Acórdão nº 70/09.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A....
, sociedade comercial com sede ..., Grécia, requereu, em 16/01/2009, na Vara de competência mista de Coimbra, contra B...
, sociedade comercial com sede na ... Coimbra, o reconhecimento da sentença arbitral proferida em 10 de Janeiro de 2008, em Londres e segundo a lei inglesa, por tribunal arbitral constituído nos termos previstos no contrato de fretamento de navios de que emana o litígio, celebrado, em Junho de 2000, entre requerente e requerida.
A requerida deduziu oposição excepcionando, a título principal, a incompetência do tribunal de 1ª instância em razão da hierarquia, por ser competente o Tribunal da Relação e, a título subsidiário, a incompetência dos tribunais comuns, por serem competentes os tribunais marítimos (no caso, o Tribunal Marítimo de Lisboa).
Foi proferida a decisão de fls. 92 a 97 julgando improcedente a oposição e declarando executória a sentença cujo reconhecimento foi pedido.
Inconformada, a requerida B... interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: […………………………………………………………………………….] A recorrida não respondeu.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da competência do tribunal recorrido seja em razão da hierarquia, seja em razão da matéria.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade e incidências de carácter processual relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.
*** 2.2.
De direito Tendo em consideração o disposto nos artºs 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 1094º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, bem como a vigência em Portugal, desde 16/01/1995, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em 10/06/1958, em Nova Iorque[1]e[2], não restam dúvidas de que ao reconhecimento da sentença arbitral que constitui o objecto do presente processo se aplica aquela Convenção.
Tal aplicação é, de resto, consensual nos autos, aceitando-a a recorrente expressamente.
Ora, de acordo com o artº III da dita Convenção, “cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for...
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