Acórdão nº 579/08.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Data19 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na 2ª secção da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, A...

propôs a acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B....

, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 37.390,91, acrescida de juros vincendos à taxa legal a contar da citação, alegando, em síntese, que a Ré é sua filha, tendo ela assumido cuidar dos “pertences e haveres” dele A. enquanto o mesmo cumpriu pena de prisão, assim vindo a mesma a receber as suas pensões de reforma na € 2.390,91, a que acresceram outros valores (numerário e cheque), com os quais se locupletou, sendo que quando ele A. dela reclamou a correspondente devolução, a mesma adiou tal, apesar de ter chegado a reconhecer deter indevidamente tais quantias, pelo que, na medida em que a mesma não devolve os ditos valores, tornou necessário e indispensável a propositura da presente acção, a qual o mesmo conclui formulando pedindo de condenação da Ré na restituição do montante supra aludido.

A Ré contestou impugnando expressa e motivadamente a causa de pedir apresentada pelo A., sustentando que de nenhuma quantia de seu pai se apropriou, antes sempre a mesma esteve e se colocou à disposição de seu pai para o solicitada foi, nem tão-pouco nunca reconheceu algo lhe dever, prosseguindo por alegar que o A. está a litigar de má fé, tendo-lhe provocado danos morais com a propositura desta acção, face ao que conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e com o pedido de condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização nunca inferior a € 2.000,00, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos morais de valor nunca inferior a € 600,00.

O A. respondeu defendendo a absolvição do pedido contra si deduzido e bem assim do de litigância de má fé, termos em que conclui em conformidade e quanto ao demais como o havia feito na p.i..

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a que compõe a base instrutória, realizou-se julgamento e, por sentença decidiu-se “operando a adequação formal do processado, decide-se, a final, que a Ré está obrigada a prestar contas ao A., ficando notificada para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o A. apresente.

As custas serão suportadas provisoriamente por A. e Ré nesta fase, operando-se o acerto a final.

Não se vislumbra litigância de má fé por qualquer das partes, atentos os requisitos constantes de uma qualquer das alíneas do nº 2 do art. 456º do C.P.Civil.”.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré concluindo que: […………………………………………………………………] Nas contra alegações o recorrido sustentou o acerto da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

… ...

Fundamentação O tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto [………………………………………………………………….] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts.684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil) nem criar decisões sobre matéria nova, o objecto do presente recurso sustenta-se na impugnação da matéria de facto fixada como provada e não provada pelo tribunal a quo; e na alegação de ter havido erro na forma de processo quando o tribunal a quo converteu na sentença a acção declarativa em acção de prestação de contas.

Começando a apreciação do mérito do recurso por esta última questão, que prefere lógica e cronologicamente às outras uma vez que a sua decisão, a ser positiva, prejudica o conhecimento daquelas, diremos em primeiro lugar que o Autor, com a propositura da acção pretendia obter da ré, sua filha e ora recorrente, determinado montante de que esta se teria apropriado indevidamente e isto porque havia sido acordado que, durante o período em que ele estivesse detido, ela cuidaria dos pertences e haveres que a ele pertenciam.

Porque tal teria sido acordado, o Autor com a acção o que visa é que lhe seja restituído o montante integral das pensões de reforma que ela terá recebido durante o tempo em que esteve detido; o valor de 10.000,00 €, correspondente à comissão por venda de um imóvel, venda essa realizada pelo autor; a quantia de 5.000,00 € referente à venda pela Ré de uma auto-caravana que àquele pertencia e, ainda, 500,00 € de um cheque destinado a reembolsar o autor de um empréstimo que havia feito a um seu amigo.

O sentido inequívoco, e único, da acção, traduzido na causa de pedir e no pedido, é o de que se considere que o significado do acordo estabelecido entre Autor e Ré era o de esta receber e entregar integralmente, àquele, o valor das pensões e de todas as quantias que a ele fossem destinados.

Por sua vez, na contestação, a ré nega ter sido celebrado qualquer acordo ou ter recebido qualquer importância pertencente ao autor.

Tendo sido dado como provado que a Ré assumiu cuidar da gestão dos interesses patrimoniais do Autor e prover ás suas necessidades aquando do cumprimento da pena por este, cai desde logo pela base, em nosso entender, toda a possibilidade da procedência da acção.

O que verdadeiramente importava, não era saber se a Ré recebeu ou não determinadas quantias pertencentes ao Autor mas sim se o contexto desse recebimento era o de tais quantias deverem ser entregues integralmente a este, figurando ela, exclusivamente, como instrumento funcional desse recebimento, sem qualquer poder de gestão de tais importâncias, devendo, depois, entregar na totalidade o recebido.

Era esta a formulação do Autor: como ele se encontrava preso seria a filha a, materialmente, levantar a sua pensão de reforma e a receber de terceiros quantias que lhe eram devidas que depois lhe seriam entregues na totalidade.

A prova de que o acordo firmado entre Autor e Ré reportava “à gestão dos interesses patrimoniais” daquele e ao “provimento das suas necessidades”, altera em absoluto o quadro da definição fáctico-jurídico formulado pelo demandante, deixando revelada a existência, pelo menos contratual, de uma “gestão de...

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