Acórdão nº 1743/09.9TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 16 de Outubro de 2009, no Tribunal Judicial da Marinha Grande, A (…) e B (…) vieram requerer que sejam declarados insolventes, comprometendo-se a apresentar plano de insolvência no prazo de trinta dias e, para a hipótese de o plano de insolvência que vão apresentar não merecer a aprovação por parte dos seus credores, desde logo declararam que pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante, instruindo a petição inicial com prova documental.

Os requerentes fundamentam as suas pretensões na alegação, em síntese, de que pagam as despesas mensais do filho de ambos, nomeadamente o seguro do veículo deste, outras despesas que o mesmo tem no seu dia-a-dia, sendo, além disso, fiadores nos créditos concedidos ao filho, que são devedores de diversas coimas fiscais, incidindo penhora sobre a pensão de reforma do requerente, no montante mensal de € 251,14 e para pagamento da quantia de € 6.065,63, sendo devedores do montante global de € 249.628,10, auferindo o requerente uma pensão de reforma no montante mensal de € 1.506,84, enquanto a requerente aufere um vencimento no montante de € 456,58, tendo ambos apenas a titularidade de dois veículos automóveis, com reserva de propriedade.

A 20 de Outubro de 2009 foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na manifesta improcedência da pretensão dos requerentes, por não resultar da factualidade alegada na petição inicial que os requerentes estão impossibilitados de satisfazer pontualmente as suas obrigações.

A 09 de Novembro de 2009, A (…) e B (…), inconformados com o indeferimento liminar da pretensão de insolvência que formularam, interpuseram recurso de apelação contra tal decisão, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “I. Os Recorrentes iniciaram, desde logo, a sua petição inicial por confessar que se encontram numa condição de insolvência pelo facto de se encontrarem numa situação de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (v.g. al. b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE).

II. Foram os próprios Recorrentes que, ao se apresentarem à insolvência, declarando que não possuem capacidade financeira para fazer face a todas as obrigações que presentemente têm junto da generalidade dos seus credores, reconheceram que se encontram em situação de insolvência.

III. Os Recorrentes tomaram consciência que esgotaram a sua capacidade de liquidar a generalidade das suas obrigações, tendo, na sua petição inicial, indicado a proveniência das suas dívidas, tendo pormenorizadamente indicado a causa da sua dívida para com a administração fiscal, dívida esta que é avultada e que ultrapassa os € 6.000,00 (seis mil euros) tendo, igualmente junto com a sua petição o documento a que alude a a) do nº 1, do artigo 24º, do CIRE.

IV. Supondo que não existiam quaisquer outras dívidas – que existem diga-se e são bastantes avultadas – temos para nós que a dívida existente junto da administração fiscal é só por si reveladora da débil situação económico-financeira dos Recorrentes.

V. Determina o artigo 3º, nº 1, do CIRE, que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, sendo a própria lei que incentiva a apresentação das pessoas singulares à insolvência, assim que estas se apercebam da sua impossibilidade de atempadamente cumprir as suas obrigações.

VI. Em consonância com o exposto veja-se a anotação 3., ao artigo 3º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume I, página 69, que dispõe que “Pensamos que a menção legal à impossibilidade de cumprir obrigações vencidas – e, logo, exigíveis – é suficiente para justificar a necessidade da pontualidade na actuação do devedor”, acrescentando a anotação 5., ao artigo em causa que “…não deixa de ser significativo o modo como a nova lei enquadra o dever de apresentação, exactamente em conexão com o conhecimento da situação de insolvência e não, necessariamente, com o efectivo incumprimento de obrigações vencidas, diferentemente do que era visto suceder com o artº 6º do CPEREF.” VII. Continuam ainda os identificados autores, na anotação 6. ao artigo 3º, que “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.” VIII. É inequívoco que o que está em causa é a consciencialização por parte do devedor da sua incapacidade para liquidar os seus créditos, incentivando o CIRE o recurso ao processo de insolvência, para além de esta apresentação constituir mesmo um dever para as pessoas singulares, caso pretendam beneficiar da exoneração do passivo restante, nos moldes descritos nos artigos 235º e seguintes do CIRE.

IX. Os Recorrentes perante o seu actual passivo que atinge um valor avultado e tendo entrado em incumprimento junto da generalidade dos seus credores, nada mais fizeram do que se apresentar à insolvência, conforme determina o CIRE, preenchendo a petição inicial todos os requisitos exigidos pelos artigos 23º, do CIRE, até porque se tratou de apresentação à insolvência, tendo sido igualmente juntos aos autos todos os documentos exigidos e descritos no artigo 24º, do mesmo diploma legal, com excepção do documento previsto na b), do nº 1, do artigo 24º, facto que foi devidamente justificado.

X. Tendo a apresentação à insolvência partido da iniciativa dos Recorrentes, e conforme determina o artigo 28º, do CIRE que prescreve que “a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, até ao respectivo suprimento.”, deveria ter sido proferida sentença de insolvência.

XI. A Sentença recorrida dá um especial relevo ao facto de os Recorrentes se encontrarem a trabalhar, recebendo ambos vencimento mensal, e de possuírem alguns bens, sendo esse um facto que revela a sua capacidade de liquidar os seus créditos” … em prestações disseminadas pelos meses do ano”.

XII. Resulta da petição inicial apresentada...

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