Acórdão nº 13/05.6TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...
, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, execução comum, com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 1.654,47, contra: - B....
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Como título executivo, apresentou uma injunção que deduziu contra o executado e a que foi conferida força executiva por despacho de 12/11/2004 (fls. 14 da execução).
O executado deduziu oposição à execução, invocando a nulidade da citação, referindo que nunca teve conhecimento de que correu contra si um processo de injunção, sendo certo que não residia nem reside na morada indicada pela exequente; arguiu também a ineptidão do requerimento executivo, em virtude de a exequente apenas ter indicado no requerimento de injunção o fornecimento de bens e serviços, pelo que o executado se vê obrigado a adivinhar qual o verdadeiro motivo pelo qual foi demandado; por último, refere que não celebrou qualquer contrato com a exequente, que nem sequer conhece, pelo que não entende a razão de ser da execução, impugnando todos os factos alegados pela exequente.
Contestou a exequente, pugnando pela improcedência das deduzidas excepções e da oposição.
Convocadas as partes para uma audiência preliminar, veio a verter-se nos autos sentença que julgou improcedentes as invocadas excepções e “no mais, o título dado a execução mostra-se transitado em julgado e os fundamentos que o oponente indica, apreciadas que ficam as questões rectro examinadas caem pela base o que acarreta necessariamente a improcedência da matéria de excepção suscitada e, a improcedência da execução”.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o executado/oponente recurso para esta Relação, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras (82) e prolixas conclusões, nas quais suscita as questões da oportunidade de conhecimento da causa em sede de saneador, a nulidade da citação e a ineptidão do requerimento executivo.
Não foi apresentada contra-alegação.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão anterior ao Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a causa podia ser, como foi, decidida em sede de saneador; se a citação é nula e se o requerimento executivo é inepto.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS E O DIREITO 1 - Questão prévia: A execução tem o valor de € 1.654,47. Não obstante, o oponente, sem aduzir qualquer razão para assim proceder, ofereceu à oposição o valor de € 5.000,01. O valor da oposição devia ser o mesmo da acção executiva (artº 313º, nº 1, do C.P.C.)...
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