Acórdão nº 160/08.2TBFCR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.

TURISMO DE PORTUGAL, I.P., intentou no Tribunal Judicial de .... processo de execução comum contra B....

e mulher, C....

, servindo de título executivo uma certidão emitida pelo Exequente ao abrigo do disposto do artº22º de sua lei Orgânica para cobrança da quantia de 39.198,18€, facultada ao Executado no âmbito de um contrato de concessão de incentivos, com ele celebrado nos termos do artº18º da Portaria nº317 – A/2000 de 31 de Maio que foi objecto de resolução por seu incumprimento.

Citados, os Executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título e, de seguida, impugnando a matéria vertida na petição da execução, dizem que deram cumprimento a todos os deveres contratuais assumidos, não se justificando, a resolução contratual operada pelo Exequente e a consequente acção executiva que deve ser extinta.

Na sua contestação, aquele Instituto Público, além do mais, excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer do acto administrativo em que se traduziu a resolução do contrato em apreço que devia ser objecto de impugnação nos tribunais administrativos (artº58º,2 do CPTA e artº4º, b) do ETAF) e não o foi, não podendo agora aquele tribunal apreciar eventual ilegalidade da dita rescisão contratual.

No despacho saneador, o Senhor Juiz, no tocante a esta matéria, ponderou que, se era competente para a execução, também, decerto, o seria para a oposição que, nos termos da lei, segue por apenso.

Inconformado com esta solução, o TURISMO DE PORTUGAL. dela veio interpor recurso autónomo, concluindo a sua alegação do seguinte modo: [………………………………………………………………………………..] Contraminutando, os Oponentes pugnam pela nautenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II.

O objecto do recurso respeita à questão da competência material e as suas incidências factuais ou processuais já foram descritas pelo que seria fastidioso voltar a repeti-las.

Vejamos então: A – Os antecedentes: O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, hoje, designado por Instituto de TURISMO DE PORTUGAL., é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico (cfr artº1º e 4º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT