Acórdão nº 4415/06.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- O Magistrado do MºPº intentou em 2.11.06 acção de investigação de paternidade contra A...
, residente em ...., pedindo que se declare que a menor B....
é filha do réu, ordenando-se o seu averbamento no registo de nascimento no que diz respeito à paternidade e avoenga paterna. Alega para tal que a menor nasceu em consequência das relações sexuais que o R. manteve com C....
, a qual, por sua vez, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento daquela, apenas com o R. manteve relacionamento sexual. Alega ainda que no processo de averiguação oficiosa de paternidade foram realizados exames periciais, onde se concluiu por uma probabilidade de paternidade do R. de 99,99995% que corresponde a “paternidade praticamente provada”.
O R. contestou, alegando, em síntese, ter mantido uma só vez relações sexuais com a C.... mas não no período legal de concepção, e que esta manteve também com outros homens relações sexuais durante o primeiro semestre de 2004.
Saneada e condensada a lide, realizou-se em 19.5.08 novo exame de perícia de investigação de paternidade a pedido do R..
O julgamento teve lugar a 10.3.08, sem inquirição de testemunhas, após o que foi proferida sentença na mesma data, que julgando a acção procedente declarou A.... pai da menor B...., para todos os efeitos legais.
I.2- Apelou o R.
, concluindo assim as alegações de recurso: 1ª/ O A. não fez prova da exclusividade da manutenção de relações sexuais, entre a mãe da menor e o R. no período legal da concepção; 2ª/ A prova de tal exclusividade, constitutiva que é do direito do A., é ónus deste; 3ª/ Não ocorre qualquer caso de presunção de paternidade; 4ª/ Os resultados dos exames serológicos não podem ser tomados como verdade absoluta, impondo-se seja considerado outro qualquer meio de prova.
I.3- Contra-alegou o MºPº em defesa do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto Julgaram-se provados os seguintes factos: [……………………………………………………] # # II.2 - de direito Perante a descrita factualidade, a 1ª instância concluiu, e bem, estar demonstrado que a menor é filha biológica do réu, provado que ficou ter nascido de relações sexuais havidas entre a mãe daquela e este no período legal da concepção (art.1798º/C.C.).
Discordando, argumenta o recorrente que atenta a resposta negativa ao quesito 5º[1], a gravidez da mãe da menor pode ter tido origem em qualquer outra relação mantida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO