Acórdão nº 81/01.OIDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

11Rec. nº 81/01.OIDVIS.C1Acordam, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo Criminal de Tribunal Judicial de Viseu, por sentença de 09.05.08, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: Condenar os arguidos A…e C… Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 30º nº 2 CP e 105, nºs. 1, 2, 5 e 7 do RGIT, nas seguintes penas: - O arguido A.. na pena de 1 ano de prisão substituída por 150 dias de multa, á taxa diária de € 4,00; - A arguida C…Ldª, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00.

Inconformado, veio o arguido A.. interpor recurso da sentença.

Conclui na sua motivação: “ 1 ª - Dos autos, designadamente da prova testemunhal, resultou apenas que os Arguidos procederam à liquidação do imposto referente ao IVA, como era sua obrigação legal; 2ª - Não se fez, pelo contrário, prova de que os Arguidos tivessem recebido da sua cliente e, no caso sobrinha, a quantia não a tendo entregue ao Estado, nem tampouco se fez prova de a tenham utilizado em seu proveito, ou sequer a sua intenção de se apropriar da quantia em falta nas Finanças; 3ª - Provou-se, quando muito, uma dívida dos Arguidos para com as Finanças, resultante da liquidação não acompanhada do pagamento respectivo, não que os Arguidos tenham cometido um crime. Divida há muito liquidada.

  1. - Sendo inquestionável que a prova tem que ser segura, não pode ser deduzida ou ainda implícita, pelo que o facto de se ter liquidado o imposto, que é uma obrigação legal, não implica, nem pode implicar, que os Arguidos tenham recebido o facturado à cliente; 5ª - Era necessário fazer a sua prova inequívoca e não o tendo feito deverão os Arguidos ser absolvidos por falta de preenchimento do tipo legal de crime que lhes é imputável.

  2. - A emissão de um recibo não prova só por si o recebimento de determinada quantia. Mesmo que permita presumir-se (com todas as reservas que merece qualquer presunção em processo crime) tal recebimento, ela é elidível.

7º - No caso foi feita toda a prova possível de que os arguidos não receberam o valor do IVA constante da factura nem. na sua emissão nem nos 90 dias posteriores.

Mostram-se assim violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 105 nº 2, 5 e 7 da Lei 15/2001. “.

O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso deve ser rejeitado por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 4 CPP (indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação) ou, caso assim não seja entendido deve ser o mesmo julgado improcedente.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso deve ser rejeitado.

Foi dado cumprimento ao artº 417º nº 2 CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: “ A arguida C.. Lda., é uma sociedade comercial por quotas, que se encontrava inscrita na CRComercial de Viseu sob a matrícula nº …, tendo o NIF …..

O objecto social da sociedade arguida consiste na comercialização de materiais de construção civil, construções e vendas por andares e compre e venda de terrenos, estando enquadrada na actividade de Comercio por Grosso de materiais de Construção - Exc. Madeiras e Equipamentos Sanitários, pela qual se encontrava colectada no 1º Serviço de Finanças de Viseu, em IRC e em IV A, a que corresponde o código de actividade 05…..

A arguida, era sujeito passivo de IVA, e, como tal, sujeito ao cumprimento das obrigações estipuladas no CIVA, designadamente a de liquidar o valor do IVA nas facturas e documentos equivalentes que emitia aos seus clientes e entregá-lo nos cofres do Estado, depois de feito o apuramento a que se referem os arte ° 19 a 25 e 71 do CIVA, e conforme o disposto no artº 26 do CIVA A sociedade arguida, atento o volume de negócios, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, devendo proceder à obrigação prevista no art 28, nº 1 al. c), enviando a declaração periódica por via postal ao serviço de Administração de IVA, por forma a que dê entrada até ao dia 15 do 2. ° mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT