Acórdão nº 81/01.OIDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
11Rec. nº 81/01.OIDVIS.C1Acordam, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo Criminal de Tribunal Judicial de Viseu, por sentença de 09.05.08, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: Condenar os arguidos A…e C… Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 30º nº 2 CP e 105, nºs. 1, 2, 5 e 7 do RGIT, nas seguintes penas: - O arguido A.. na pena de 1 ano de prisão substituída por 150 dias de multa, á taxa diária de € 4,00; - A arguida C…Ldª, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00.
Inconformado, veio o arguido A.. interpor recurso da sentença.
Conclui na sua motivação: “ 1 ª - Dos autos, designadamente da prova testemunhal, resultou apenas que os Arguidos procederam à liquidação do imposto referente ao IVA, como era sua obrigação legal; 2ª - Não se fez, pelo contrário, prova de que os Arguidos tivessem recebido da sua cliente e, no caso sobrinha, a quantia não a tendo entregue ao Estado, nem tampouco se fez prova de a tenham utilizado em seu proveito, ou sequer a sua intenção de se apropriar da quantia em falta nas Finanças; 3ª - Provou-se, quando muito, uma dívida dos Arguidos para com as Finanças, resultante da liquidação não acompanhada do pagamento respectivo, não que os Arguidos tenham cometido um crime. Divida há muito liquidada.
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- Sendo inquestionável que a prova tem que ser segura, não pode ser deduzida ou ainda implícita, pelo que o facto de se ter liquidado o imposto, que é uma obrigação legal, não implica, nem pode implicar, que os Arguidos tenham recebido o facturado à cliente; 5ª - Era necessário fazer a sua prova inequívoca e não o tendo feito deverão os Arguidos ser absolvidos por falta de preenchimento do tipo legal de crime que lhes é imputável.
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- A emissão de um recibo não prova só por si o recebimento de determinada quantia. Mesmo que permita presumir-se (com todas as reservas que merece qualquer presunção em processo crime) tal recebimento, ela é elidível.
7º - No caso foi feita toda a prova possível de que os arguidos não receberam o valor do IVA constante da factura nem. na sua emissão nem nos 90 dias posteriores.
Mostram-se assim violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 105 nº 2, 5 e 7 da Lei 15/2001. “.
O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso deve ser rejeitado por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 4 CPP (indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação) ou, caso assim não seja entendido deve ser o mesmo julgado improcedente.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso deve ser rejeitado.
Foi dado cumprimento ao artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: “ A arguida C.. Lda., é uma sociedade comercial por quotas, que se encontrava inscrita na CRComercial de Viseu sob a matrícula nº …, tendo o NIF …..
O objecto social da sociedade arguida consiste na comercialização de materiais de construção civil, construções e vendas por andares e compre e venda de terrenos, estando enquadrada na actividade de Comercio por Grosso de materiais de Construção - Exc. Madeiras e Equipamentos Sanitários, pela qual se encontrava colectada no 1º Serviço de Finanças de Viseu, em IRC e em IV A, a que corresponde o código de actividade 05…..
A arguida, era sujeito passivo de IVA, e, como tal, sujeito ao cumprimento das obrigações estipuladas no CIVA, designadamente a de liquidar o valor do IVA nas facturas e documentos equivalentes que emitia aos seus clientes e entregá-lo nos cofres do Estado, depois de feito o apuramento a que se referem os arte ° 19 a 25 e 71 do CIVA, e conforme o disposto no artº 26 do CIVA A sociedade arguida, atento o volume de negócios, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, devendo proceder à obrigação prevista no art 28, nº 1 al. c), enviando a declaração periódica por via postal ao serviço de Administração de IVA, por forma a que dê entrada até ao dia 15 do 2. ° mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
O...
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