Acórdão nº 370/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A...

e B...

e mulher C...

intentaram, no Tribunal Judicial de Penacova, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra D....

e mulher, E....

, pedindo a condenação destes últimos a reconhecerem a propriedade dos prédios descritos na P.I., a existência de uma servidão de passagem a favor do prédio dos A.A. sobre o prédio dos R.R. e, ainda, ao pagamento de uma indemnização por danos materiais e morais a liquidar em execução de sentença.

A fundamentar o peticionado, fizeram-no alegando a propriedade, pela 1ª A. e pelos 2ºs AA., respectivamente, de dois prédios rústicos descritos na matriz da freguesia de ... sob o nºs. 0000 e 1111, prédios estes que são encravados, tendo como único acesso à via pública um caminho que atravessa o prédio dos R.R., descrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 2222, e pelo qual se servem há mais de 30 anos, de pé e carro.

Contestaram os R.R., alegando a ilegitimidade da 1ª A. por estar desacompanhada do outro comproprietário e ainda que o seu prédio e o do outro A. confinam com a estrada que corre pelo sul.

Replicaram os A.A. contrariando a versão dos R.R. e confirmando a posição tomada na P.I.

Por douto despacho proferido a fls. 121 e 122 foram convidados os A.A. a corrigir as deficiências da P.I. relativamente ao pedido formulado e aos factos em concreto evidenciadores da existência da servidão nas suas características físicas, o que os A.A. vieram a fazer juntando nova P.I. a fls.140 a 146. Nesta, observando as prescrições em tal despacho vertidas, terminam com o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, reconhecimento da servidão, sua desocupação e pagamento de indemnização de danos a liquidar em execução de sentença.

Seguiu-se nova contestação, na mesma linha da anterior, após o que foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade invocada.

Agendado e realizado o julgamento, foi por fim proferida douta sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. de todos os pedidos contra eles formulados.

  1. Irresignados com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de apelação em que pedem a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra conforme aos termos das conclusões com que findam a respectiva alegação.

    É o seguinte o teor de tais conclusões: 1ª- A douta sentença em recurso faz apologia de uma errada apreciação da prova testemunhal.

    1. - Pois que a mesma impunha decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida.

      Efectivamente demonstrado ficou que: 3ª - Os A.A. são proprietários dos prédios descritos na p.i., inscritos na matriz rústica da freguesia de ..., sob os artigos n.ºs 1111 e 3333.

    2. - Os R.R. são proprietários do prédio inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo n.º 2222.

    3. - Os prédios inscritos na matriz rústica da freguesia de ..., sob os artigos n.ºs 1111 e 3333 têm acesso à via pública apenas através do prédio inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo n.º 2222.

    4. - O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº 3333 confronta a Sul com o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo n.º 1111.

    5. - O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº 1111 confronta a Sul com o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo n.º 2222.

    6. - Os A.A. e os seus antepossuidores sempre utilizaram tractores, máquinas e alfaias agrícolas necessários à preparação e aproveitamento daqueles terrenos.

    7. - Para se deslocarem para os seus prédios (artigos n.ºs 1111 e 3333 da matriz rústica da freguesia do ... ), a pé, com tractor ou outra máquina agrícola, os A.A. e seus antepossuidores sempre utilizaram um caminho sobre o prédio dos R.R. (o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do ... sob o artigo n.º 2222), há mais de trinta anos, de forma ininterrupta, pública e pacífica.

    8. - Tal caminho situa-se ao longo da estrema do lado poente do prédio dos R.R. e tem uma extensão de cerca de quarenta metros.

    9. - O prédio dos R.R. está, assim, onerado com uma servidão de passagem.

    10. - Uma vez que os prédios são contíguos, este comprimento é o resultado da soma das parcelas correspondentes à distância que vai da via pública até ao portão que os R.R. colocaram à entrada do seu prédio (cerca de 10 metros) e da distância que vai desse portão, até ao prédio dos A.A. B... e mulher, C... (cerca de 30 metros).

    11. - Esta servidão de passagem tem uma largura de cerca de três metros Junto ao portão e de cerca de dois metros (a largura necessária, pelo menos, para permitir a passagem de um tractor de média dimensão) a partir da esquina da casa que os R.R. construíram no prédio onerado com a servidão.

    12. - A colocação do portão (referido em "F" dos factos assentes) impede os A.A. desde a data da sua colocação (Agosto de 2000), de aceder aos seus prédios.

    13. - O referido portão foi colocado pelos R.R. sem lhes dar conhecimento e aproveitando a ausência da A. A.... que se encontrava ausente do local ( ...) em gozo de férias.

    14. - Impedidos de retirar dos prédios os seus naturais benefícios, os A.A. têm tido um prejuízo patrimonial anual (cada um deles) de cerca de € 100,00 (cem Euros), para além dos danos não patrimoniais decorrentes da impossibilidade de usufruir livremente destes seus bens.

    15. - A douta sentença julgou, assim, incorrectamente, os factos quesitados sob os números 1 a 3 e 5 a 20 da base instrutória, 18ª - demonstrada que está, assim, factualidade passível de condenar integralmente os R.R., aqui apelados.

      3.

      Os RR. apresentaram, por sua vez, contra-alegações, terçando pelo improvimento do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      II – FACTOS A matéria fáctica relevante para a decisão foi vertida na douta sentença do modo que segue: Da matéria Assente A - Por escritura de doação de partilha de 27.8.82, F......

      declarou doar aos seus filhos, entre os quais a A. A..., a sua meação nos bens que foram comuns com o seu marido, tendo os donatários aceite esta doação.

      B - Mais declararam os donatários que do resultado desta doação e do facto de terem sido eles os únicos e universais herdeiros do seu pai, são agora proprietários dos bens que integraram o casal comum dos seus pais, entre os quais do que constitui a verba vigésima primeira: pinhal e mato, terra de cultura e oliveiras, sito na Eira de Cima, a confrontar do norte com G...

      , nascente com Estrada, sul e poente com H....

      , inscrito na matriz sob o art° 3333.

      C - Mais se acordou em tal acto que metade da verba n° 21 ficava adjudicada à aqui A. A....

      D - Na matriz predial rústica de ..., freguesia de ..., lugar de ..., sob o art° 1111, acha-se inscrita em nome de B..., uma terra de cultura com oliveira, a confrontar do Norte com I.....

      , do nascente com L....

      , do sul com M....

      e do poente com J.....

      .

      E - Na matriz predial rústica de ..., freguesia de ..., lugar de ..., sob o artº. 2222°, acha-se inscrita em nome de N....

      , uma terra de cultura com oliveiras, a confrontar do Norte com G..., do nascente com L..., do sul com estrada, e do poente com J... e outro.

      F - Em Agosto de 2000, no limite do prédio referido em E), os RR. colocaram um portão de ferro que fecharam à chave.

      Da matéria da Base Instrutória 1 - Os A.A. e antepossuidores destinaram desde sempre os prédios referidos em B) e D) ao cultivo de produtos agrícolas, plantando e semeando ininterruptamente diferentes produtos agrícolas.

      2 - Os prédios referidos em B) e D) da matéria Assente confrontam com a estrada antiga de Paradela.

      IIII – DIREITO 1.

      Como é sabido, e emerge do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões das alegações dos Recorrentes, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.

      Nessa medida, e tendo em mente o quadro de sintéticas proposições acima transcrito, curemos das questões em tal sede suscitadas.

  2. Em ordem a obter a revogação da douta sentença, os AA./Recorrentes começam, antes de mais, por impugnar a decisão da matéria de facto, no que tange aos quesitos 1º a 3º e 5º a 20º da Base Instrutória.

    Ainda que não cumprindo rigorosamente o estatuído no artº. 690º-A, nº 1, als. a) e b), do Cód. Proc. Civil[1], mas apelando aos depoimentos das respectivas testemunhas ‑que nas partes tidas por relevantes transcrevem‑, sustentam, ao fim e ao resto, que tais depoimentos, em nada infirmados pelos das testemunhas dos RR., estes ‑segundo eles‑ claramente não merecedores de qualquer crédito, impunham que à totalidade desses quesitos fossem conferidos pronunciamentos opostos aos que tiveram lugar em tal decisão, ou seja, respostas de sentido afirmativo quanto a todos, à excepção do último a que ‑de novo ao invés desse judicial veredicto‑, deveria ser deferida resposta negativa.

    Na medida em que, apesar de tudo, os Recorrentes não deixam de referenciar, por um lado, os pontos na sua óptica objecto de indevido julgamento e, por outro, os elementos justificativos de tal manifestada discordância, privilegiando a substância à forma, prosseguiremos, sem mais, na apreciação da douta impugnação em apreço.

    Assim, e atentando na motivação à douta decisão ora em crise, nela se pode ler: ‑ “As respostas e a consequente convicção do tribunal tiveram por fundamento as provas produzidas, que de forma crítica o tribunal apreciou e fundamenta, nomeadamente: Os documentos juntos a fls. 8 a 22, 100 e 101, 167 a 174, 318, 319, 334. Os depoimentos das testemunhas, como vem sendo habitual neste tipo de acções, pouco ou nada esclareceram, na medida em que há sempre uma parte a corroborar a tese dos A.A. e outra a oposta. Concretizando no caso, as testemunhas O...

    , P...

    e C..., afirmam a existência de uma servidão a onerar o...

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