Acórdão nº 13/05.6TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...

, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, execução comum, com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 1.654,47, contra: - B....

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Como título executivo, apresentou uma injunção que deduziu contra o executado e a que foi conferida força executiva por despacho de 12/11/2004 (fls. 14 da execução).

O executado deduziu oposição à execução, invocando a nulidade da citação, referindo que nunca teve conhecimento de que correu contra si um processo de injunção, sendo certo que não residia nem reside na morada indicada pela exequente; arguiu também a ineptidão do requerimento executivo, em virtude de a exequente apenas ter indicado no requerimento de injunção o fornecimento de bens e serviços, pelo que o executado se vê obrigado a adivinhar qual o verdadeiro motivo pelo qual foi demandado; por último, refere que não celebrou qualquer contrato com a exequente, que nem sequer conhece, pelo que não entende a razão de ser da execução, impugnando todos os factos alegados pela exequente.

Contestou a exequente, pugnando pela improcedência das deduzidas excepções e da oposição.

Convocadas as partes para uma audiência preliminar, veio a verter-se nos autos sentença que julgou improcedentes as invocadas excepções e “no mais, o título dado a execução mostra-se transitado em julgado e os fundamentos que o oponente indica, apreciadas que ficam as questões rectro examinadas caem pela base o que acarreta necessariamente a improcedência da matéria de excepção suscitada e, a improcedência da execução”.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o executado/oponente recurso para esta Relação, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras (82) e prolixas conclusões, nas quais suscita as questões da oportunidade de conhecimento da causa em sede de saneador, a nulidade da citação e a ineptidão do requerimento executivo.

Não foi apresentada contra-alegação.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão anterior ao Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a causa podia ser, como foi, decidida em sede de saneador; se a citação é nula e se o requerimento executivo é inepto.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS E O DIREITO 1 - Questão prévia: A execução tem o valor de € 1.654,47. Não obstante, o oponente, sem aduzir qualquer razão para assim proceder, ofereceu à oposição o valor de € 5.000,01. O valor da oposição devia ser o mesmo da acção executiva (artº 313º, nº 1, do C.P.C.)...

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