da perícia antecipada realizada na fase dos articulados.
A autora ofereceu as suas provas.
Por seu turno, os réus contestantes reclamaram contra os factos assentes e contra a base instrutória, por omissão, oferecendo as suas provas.
As reclamações deduzidas por ambas as partes contra a condensação da factualidade foram indeferidas, ordenando-se a rectificação de lapso de escrita nas alíneas F e G dos factos assentes, na parte em que aludiam a “escritura pública”, quando deveria aí referir-se “testamento”.
Por despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008, admitiram-se os róis de testemunhas oferecidos pela autora e pelos réus contestantes, indeferindo-se a prova pericial requerida pelos réus, em virtude de já existir nos autos perícia relativamente à probabilidade da autora ser filha de D (…) e por a perícia relativa a (…) exorbitar do objecto do processo, deferindo-se a pretensão das partes de gravação da audiência.
Notificados do despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008, por carta registada expedida a 17 de Janeiro de 2008, a 31 de Janeiro de 2008, os réus contestantes interpuseram recurso de agravo do despacho que indeferiu a realização de prova pericial, recurso que a 11 de Fevereiro de 2008 foi admitido como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito devolutivo, decisão notificada às partes por cartas registadas expedidas a 13 de Fevereiro de 2008.
A 19 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho indeferindo os depoimentos de parte requeridos pela autora.
A 04 de Março de 2008, os réus apresentaram as suas alegações relativamente ao recurso de agravo contra o indeferimento da prova pericial decidida no despacho...
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