Acórdão nº 160/08.2TBFCR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.
TURISMO DE PORTUGAL, I.P., intentou no Tribunal Judicial de .... processo de execução comum contra B....
e mulher, C....
, servindo de título executivo uma certidão emitida pelo Exequente ao abrigo do disposto do artº22º de sua lei Orgânica para cobrança da quantia de 39.198,18€, facultada ao Executado no âmbito de um contrato de concessão de incentivos, com ele celebrado nos termos do artº18º da Portaria nº317 – A/2000 de 31 de Maio que foi objecto de resolução por seu incumprimento.
Citados, os Executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título e, de seguida, impugnando a matéria vertida na petição da execução, dizem que deram cumprimento a todos os deveres contratuais assumidos, não se justificando, a resolução contratual operada pelo Exequente e a consequente acção executiva que deve ser extinta.
Na sua contestação, aquele Instituto Público, além do mais, excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer do acto administrativo em que se traduziu a resolução do contrato em apreço que devia ser objecto de impugnação nos tribunais administrativos (artº58º,2 do CPTA e artº4º, b) do ETAF) e não o foi, não podendo agora aquele tribunal apreciar eventual ilegalidade da dita rescisão contratual.
No despacho saneador, o Senhor Juiz, no tocante a esta matéria, ponderou que, se era competente para a execução, também, decerto, o seria para a oposição que, nos termos da lei, segue por apenso.
Inconformado com esta solução, o TURISMO DE PORTUGAL. dela veio interpor recurso autónomo, concluindo a sua alegação do seguinte modo: [………………………………………………………………………………..] Contraminutando, os Oponentes pugnam pela nautenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II.
O objecto do recurso respeita à questão da competência material e as suas incidências factuais ou processuais já foram descritas pelo que seria fastidioso voltar a repeti-las.
Vejamos então: A – Os antecedentes: O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, hoje, designado por Instituto de TURISMO DE PORTUGAL., é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico (cfr artº1º e 4º do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO