Acórdão nº 2963/05.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....

e mulher, B....

, residentes na ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.....

e mulher, D....

, residentes na .....

Alegando em síntese que: 􀀭 São donos e legítimos possuidores de três prédios que identificam sitos em ..., ..., uma vez que os adquiriram por usucapião, sendo certo que dois de tais bens também se encontram descritos na Conservatória de Registo Predial competente a seu favor.

􀀭 Mais afirmam que os réus são donos de um prédio, inscrito na matriz sob o art. 1111, que confina com os que lhes pertencem inscritos na matriz sob o art. 1112 e 1113 sendo certo que neste último eles, autores, construíram a sua casa de habitação.

􀀭 Por seu turno, os réus também edificaram a sua casa de habitação no art. 1111.

􀀭 Ora, referem que os réus, desde há alguns meses, que atravessam os seus referidos prédios, entrando na ponta sul/nascente da R. de X...., dirigindo-se para norte e depois flectindo no sentido nascente/poente, circulando numa faixa de terreno situada ao longo do muro de vedação mandado construir por eles autores.

􀀭 Os réus, ao circularem nos seus prédios, calcam o terreno, impedindo que ali cresça vegetação, tendo já danificado alguns pinheiros que se encontravam na borda da faixa de terreno que ocupam com a passagem junto ao muro de vedação.

􀀭 Tal travessia tem sido feita de carro, retro-escavadora, moto-quatro e mesmo a pé.

􀀭 Acrescentam que os seus prédios nunca estiveram onerados com qualquer servidão de passagem, o que os réus bem sabem.

􀀭 Por outro lado, afirmam que o prédio dos réus confina pelo seu lado sul com o caminho público – Rua de X...., pelo que na eventualidade de se reconhecer a existência da servidão através do seu prédio, deve a mesma ser declarada extinta, uma vez que é desnecessária para o prédio dos réus, já que os mesmos têm acesso directo à via pública.

􀀭 Afirmam, também, que os réus, ao calcarem o terreno e danificarem os pinheiros, lhes causaram um prejuízo no valor de €500,00.

􀀭 Por outro lado, os réus, com as suas condutas, causaram-lhes incómodo e mal estar, tendo passado noites sem dormir ao verem estranhos passar nos seus prédios, o que os deixa nervosos e ansiosos.

􀀭 Assim, por danos não patrimoniais sofridos, pedem a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização no valor de €3 000,00.

Nestes termos requerem a condenação dos réus a reconhecerem que eles são donos dos três prédios que identificam no art. 1º da p.i.; a reconhecerem que tais prédios não estão onerados com qualquer servidão de passagem; a absterem-se de doravante transitarem pelos seus prédios e a pagarem-lhes os montantes supra referidos.

Subsidiariamente pretendem a condenação dos réus a reconhecerem que o seu prédio confina do lado sul com caminho público e a verem declarada extinta, por desnecessária, a servidão de passagem que possa onerar os prédios dos autores em benefício do prédio dos réus.

* Citados para contestar vieram os réus fazê-lo, alegando, em síntese, que autores e réus são partes ilegítimas e que existe no local em causa nos autos um caminho público ou servidão que atravessa o prédio dos autores.

Assim impugnam a factualidade alegada pelos autores.

Por outro lado, deduzem pedido reconvencional referindo que ali existe um caminho público, constituído por um trilho com a largura de cerca de três metros, trilho esse que se inicia na R. de X.... e que segue ao longo do muro de vedação construído pelos autores, por tal caminho passam pessoas, tractores agrícolas e carros de tracção animal em qualquer época do ano, destinando-se o mesmo a aceder às povoações vizinhas de ... e ....

Por outro lado, referem que são donos não de um mas de dois prédios que confinam com os dos autores uma vez que um é um prédio rústico e outro é um prédio urbano, mais concretamente a sua casa de habitação.

Referem que se tratam de dois prédios distintos que eles adquiriram por usucapião.

Acrescentam, à cautela e no caso de se entender que inexiste caminho público, que sobre os prédios dos autores existe uma servidão de passagem, com a largura de 3 metros, apresentando-se o seu piso em terra batida e desprovida de vegetação.

O trajecto de tal servidão de passagem é aquele que já haviam referido a propósito do caminho.

Acrescentam que há mais de 30 anos que utilizam tal passagem para atingir o seu prédio, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pelo que adquiriram o direito de passagem por usucapião.

Mais afirmam que o facto de os autores os estarem a impedir de passarem lhes causa desgosto, não dormindo dia após dia, pelo que pretendem a condenação dos mesmos no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos, no valor de €2 500,00 para cada um deles.

Assim, concluem pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional por si deduzido, devendo os autores ser condenados a reconhecer que eles, réus, adquiriram os seus prédios por usucapião, que o caminho cuja existência alegam é público e a pagarem a indemnização por danos não patrimoniais supra referida.

Subsidiariamente pretendem a condenação dos autores a reconhecerem que eles são donos de uma servidão de passagem, que adquiriram por usucapião, e que atravessa o prédio dos autores.

Os réus pretendem, ainda, a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Notificados, os autores vieram os mesmos apresentar resposta à contestação e à reconvenção.

Assim, referem que os argumentos invocados pelos réus relativamente à ilegitimidade das partes são ininteligíveis, pelo que as partes devem ser consideradas legitimas.

Relativamente à reconvenção referem que os réus não sabem, sequer, se o que existe sobre o prédio deles autores é um caminho ou uma servidão de passagem.

Contudo, referem que ali nunca existiu qualquer caminho e que relativamente à passagem só nos últimos tempos é que os réus, com as suas condutas abusivas, ali têm passado.

Assim, concluem pela improcedência da reconvenção e requerem a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Foi proferida decisão a não admitir a intervenção provocada do município de ..., requerida pelos réus.

No prosseguimento dos autos, foi dispensada a realização de audiência preliminar em consequência do que foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos réus e foi seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 232 a 236, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 237 a 259, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus C... e D.... a reconhecerem que os autores são os donos e legítimos possuidores dos prédio identificados no art. 1º da p.i..

Mais condenam os réus C....e D.... a reconhecerem que sobre tais prédios – identificados no art. 1º da p.i. – não estão onerados com uma servidão de passagem a favor do prédio deles réus, pelo que, em consequência, devem abster-se de transitar pelos citados prédios dos autores quer de carro de tracção animal, quer com veículos automóveis motorizados.

Finalmente, condenam-se os réus a pagarem aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos, no valor de €150,00, relativamente à autora mulher e de €300,00 a favor do autor marido.

A tais montantes acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até integral pagamento.

Improcedem os demais pedidos deduzidos pelos autores.

* Relativamente aos pedidos reconvencionais, julgam-se os mesmos totalmente improcedentes e, em consequência, absolvem-se os autores/reconvindos de tais pedidos contra eles formulados.

* Custas da acção por autores e réus, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente (cfr. art. 446º do CPCivil).

* Custas da reconvenção a cargo dos réus.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 262 – existe um erro de paginação, depois de fl.s 264 retornou-se a 262), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os seguintes factos da base instrutória de 20, 31, 32, 33 da base instrutória, e como não provados os factos que os contradizessem na instrutória, nomeadamente 5 da sentença, e 19 e 20 da sentença.

2- As declarações prestadas pelas testemunhas dos recorrentes e os documentos juntos, fotografias certificadas pelo instituto seriam suficientes para provar seria a passagem pelo espaço assinalado, devendo o Meritíssimo Juiz ter dado como provado a resposta ao quesito 20 da base instrutória, de que existia um caminho imemorial.

3- Os depoimentos das testemunhas dos recorrentes são no sentido de dar como provado o quesito referido em 20 da base instrutória.

4- O depoimento da testemunha E....

é no sentido de dar como não provado o factos vertido em 14 da sentença, que o prédio referido em 5 da sentença, não confina com a Rua Pública.

5- O documento junto na audiência e julgamento prova que o prédio referido em 5 da sentença não confina com a Rua pública, mas sim o prédio de que o mesmo foi objecto de destaque.

6- O destaque administrativo, feito ao prédio referido em 5 da sentença, faz divisão parcelar, tendo o prédio referido em 5 deixado de confinar com a Rua pública.

7- O facto de dar como provado o vertido em 14 da sentença, em contradição com o referido em 5 da sentença, violando o meritíssimo juiz prova pleníssima.

8- Pelo que deveria ter sido reconhecido o direito aos recorrentes de passagem...

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