Acórdão nº 162/06.3TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
(processo 111/06.3TTCTB) e B...
(processo 000/06.6TTCTB), ambos litigando com apoio judiciário, intentaram cada um acção sob a forma de processo comum contra C...
. pedindo que esta fosse condenada ao pagamento das diferenças de remuneração diária pagas pela Segurança Social e a remuneração diária a que teriam direito se não estivessem a trabalhar.
Estribaram a sua pretensão no facto de terem estado de baixa médica, durante certos lapsos de tempo, tendo recebido parte da remuneração devida pela Segurança Social e devendo o remanescente dessa remuneração – em ordem a receber a sua totalidade – ser pago pela entidade patronal, ora ré, ao abrigo do que vai no artº 84º do AE.
Realizada a audiência de partes a que se reporta o artº 54º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho, não foi obtida conciliação tendo os autos prosseguido os seus trâmites legais foi designada data para julgamento tendo, ainda, sido ordenada a apensação de processos.
Oportunamente, foi oferecida contestação na qual a ré, por excepção, se defende alegando, em suma, que nada tinha de pagar a título do reclamado pelos autores, porquanto o AE invocado não era aplicável às relações mantidas entre ela e aqueles.
Mais alegou que, caso assim não se entendesse, sempre o contrato entre ela e os autores estaria ferido de nulidade por impossibilidade do objecto negocial.
Concluiu pedindo a absolvição do pedido.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A.
Discordando apelaram os AA, alegando e concluindo: [………………………………………………………….] Não houve contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
DOS FACTOS É a seguinte a factualidade dada como assente [………………………………………………………….] DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC Pelo que a única questão que importa solucionar é a de saber se se encontra ou não a ré obrigada ao pagamento das quantias peticionadas pelos autores.
Vejamos então.
Como se viu os AA pretendem com base no plasmado no AE celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, o qual se encontra filiado na FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN que a aqui apelada tem que lhes pagar a diferença entre o que perceberam da Segurança Social e a remuneração líquida que lhes era devida pela empregadora, nos períodos que estiveram de baixa por doença e que acima se indicaram.
E fundamentam a sua pretensão no estatuído na cláusula 84º, nº 1 do aludido IRCT que refere” Em caso de doença a Empresa pagará aos trabalhadores a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e o subsídio...
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