Acórdão nº 70/09.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

, sociedade comercial com sede ..., Grécia, requereu, em 16/01/2009, na Vara de competência mista de Coimbra, contra B...

, sociedade comercial com sede na ... Coimbra, o reconhecimento da sentença arbitral proferida em 10 de Janeiro de 2008, em Londres e segundo a lei inglesa, por tribunal arbitral constituído nos termos previstos no contrato de fretamento de navios de que emana o litígio, celebrado, em Junho de 2000, entre requerente e requerida.

A requerida deduziu oposição excepcionando, a título principal, a incompetência do tribunal de 1ª instância em razão da hierarquia, por ser competente o Tribunal da Relação e, a título subsidiário, a incompetência dos tribunais comuns, por serem competentes os tribunais marítimos (no caso, o Tribunal Marítimo de Lisboa).

Foi proferida a decisão de fls. 92 a 97 julgando improcedente a oposição e declarando executória a sentença cujo reconhecimento foi pedido.

Inconformada, a requerida B... interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: […………………………………………………………………………….] A recorrida não respondeu.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da competência do tribunal recorrido seja em razão da hierarquia, seja em razão da matéria.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências de carácter processual relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.

*** 2.2.

De direito Tendo em consideração o disposto nos artºs 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 1094º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, bem como a vigência em Portugal, desde 16/01/1995, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em 10/06/1958, em Nova Iorque[1]e[2], não restam dúvidas de que ao reconhecimento da sentença arbitral que constitui o objecto do presente processo se aplica aquela Convenção.

Tal aplicação é, de resto, consensual nos autos, aceitando-a a recorrente expressamente.

Ora, de acordo com o artº III da dita Convenção, “cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for...

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