Acórdão nº 162/06.3TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

(processo 111/06.3TTCTB) e B...

(processo 000/06.6TTCTB), ambos litigando com apoio judiciário, intentaram cada um acção sob a forma de processo comum contra C...

. pedindo que esta fosse condenada ao pagamento das diferenças de remuneração diária pagas pela Segurança Social e a remuneração diária a que teriam direito se não estivessem a trabalhar.

Estribaram a sua pretensão no facto de terem estado de baixa médica, durante certos lapsos de tempo, tendo recebido parte da remuneração devida pela Segurança Social e devendo o remanescente dessa remuneração – em ordem a receber a sua totalidade – ser pago pela entidade patronal, ora ré, ao abrigo do que vai no artº 84º do AE.

Realizada a audiência de partes a que se reporta o artº 54º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho, não foi obtida conciliação tendo os autos prosseguido os seus trâmites legais foi designada data para julgamento tendo, ainda, sido ordenada a apensação de processos.

Oportunamente, foi oferecida contestação na qual a ré, por excepção, se defende alegando, em suma, que nada tinha de pagar a título do reclamado pelos autores, porquanto o AE invocado não era aplicável às relações mantidas entre ela e aqueles.

Mais alegou que, caso assim não se entendesse, sempre o contrato entre ela e os autores estaria ferido de nulidade por impossibilidade do objecto negocial.

Concluiu pedindo a absolvição do pedido.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A.

Discordando apelaram os AA, alegando e concluindo: [………………………………………………………….] Não houve contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DOS FACTOS É a seguinte a factualidade dada como assente [………………………………………………………….] DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC Pelo que a única questão que importa solucionar é a de saber se se encontra ou não a ré obrigada ao pagamento das quantias peticionadas pelos autores.

Vejamos então.

Como se viu os AA pretendem com base no plasmado no AE celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, o qual se encontra filiado na FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN que a aqui apelada tem que lhes pagar a diferença entre o que perceberam da Segurança Social e a remuneração líquida que lhes era devida pela empregadora, nos períodos que estiveram de baixa por doença e que acima se indicaram.

E fundamentam a sua pretensão no estatuído na cláusula 84º, nº 1 do aludido IRCT que refere” Em caso de doença a Empresa pagará aos trabalhadores a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e o subsídio...

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