Acórdão nº 5/06.8TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I.
Relatório ”A....” propos no TJ da comarca da Mealhada acção declarativa, com processo ordinário, contra ”B....” pedindo a sua condenação na reparação, em 30 dias, da máquina que, por compra, lhe adquiriu, no pagamento de indemnização pelos prejuízos emergentes da impossibilidade de uso da máquina, a liquidar ulteriormente, ser declarada a nulidade da cláusula 1.ª do contrato “usado sem garantia dado o preço acordado” e ser declarada a licitude de não pagamento da parte restante do preço enquanto a reparação se não mostrar satisfeita.
Alegou, para tanto, em resumo, que em 7.9.05 comprou à Ré uma máquina giratória de rastos, pelo preço de € 33.275,00, a pagar, € 15.000,00 no acto de entrega da máquina e o restante em 3 cheques pós-datados, no valor, os 2 primeiros de € 6.091,66 e € 6.091,68, o 3.º.
Contudo, logo na ocasião da entrega da máquina verificou que esta tinha fugas de óleo e o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde que possui e a que era destinada.
O orçamento para a reparação importa em € 12.746,41.
A Ré emitiu um certificado de bom funcionamento da máquina, obrigou-se a garantir o seu funcionamento e recusou a reparação sustentando que não acordou qualquer garantia, conforme se exarou na cláusula 1.ª, in fine, do documento de fls. 7 (“usado sem garantia dado o preço acordado”).
A A. não pagou do preço os 2 últimos cheques e não o fará enquanto a máquina não for reparada.
Citada, a Ré contestou, alegando que a máquina tinha um preço com garantia de 1 ano e outro, inferior, sem garantia, pelo qual optou a A.
Aquando da entrega a máquina não tinha qualquer defeito e, se algum ocorreu, tal deveu-se a uso imprudente da máquina por parte da A.
A máquina tinha já 5 893 horas de trabalho e foi vendida por acordo das partes sem que a Ré desse garantia do seu bom funcionamento.
A A. não é considerada consumidora à luz do DL n.º 67/03 8.4 pelo que a cláusula impugnada não é nula e está de acordo com o princípio da liberdade contratual.
Concluiu pela improcedência da acção.
Houve lugar a réplica, onde a A. requereu a condenação da Ré como litigante de má fé e concluiu como na petição inicial.
A Ré respondeu ao incidente de litigância de má fé, impugnando a respectiva matéria, formulando, agora ela, idêntico pedido relativamente à A.
Após alteração do valor dado à causa, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que se fixaram sem reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que igualmente não foi objecto de reclamação.
Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a, em 30 dias, reparar os defeitos de fugas de óleo e falta de força suficiente do hidráulico para cargas mais pesadas depois de mais de uma hora de funcionamento da máquina vendida pela Ré à A., tendo esta, até que isso seja feito, direito a não pagar à Ré a parte do preço em dívida, ou seja, o valor dos 2 últimos cheques.
Inconformada, recorreu a Ré, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – Os depoimentos gravados das testemunhas C....
e D....
são de tal maneira concludentes e corroborados pelos documentos juntos aos autos e não infirmados pelos outros depoimentos que justificam uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal a quo aos factos constantes sob os n.ºs 2, 3, 6 e 7 da base instrutória e devem, por isso, ser considerados como não provados; b) – A. e R. acordaram, ao celebrar o contrato de compra e venda, que a Ré não daria garantia à máquina vendida à A., por isso, esta pagou menos pelo equipamento; c) – A. e Ré sabiam que o equipamento vendido não estava sujeito a garantia; d) – A Ré não é responsável por qualquer defeito que a máquina venha a ter posterior à venda ou pelos menos posterior à entrega, pois para a Ré ser responsabilizada teria a A. que demonstrar que o eventual defeito que alega já existia quando comprou a máquina; e) – O que ficou demonstrado é que o eventual defeito que a A. reclama terá surgido mais de 1 mês depois de ter adquirido e recebido a máquina; f) – Quando a A. recebeu a máquina não existia qualquer defeito, nem foi feita qualquer reclamação; g) – A. e Ré reconheceram, quando fizeram o contrato, que a máquina, depois de experimentada, estava em bom estado de conservação e funcionamento, tanto mais que a A. preferiu comprar o bem sem garantia; h) – O eventual defeito reclamado pela A. só estaria a coberto da garantia se existisse e, como não existe, a A. não tem direito à reparação.
Concluiu pela revogação da sentença e sua substituição por outra que considere improcedente a acção.
Na resposta, a A. remeteu-se ao teor da sentença e ao dos articulados que apresentou.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar, sendo que são questões a decidir: a) – Impugnação da matéria de facto; b) – Saber se, não havendo garantia de bom funcionamento da máquina objecto do contrato de compra e venda que constitui a causa de pedir da acção...
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