Acórdão nº 4415/06.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- O Magistrado do MºPº intentou em 2.11.06 acção de investigação de paternidade contra A...

, residente em ...., pedindo que se declare que a menor B....

é filha do réu, ordenando-se o seu averbamento no registo de nascimento no que diz respeito à paternidade e avoenga paterna. Alega para tal que a menor nasceu em consequência das relações sexuais que o R. manteve com C....

, a qual, por sua vez, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento daquela, apenas com o R. manteve relacionamento sexual. Alega ainda que no processo de averiguação oficiosa de paternidade foram realizados exames periciais, onde se concluiu por uma probabilidade de paternidade do R. de 99,99995% que corresponde a “paternidade praticamente provada”.

O R. contestou, alegando, em síntese, ter mantido uma só vez relações sexuais com a C.... mas não no período legal de concepção, e que esta manteve também com outros homens relações sexuais durante o primeiro semestre de 2004.

Saneada e condensada a lide, realizou-se em 19.5.08 novo exame de perícia de investigação de paternidade a pedido do R..

O julgamento teve lugar a 10.3.08, sem inquirição de testemunhas, após o que foi proferida sentença na mesma data, que julgando a acção procedente declarou A.... pai da menor B...., para todos os efeitos legais.

I.2- Apelou o R.

, concluindo assim as alegações de recurso: 1ª/ O A. não fez prova da exclusividade da manutenção de relações sexuais, entre a mãe da menor e o R. no período legal da concepção; 2ª/ A prova de tal exclusividade, constitutiva que é do direito do A., é ónus deste; 3ª/ Não ocorre qualquer caso de presunção de paternidade; 4ª/ Os resultados dos exames serológicos não podem ser tomados como verdade absoluta, impondo-se seja considerado outro qualquer meio de prova.

I.3- Contra-alegou o MºPº em defesa do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto Julgaram-se provados os seguintes factos: [……………………………………………………] # # II.2 - de direito Perante a descrita factualidade, a 1ª instância concluiu, e bem, estar demonstrado que a menor é filha biológica do réu, provado que ficou ter nascido de relações sexuais havidas entre a mãe daquela e este no período legal da concepção (art.1798º/C.C.).

Discordando, argumenta o recorrente que atenta a resposta negativa ao quesito 5º[1], a gravidez da mãe da menor pode ter tido origem em qualquer outra relação mantida...

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