Acórdão nº 579/08.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
Data | 19 Janeiro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na 2ª secção da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, A...
propôs a acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B....
, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 37.390,91, acrescida de juros vincendos à taxa legal a contar da citação, alegando, em síntese, que a Ré é sua filha, tendo ela assumido cuidar dos “pertences e haveres” dele A. enquanto o mesmo cumpriu pena de prisão, assim vindo a mesma a receber as suas pensões de reforma na € 2.390,91, a que acresceram outros valores (numerário e cheque), com os quais se locupletou, sendo que quando ele A. dela reclamou a correspondente devolução, a mesma adiou tal, apesar de ter chegado a reconhecer deter indevidamente tais quantias, pelo que, na medida em que a mesma não devolve os ditos valores, tornou necessário e indispensável a propositura da presente acção, a qual o mesmo conclui formulando pedindo de condenação da Ré na restituição do montante supra aludido.
A Ré contestou impugnando expressa e motivadamente a causa de pedir apresentada pelo A., sustentando que de nenhuma quantia de seu pai se apropriou, antes sempre a mesma esteve e se colocou à disposição de seu pai para o solicitada foi, nem tão-pouco nunca reconheceu algo lhe dever, prosseguindo por alegar que o A. está a litigar de má fé, tendo-lhe provocado danos morais com a propositura desta acção, face ao que conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e com o pedido de condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização nunca inferior a € 2.000,00, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos morais de valor nunca inferior a € 600,00.
O A. respondeu defendendo a absolvição do pedido contra si deduzido e bem assim do de litigância de má fé, termos em que conclui em conformidade e quanto ao demais como o havia feito na p.i..
Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a que compõe a base instrutória, realizou-se julgamento e, por sentença decidiu-se “operando a adequação formal do processado, decide-se, a final, que a Ré está obrigada a prestar contas ao A., ficando notificada para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o A. apresente.
As custas serão suportadas provisoriamente por A. e Ré nesta fase, operando-se o acerto a final.
Não se vislumbra litigância de má fé por qualquer das partes, atentos os requisitos constantes de uma qualquer das alíneas do nº 2 do art. 456º do C.P.Civil.”.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré concluindo que: […………………………………………………………………] Nas contra alegações o recorrido sustentou o acerto da decisão recorrida.
Cumpre decidir.
… ...
Fundamentação O tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto [………………………………………………………………….] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts.684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil) nem criar decisões sobre matéria nova, o objecto do presente recurso sustenta-se na impugnação da matéria de facto fixada como provada e não provada pelo tribunal a quo; e na alegação de ter havido erro na forma de processo quando o tribunal a quo converteu na sentença a acção declarativa em acção de prestação de contas.
Começando a apreciação do mérito do recurso por esta última questão, que prefere lógica e cronologicamente às outras uma vez que a sua decisão, a ser positiva, prejudica o conhecimento daquelas, diremos em primeiro lugar que o Autor, com a propositura da acção pretendia obter da ré, sua filha e ora recorrente, determinado montante de que esta se teria apropriado indevidamente e isto porque havia sido acordado que, durante o período em que ele estivesse detido, ela cuidaria dos pertences e haveres que a ele pertenciam.
Porque tal teria sido acordado, o Autor com a acção o que visa é que lhe seja restituído o montante integral das pensões de reforma que ela terá recebido durante o tempo em que esteve detido; o valor de 10.000,00 €, correspondente à comissão por venda de um imóvel, venda essa realizada pelo autor; a quantia de 5.000,00 € referente à venda pela Ré de uma auto-caravana que àquele pertencia e, ainda, 500,00 € de um cheque destinado a reembolsar o autor de um empréstimo que havia feito a um seu amigo.
O sentido inequívoco, e único, da acção, traduzido na causa de pedir e no pedido, é o de que se considere que o significado do acordo estabelecido entre Autor e Ré era o de esta receber e entregar integralmente, àquele, o valor das pensões e de todas as quantias que a ele fossem destinados.
Por sua vez, na contestação, a ré nega ter sido celebrado qualquer acordo ou ter recebido qualquer importância pertencente ao autor.
Tendo sido dado como provado que a Ré assumiu cuidar da gestão dos interesses patrimoniais do Autor e prover ás suas necessidades aquando do cumprimento da pena por este, cai desde logo pela base, em nosso entender, toda a possibilidade da procedência da acção.
O que verdadeiramente importava, não era saber se a Ré recebeu ou não determinadas quantias pertencentes ao Autor mas sim se o contexto desse recebimento era o de tais quantias deverem ser entregues integralmente a este, figurando ela, exclusivamente, como instrumento funcional desse recebimento, sem qualquer poder de gestão de tais importâncias, devendo, depois, entregar na totalidade o recebido.
Era esta a formulação do Autor: como ele se encontrava preso seria a filha a, materialmente, levantar a sua pensão de reforma e a receber de terceiros quantias que lhe eram devidas que depois lhe seriam entregues na totalidade.
A prova de que o acordo firmado entre Autor e Ré reportava “à gestão dos interesses patrimoniais” daquele e ao “provimento das suas necessidades”, altera em absoluto o quadro da definição fáctico-jurídico formulado pelo demandante, deixando revelada a existência, pelo menos contratual, de uma “gestão de...
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