Acórdão nº 1535/99.1TACBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

M não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que decidiu alterar a qualificação jurídica dos factos narrados na acusação, uma vez que entendeu que tal materialidade se subsume ao tipo do artº 277º nº 1 al b) e 285º, ambos do CPenal, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1ª) A pretensa verificação da alteração não substancial de factos descritos na acusação, não decorreu no decurso da audiência, discussão e julgamento.

Com efeito 2ª) Antes e, tão só, decorre de uma leitura, análise e interpretação sobre enquadramento jurídico-penal da acusação deduzida e, impetrada em juízo.

  1. ) O douto despacho proferido de admissão da acusação e, a designar data para a audiência, transitou em julgado.

  2. ) Ao Juiz incumbe o julgamento da factualidade acusatória e, consoante a prova produzida, com respeito pelos direitos da defesa e da salvaguarda do principio de inocência do arguido.

  3. ) O douto despacho recorrido insere uma alteração qualificativa, substantiva e, agravativa da incriminação imputada e; da qual, a arguida está incursa; constituindo um imput a traduzir uma submissão desta em julgamento, a uma figura criminal, punível com moldura penal abstracta muito mais grave.

  4. ) Como repercussão directa na competência e constituição do próprio Tribunal.

  5. ) A exigir, justamente, uma alteração do tipo legal de crime, tanto no elemento objectivo, como subjectivo; qualitativamente, específico.

  6. ) O tipo legal de crime p.p. no art. 277°, n° 1, al. b) do CP; segue a estrutura comum dos crimes de perigo.

  7. ) Este tipo legal de crime é doloso, quer em relação à conduta, quer quanto ao perigo.

  8. ) No caso sub judice, a douta acusação não contêm todos os elementos do tipo legal de crime, indicada na nova qualificação jurídica, quer quanto ao dolo em qualquer das suas modalidades e/ou espécies.

  9. ) Aliás e, antes bem pelo contrário, da douta acusação consta que, a arguida ao mandar sinalizar o "buraco", com cartão e palete, por forma a identificar o perigo; no intuito de evitar qualquer perigo ou risco de acidentes de trabalho; pretendeu, por isso, criar perigo e proteger o local de quedas pelo mesmo, de quaisquer pessoas; cumprindo as exigências legais de prevenção e protecção das elementares regras de segurança no trabalho.

  10. ) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram, nem se mostram, correctamente observados e/ou aplicados; os normativos atinentes e, concretamente, os dispositivos legais previstos nos arts. 358°, n° 1 do CPP; arts. 13°; 14°; 40°; n° 2; 277, nº 1, al. b) do CPP.

DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E, ORDENANDO-SE O PROVIMENTO DOS AUTOS, COM A QUALIFICAÇÃO DADA NA ACUSAÇÃO...

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