Acórdão nº 135/09.4PAPBL-A.CI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Data16 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação e Coimbra I.

T… arguido nos autos, recorre do despacho certificado a fls. 68-70 (275-277 dos autos, rectificado a fls.335) datado de 22 de Outubro de 2009, em que o tribunal recorrido procedendo à revisão trimestral dos respectivos pressupostos, decidiu manter a medida de coacção de obrigação de permanência em habitação, com fundamento na manutenção, inalterados, dos fundamentos que determinaram a sua aplicação.

* Na motivação formula as seguintes CONCLUSÕES 1- O recorrente não se conforma com o douto despacho que decidiu pela manutenção da medida de coacção da obrigação da permanência na habitação.

2- Os fundamentos que determinaram a aplicação da obrigação de permanência de habitação foram alterados, 1) a prova já se encontra coligida, o que levou a Meritíssima Juíza, no despacho recorrido, afastar o perigo de perturbação do decurso do inquérito, 2) a alteração da residência do aqui recorrente da Rua …, Pombal, para a casa do seu avô, sita na Travessa … Pombal.

Ora 3- A medida de obrigação de permanência na habitação é desnecessária e inadequada.

4- O arguido (como relata os autos), não tem casa própria, nem capacidade financeira para suportar arrendamento, cumpre tal medida, em casa do seu avô, I.., na morada acima indicada, onde vive para além deste, a sua companheira V.. e a sua filha de 2 anos.

5- Derivado a esta situação, o avô, sente-se bastante perturbado e angustiado. Devido à sua longa idade, apresentando mobilidade insuficiente para tratar da casa nomeadamente no que toca a alimentação, compra de bens alimentares e das actividades agrícolas, semear e recolher frutos.

6- Ademais, a sua reforma não é suficiente para as despesas mensais do agregado familiar.

7- O arguido neste momento ambiciona e tem necessidade de arranjar trabalho, no intuito de ter uma vida condigna e de subsistência.

8- Por mera cautela e caso assim não se entenda e indubitável que a obrigação de permanência na habitação é desproporcional ou excessiva face à gravidade dos crimes que vem indiciado o arguido.

9- Porquanto, tendo em consideração, designadamente, a colaboração espontânea e voluntária do arguido junto das autoridades judiciárias e órgãos de policiais com vista ao apuramento da verdade, às condições sócio económicas, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade (menor de 21 anos na altura da prática dos factos), bem como, os meios utilizados a quantidade de estupefacientes apreendidas, nunca o mesmo poderá ser acusado pelo crime p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº15, mas sim pelo artigo 25º, ou 26º, do mesmo diploma.

10- Com o devido respeito, o tribunal a quo não respeitou o princípio da subsidiariedade, bem como o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º2 do artigo 32º da CRP, de que aquele é uma emanação.

11- De facto, resulta inequívoco que as necessidades cautelares que a obrigação de permanência na habitação pretende proteger, podem ser alcançadas através de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem decrescente as constantes no artigo 198º, (obrigação de apresentação periódica) e 200º (proibição de permanência de ausência e de contactos).

12- Assim no presente caso, e tendo em conta as necessidades cautelares, mormente, Não existe fundado perigo de fuga, porquanto, o arguido leva um modo de vida sedentário, com vínculo familiar (vive em união de facto com V…, com uma filha de dois anos de idade), é cidadão nacional e encontra-se devidamente identificado, não tem meio de transporte próprio nem capacidade financeira.

O processo encontra-se concluso no que toca à produção e recolha da prova, não existindo perigo de entorpecimento com base na forte suspeita de que o arguido “destrua, modifique, oculte, suprima ou falsifique meios de prova”, “influa de maneira desleal nos co-arguidos, testemunhas ou peritos” ou “induza outros a realizar tais comportamentos”.

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